TJPR - 0045874-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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24/01/2022 15:38
Baixa Definitiva
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24/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
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30/09/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045874-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0045874-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): FLORENCA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS S/A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Município de Maringá, nos autos de Execução Fiscal, sob o nº 0007963-89.2019.8.16.0190, em face da decisão interlocutória (mov. 44.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu: “(...). Realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD (cf. mov. 31.1), a parte executada insurgiu-se contra o bloqueio dos valores, requerendo o desbloqueio (cf. mov. 38.1).
Para tanto, afirmou que celebrou contrato de parcelamento junto à exequente. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública rechaçou o requerimento de desbloqueio (mov. 42.1). Pois bem. O executado pugnou pelo desbloqueio dos valores ao argumento que celebrou contrato de parcelamento junto ao fisco.
E desde já, porque oportuno, esclareço que é de conhecimento deste Juízo que a matéria foi afetada ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (rito dos Recursos Especiais Repetitivos) por decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quando da afetação, foram indicados como casos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de ns. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 (Tema 1.012/STJ, “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado”), onde o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia.
Nesse sentido, veja-se julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1012 PELO STJ (POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO - ART. 151, VI, DO CTN).
ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NA ESPÉCIE TERIA HAVIDO PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, O QUE AFASTARIA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
REJEIÇÃO DO ARGUMENTO, NA MEDIDA EM QUE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, CONSTITUI A MATÉRIA DE FUNDO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053301-74.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.06.2020.
Grifos acrescidos). Assim sendo, determino a suspensão do processo nos moldes da decisão do e.
STJ supramencionada. Finda a suspensão, conclusos. “(...). Irresignado, fazenda Pública do Município de Maringá, interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 1.1 2º Grau), alegando em síntese: A) o presente feito não se amolda ao tema 1.012/STJ, tendo em vista que o executado concordou expressamente com a manutenção da constrição judicial até a quitação total do débito, conforme cópia do contrato de parcelamento; B) existindo divergência a do caso em comento quanto à tese submetida a julgamento por meio do Tema 1012/STJ; C) busca a suspensão da afetação do presente feito ao sistema de repetitivos do STJ-tema 1.012/STJ; D) requer a suspensão do feito pelo prazo requerido pela exequente, de 180 (cento e oitenta) dias, para fins de acompanhamento do contrato de parcelamento realizado. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil 2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.
No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar.
Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável.
Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Analisando os autos, verifica-se a inexistência de pedido de tutela recursal, bem como de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se o agravado para, querendo, manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
29/07/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 16:42
Recebidos os autos
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28/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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