TJPR - 0001651-66.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2024 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:37
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2024 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 10:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 04:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:44
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA SALOMEM RUZZON DE JESUS
-
21/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA SALOMEM RUZZON DE JESUS
-
20/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-66.2021.8.16.0113 Vistos e examinados.. A autora alegou na inicial ser proprietária do imóvel de matrícula 42.221, enquanto que o réu é proprietário dos imóveis de matrículas 44.108, 44.109, e 44.110, bens contíguos e, portanto, confinantes.
Acrescentou que o réu passou a construir em seu terreno e, além de jogar terras no lote da autora, desrespeitou, por completo, o limite divisório entre os imóveis, invadindo parte do imóvel da autora.
Aduziu, ainda, que esse volume excessivo de terra jogado no lote da autora, aliado ao “barranco” criado pelo réu (em razão do serviço de terraplanagem em seus imóveis), entre os imóveis, representa inclusive risco de deslizamento (caso ocorra um grande volume de chuvas, e.g.) dessa terra para o imóvel do próprio réu.
Além disso, considerando o grande desnível (de quase 3 metros) que passou a existir entre os imóveis por culpa do réu, o autor, para que não ocorra deslizamento/desmoronamento de terras para o imóvel do réu (o que poderia inclusive comprometer a estrutura da casa que se localiza ao lado direito do imóvel da autora), precisará edificar um muro de arrimo de praticamente 3 metros... Assim, conclui-se que o réu: violou os limites divisórios entre os imóveis; lançou grande volume de terras no imóvel da autora, sem sua autorização; tal volume de terras pode vir a desmoronar/desabar, causando danos ao réu e até a terceiros; o desnível criado pelo réu, de forma irresponsável, praticamente inviabilizou o terreno da autora, que se verá forçada a edificar um muro de arrimo no local para tentar evitar que o imóvel desbarranque/desmorone para o lado esquerdo...
Com base nesses argumentos pediu o embargo da obra, o que foi deferido nos seguintes termos: “Os argumentos colacionados pela autora permitem conclusão quanto à probabilidade do direito e da urgência da medida.
As fotografias colacionadas demonstram que o prédio vizinho sofreu grande intervenção com a retirada de terra para nivelamento do terreno e, em princípio, o terreno da autora estaria sendo usado sem sua permissão a fim de ali serem depositadas terras ou dele sendo retiradas.
O laudo técnico de mov. 1.9 constatou que: “Em visita in-loco, foi constatado que ao construir as casas em que divide com a lateral esquerda do terreno (Lote 07, da quadra 31), o vizinho fez o trabalho de terraplanagem no seu terreno, retirando terrado mesmo, porém ao realizar esse serviço o mesmo invadiu o terreno da minha cliente, forçando assim a ela ter que construir um muro de arrimo que não estava planejado ao seu lote, pois o mesmo passou de um desnível em média de 0,50m (cinquenta centímetros) em todo o terreno, para um desnível de aproximadamente 3,00m (três metros) na sua lateral esquerda.
Foi constatado também um risco de desmoronamento de terra na qual iria acarretar em mais custos não previstos”.
Ainda: “Concluímos com esse laudo a necessidade da execução de um muro de arrimo com 3,00 (três metros) de altura na lateral esquerda do terreno para evitar o deslizamento de terra, no que vai gerar um custo alto não previsto para o proprietário”.
A retirada de terra e nivelamento do terreno de baixo acarreta, se não forem observadas as normas técnicas e de engenharia o deslocamento de terras do terreno mais elevado e, ainda, problemas com escoamento das águas.
Contudo, pelo que se evidencia, não é possível saber sobre quais providências vêm sendo adotadas ou se foram atendidas as normas técnicas e exigências da Administração pública quanto à construção, especialmente quanto à construção de parede divisória de arrimo que suporte a força das terras do terreno ao lado e que desobrigue a autora a, às suas expensas, construir reforços além do normal para evitar danos no nivelamento do seu terreno.
Assim, até que essas questões sejam devidamente esclarecidas ( mesmo que não exista construção no terreno da autora ), é indispensável que a obra vizinha seja interrompida temporariamente a fim de haver certeza que a remoção da terreno do réu não afete a segurança e futuras construções que a autora vir a edificar, mesmo porque, em tese, não tem obrigação de suportar os custos se, de fato, tiver que edificar um murro de arrimo em seu terreno se eventualmente o réu não tiver se precavido quanto à segurança e danos do prédio ao lado.
