TJPR - 0005819-74.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:35
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005819-74.2021.8.16.0190 Processo: 0005819-74.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.324,44 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DERNIVIAL VIEIRA DA SILVA Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
09/08/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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