TJPR - 0031542-47.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
04/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/06/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031542-47.2012.8.16.0017 Processo: 0031542-47.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$401,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO LUIZ SANTANA I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/01/2021 11:05
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2018 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
15/05/2018 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 13:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/05/2018 08:42
Recebidos os autos
-
09/05/2018 08:42
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2018 15:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/05/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
21/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 13:32
Expedição de Mandado
-
18/11/2016 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2016 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2016 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/06/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
30/06/2016 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2016 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2016 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2016 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2016 18:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2016 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COHAPAR - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
-
03/09/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 17:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2015 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2015 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2015 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 17:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2014 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2014 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 19:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/09/2014 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2014 16:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
15/07/2014 18:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/07/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/10/2013 13:14
Recebidos os autos
-
23/10/2013 13:14
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2013 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2013 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2013 14:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2013 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2013 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2013 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 09:22
Recebidos os autos
-
06/02/2013 09:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
06/02/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUIZ SANTANA
-
31/01/2013 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2013 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2013 17:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2012 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2012 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2012 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2012 09:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2012 11:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2012 09:27
Recebidos os autos
-
22/11/2012 09:27
Distribuído por sorteio
-
21/11/2012 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2012 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001343-26.2015.8.16.0053
Osmar Alexandre Ramos
Advogado: Ana Paula El-Khouri da Mota
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2015 13:43
Processo nº 0002556-62.2018.8.16.0053
Ivander Orlando da Costa
Advogado: Anderson Luiz Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2018 17:17
Processo nº 0001965-54.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eriquis dos Santos Bortoli
Advogado: Arielle Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2021 14:13
Processo nº 0003064-59.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jheimis Manoel de Lima
Advogado: Theo dos Santos Lima Aquino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 19:36
Processo nº 0005622-89.2016.8.16.0095
R. R. Hilgemberg e Cia LTDA ME
Fernando Asis de Freitas
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2016 14:54