TJPR - 0008029-51.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/09/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
12/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
10/04/2024 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
10/04/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/03/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 11:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2023 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 17:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:39
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
26/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/04/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/03/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:39
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/02/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:26
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/02/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2022 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/09/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:20
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/06/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 15:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LUCAS TEJADA GARCIA DA SILVA
-
02/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/04/2022 10:33
Despacho
-
19/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/03/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/02/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008029-51.2021.8.16.0044 Processo: 0008029-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS SANCHES KREB (CPF/CNPJ: *87.***.*61-67) Rua Anita Garibaldi, 96 - Jardim Albino Biachi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-120 - Telefone(s): (43) 99973-0216 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA NAGIB DAHER, 1005 03 - APUCARANA/PR DECISÃO Tendo em vista os vídeos juntados pela parte autora (Seq. 67.2-67.5), verifica-se que a requerida não cumpriu a tutela de urgência deferida, pois as linhas não estão em pleno funcionamento, além de estarem sem acesso à internet.
Deste modo, INTIME-SE a requerida para que cumpra a tutela antecipada proferida na seq. 24.1, para que se abstenha de realizar cobranças em nome do autor MATEUS SANCHES KREB, referente aos serviços prestados nas linhas (43) 99953-6643; (43) 99924-6087; (43) 99674-2625; (43) 99973-0216; (43) 99924-0275 e (43) 99866-0887, já que compõe um plano familiar, cujas faturas já estão sendo cobradas em nome de seu genitor, nos termos do contrato, bem como promova o desbloqueio das referidas linhas, prestando de forma efetiva os serviços contratados no plano Tim Black Multi D (Plano Familiar) de ligação e uso de internet, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora majoro em R$ 200,00, mas limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Int.
Dil. necessárias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
01/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 18:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008029-51.2021.8.16.0044 Processo: 0008029-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS SANCHES KREB (CPF/CNPJ: *87.***.*61-67) Rua Anita Garibaldi, 96 - Jardim Albino Biachi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-120 - Telefone(s): (43) 99973-0216 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA NAGIB DAHER, 1005 03 - APUCARANA/PR DESPACHO Postergo a análise do pedido de seq. 62.1 de majoração das astreintes.
Tendo em vista a informação da requerida de seq. 60.3, de que cumpriu a decisão que deferiu a tutela de urência, a fim de analisar se houve descumprimento da obrigação pela ré, INTIME-SE a parte autora para comprovar que as linhas ainda estão bloqueadas e que está recebendo cobranças indevidas, mediante a juntada de documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
27/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/11/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008029-51.2021.8.16.0044 Processo: 0008029-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS SANCHES KREB (CPF/CNPJ: *87.***.*61-67) Rua Anita Garibaldi, 96 - Jardim Albino Biachi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-120 - Telefone(s): (43) 99973-0216 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA NAGIB DAHER, 1005 03 - APUCARANA/PR DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora (Seq. 42.1 e 48.1), bem como diante da fatura dos novos vídeos juntados (Seq. 42.2-42.4) e da fatura de cobrança de seq. 48.2, verifica-se que a requerida não cumpriu a tutela de urgência deferida.
Deste modo, INTIME-SE a requerida para que cumpra a tutela antecipada proferida na seq. 24.1, para que se abstenha de realizar cobranças em nome do autor MATEUS SANCHES KREB, referente aos serviços prestados nas linhas (43) 99953-6643; (43) 99924-6087; (43) 99674-2625; (43) 99973-0216; (43) 99924-0275 e (43) 99866-0887, já que compõe um plano familiar, cujas faturas já estão sendo cobradas em nome de seu genitor, nos termos do contrato, bem como promova o desbloqueio das referidas linhas, prestando de forma efetiva os serviços contratados no plano Tim Black Multi D (Plano Familiar) de ligação e uso de internet, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que mantenho em R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00.
No mais, quanto à execução da multa, postergo sua execução para a fase de cumprimento da sentença, a fim de não causar tumulto processual, sendo esse inclusive o entendimento do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXIGÊNCIA.
MARCO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, APÓS A CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA, E DESDE QUE NÃO HAJA RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 743), pacificando a controvérsia no sentido de que é possível a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado desde que a antecipação da tutela tenha sido confirmada na sentença, e não haja recurso pendente com efeito suspensivo.
No caso, a ré, ora agravada,conformou-se com o resultado da sentença não interpondo recurso pertinente (interposto pela agravante sobre outro capítulo da sentença), razão pela qual torna-se possível a execução da multa cominatória. (TJ-SP - AI: 22790558420208260000 SP 2279055-84.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021).