Diante do exposto, defiro a liminar para embargar a obra que o réu vem executando no seu terreno, especificamente nas áreas dos lotes n° 06/07, 06/07-A e 06/07-B, da quadra nº 31.
O réu pediu reconsideração da decisão alegando que não cometeu nenhuma conduta ilícita, que o imóvel vizinho não foi afetado pelas obras e as terras foram removidas para construção do muro de arrimo dentro do seu terreno.
O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 64 até que houvesse posterior constatação do local.
Para esse fim, foi expedido mandado de constatação, cumprido no mov. 77.
O Oficial de Justiça certificou que: “O terreno que estaria sendo prejudicado pelas obras está localizado na Rua Antônio Ramos, e os fundos de 05 casas fazem divisa com a lateral deste terreno.
Aparentemente existe independência entre as 05 casas que fazem divisa com o terreno do autor, e as outras 05 casas que fazem divisa com o terreno que faz divisa com os fundos do terreno do autor.
Dentro do que foi possível se observar, foi verificado a existência de muro de arrimo e nivelamento do terreno do autor com a rua Antônio Ramos.
Este servidor não possui conhecimento técnico a fim de discorrer quanto às obras em si, se obedecem ou não às normas da engenharia civil”.
Juntamente com o laudo vieram imagens das construções e do terreno da autora. É caso, portanto, de revogação da liminar.
A única justificativa plausível que havia para deferimento da liminar era a grande remoção das terras, perigo de desmoronamento e, ainda, suposta construção sem que se observasse o alinhamento divisório dos lotes.
Entretanto, não existe nenhuma prova, mínima que fosse, que a construção está além da linha divisória do terreno do réu, única questão que, em princípio, justificaria manter-se a liminar.
Os dois outros argumentos alinhavados pela autora não dão suporte ao embargo da obra.
Nos termos do art. 1.297, o proprietário tem direito de murar o seu prédio e se, construído na linha divisória, pertencem aos proprietários confinantes ( cf. §1o ), podendo, quem construir às suas expensas, cobrar as despesas correspondentes do vizinho que se negou a concorrer com as despesas necessárias.
Ainda, outras disposições que são comuns ao caso dos autos: Art. 1.304.
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305.
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único.
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306.
O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307.
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Portanto, em princípio, não haveria impedimento do réu edificar na linha divisória até meia espessura da parede, desde que a obra realizada não afete o direito do vizinho.
No caso em tela, além de não haver prova que o réu tenha se utilizado dessa prerrogativa, tudo leva a crer que o muro de arrimo foi construído dentro dos limites de seu terreno, o que, em qualquer das hipóteses, não acarreta em nulidade porque, se se utilizou da meia espessura, irregularidade inexiste.
Por outro lado, não se evidencia, de plano, haver qualquer prejuízo à autora pelo simples fato do terreno vizinho ter sido “rebaixado”, primeiro porque não há vedação nesse sentido e, segundo, porque teria adotado as cautelas legais e técnicas para evitar desmoronamento do terreno superior.
As fotografias dão uma exata visão dessas circunstâncias porque as terras foram retiradas e removidas para construção do terreno e depois novamente niveladas.
Evidentemente que nada impedirá que no futuro a autora construa o muro utilizando-se da meia espessura da linha divisória ou construindo-o no seu terreno, não precisando, destarte, construir na espécie arrimo, pelo que está atendida a norma do art. 1311 do CC.
Por fim, não há ilegalidade de se ingressar no terreno vizinho para execução de obras necessárias, ainda mais se for de interesse de ambas as partes. É o que está previsto na norma do art. 1.313 do CC: Art. 1.313.
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Diante desse contexto, evidenciando-se que a continuidade das obras não mais oferece qualquer risco ao prédio vizinho que, ademais, trata-se de terreno baldio, revogo a liminar para permitir que o réu dê regular continuidade às suas obras.
Intimem-se.
Marialva, 17 de setembro de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
17/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 18:54
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
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16/09/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2021 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-66.2021.8.16.0113 Cumpra-se.
Marialva, 06 de agosto de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
07/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:19
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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