TJPR - 0003810-23.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
17/09/2024 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/11/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2021 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0003810-23.2018.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Exequente: CARLA FERNANDA DE BARROS RIBEIRO Executado: ESTADO DO PARANÁ Homologou-se o valor de R$3.833,50(três mil, oitocentos e trinta e três reis e cinquenta centavos) (Mov. 25.1).
Expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (Mov. 32.0) e, efetuado o depósito judicial (Mov. 53.1), foi expedido alvará em favor da exequente (Mov. 68.1).
A exequente apresentou cálculo do saldo remanescente (Mov. 82.2).
Por sua vez, o executado discordou do cálculo do saldo remanescente, no qual alegou, em suma: a) excesso de R$130,84(cento e trinta reais e oitenta e quatro centavos); b) não foram observados os parâmetros estabelecidos nos temas de Repercussão Geral nº 96 e nº 450 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL e, enfim, c) requereu a homologação da quantia de R$581,77 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos).
A exequente manifestou-se (Mov. 93.1).
Relatados, DECIDO.
De início, enquanto o art. 100, §12º, da Constituição Federal, determina que o crédito do precatório deve ser atualizado até a data do pagamento, firmou-se o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
Outrossim, não extrapolado o prazo legal de pagamento, aplica-se a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
A propósito, essa é a interpretação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, a qual se aplica, de igual forma, ao regime de pagamento de pequeno valor: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER PAGO. 1.
A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2.
Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário (RE 871962 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Rel. p/ Ac.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05.12.2017). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo e Constitucional.
Precatório.
Juros de mora.
Incidência apenas no caso de inadimplemento.
Súmula Vinculante nº 17.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa”. (ARE 1098732 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 02.05.2018).
Portanto, os juros moratórios não incidem entre a data da requisição e a do efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Aplica-se tal exegese à Requisição de Pequeno Valor, por força do princípio hermenêutico de onde existe a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal (RE 565.046 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
Destarte, nota-se que, atualizado o crédito até abril/2018 (Mov. 1.7), expediu-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em 1º de abril de 2019 (Mov. 32.0) e o depósito judicial foi efetivado em 14 de junho de 2019: No que se refere ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/15, mediante controle difuso e incidental da constitucionalidade, impõe-se afastar.
Ora, como se trata de matéria processual e, portanto, da competência privativa da União legislar (art. 22, I, da CF), a Lei Estadual nº 18.664/15 não poderia dispôs de forma diversa da previsão do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, no qual está previsto, expressamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, além de se tratar de normal processual de hierarquia superior, a Constituição Federal permitiu que os Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecessem, tão somente, o limite da obrigação, e não o prazo para pagamento (art. 100, §§3º e 4º da CF).
O prazo, de natureza processual, está previsto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Impõe-se, portanto, reconhecer, de forma incidental e difusa, a inconstitucionalidade do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Lei nº 18.664/2015.
Todavia, verifica-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo de 2 (dois) meses.
Logo, a atualização do crédito deve se dar a partir da data da elaboração do demonstrativo do cálculo homologado (abril de 2018) (Mov. 1.7) e a expedição da requisição de pagamento (abril de 2019) (Mov. 32.0) e, não, até 31 de maio de 2019, como constou no cálculo da exequente (Mov. 82.2).
Ante o exposto, impõe-se HOMOLOGAR o crédito remanescente de R$581,77 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo atualizado até abril de 2019 (Mov. 86.2).
Decorrido o prazo preclusivo: I.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetue o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL II.
Havendo indicação de retenções legais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, caso haja impugnação, voltem conclusos.
III.
Decorridos os prazos (itens I e II) ou havendo concordância pela exequente com o cálculo das retenções legais, expeça- se Requisição de Pequeno Valor – RPV do crédito complementar, com inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o saldo remanescente.
IV.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
11/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/06/2021 10:54
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 21:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 21:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2020 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 21:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/01/2020 01:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2019 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/10/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/09/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/03/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:16
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2019 09:46
Recebidos os autos
-
02/01/2019 09:46
Juntada de CUSTAS
-
02/01/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 22:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2018 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
24/08/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 13:02
Recebidos os autos
-
09/08/2018 13:02
Distribuído por dependência
-
07/08/2018 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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