Sem prejuízo, CUMPRA-SE o item II do termo de audiência de seq. 52.1 e INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Int.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
19/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008029-51.2021.8.16.0044 Processo: 0008029-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS SANCHES KREB (CPF/CNPJ: *87.***.*61-67) Rua Anita Garibaldi, 96 - Jardim Albino Biachi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-120 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA NAGIB DAHER, 1005 03 - APUCARANA/PR DECISÃO Nos termos da decisão de seq. 24.1, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para o fim de que a requerida restabelecesse os serviços para as linhas móveis do autor, prestando de forma efetiva os serviços de ligação e uso de internet. No seq. 32.1, a requerida manifestou-se informando o cumprimento da ordem judicial constante da decisão de seq. 24.1.
A parte autora, por sua vez, informou que as linhas não foram restabelecidas, pois não consegue realizar ligações e nem utilizar os serviços de internet e pugna pela execução da multa diária imposta (Seq. 36.1).
Contudo, os vídeos juntados pela parte autora na seq. 36.2-36.4, não comprovam o descumprimento da decisão pela requerida.
Isso porque, se limitam a mostrar a tela inicial de registros de chamadas, mas sem detalhar para quais números e a data em que foram realizadas.
Além disso, no vídeo de seq. 36.4 consta o recebimento de notificação do aplicativo do Instagram, refutando a alegação de que a internet não está sendo disponibilizada, pois sabe-se que esses aplicativos só funcionam no celular se estiver com acesso à internet.
Por fim, ainda que houvesse provas do descumprimento da tutela de urgência pela requerida, ainda sim, eventual pedido de execução de multa seria postergado para a fase de cumprimento da sentença, a fim de não causar tumulto processual, sendo inclusive o posicionamento exarado pelo STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXIGÊNCIA.
MARCO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, APÓS A CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA, E DESDE QUE NÃO HAJA RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 743), pacificando a controvérsia no sentido de que é possível a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado desde que a antecipação da tutela tenha sido confirmada na sentença, e não haja recurso pendente com efeito suspensivo.
No caso, a ré, ora agravada,conformou-se com o resultado da sentença não interpondo recurso pertinente (interposto pela agravante sobre outro capítulo da sentença), razão pela qual torna-se possível a execução da multa cominatória. (TJ-SP - AI: 22790558420208260000 SP 2279055-84.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 36.1.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Int.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
31/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2021 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 00:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008029-51.2021.8.16.0044 Processo: 0008029-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MATEUS SANCHES KREB (CPF/CNPJ: *87.***.*61-67) Rua Anita Garibaldi, 96 - Jardim Albino Biachi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-120 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) RUA NAGIB DAHER, 1005 03 - APUCARANA/PR DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda de seq. 17.1 e ss e 22.1 e ss, pelo que passo a analisar o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega utilizar algumas linhas do plano Tim Black Multi D (Plano Familiar), de titularidade de seu pai Sr.
Wagner Kreb, cujo valor mensal é de R$ 499,00, sendo as faturas emitidas mensalmente em nome de seu genitor.
Informa que as linhas que compõe o referido plano familiar, são as linhas (43) 99953-6643; (43) 99924-6087; (43) 99674-2625; (43) 99973-0216; (43) 99924-0275 e (43) 99866-0887.
Dessas linhas, relata utilizar os seguintes números: (43)99973-0216; (43)99924-0275 e (43)99866-0887.
Sustenta que a requerida está realizando cobranças indevidas em seu nome, acerca das linhas que compõe o plano familiar, uma vez que embora utilize algumas das linhas, a titularidade do plano familiar é do seu pai, cujas faturas estão sendo devidamente quitadas.
Relata, ainda, que a requerida não está prestando o serviço de forma adequada, uma vez que vem realizando o bloqueio das linhas, o que está gerando inúmeros transtornos.
Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que a requerida se abstenha de realizar cobranças das linhas que compõe o plano Tim Black Multi D (Plano Familiar) em seu nome, já que pertencem a plano de titularidade de seu pai, bem como promova o desbloqueio das linhas, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As faturas e comprovantes de pagamento juntados nos seq. 22.2-22.7, referentes aos meses de fevereiro de 2021 a julho de 2021, demonstram que as linhas nº. (43) 99953-6643; (43) 99924-6087; (43) 99674-2625; (43) 99973-0216; (43) 99924-0275 e (43) 99866-0887 compõe um plano familiar e são cobradas em uma mesma fatura de titularidade do Sr.
Wagner Kreb.
Os comprovantes de pagamento juntados com as referidas faturas, também demonstram a inexistência de qualquer inadimplência que justificasse a emissão de cobrança por parte da ré.
Além disso, o autor também fez prova, mediante a juntada de mensagens de cobrança (Seq. 17.2) e áudio da conversa realizada com a atendente da requerida, de que existem cobranças paralelas, referente a uma das linhas que compõe o plano familiar, linha com final 0887, já que indica existir duas faturas em atraso, dos meses de junho e julho de 2021.
Contudo, a referida cobrança se mostra indevida e abusiva, uma vez que a linha com final 0887 está inclusa nas faturas de seq. 22.2-22.7, que se referem às faturas do Plano Familiar, referente aos meses de fevereiro de 2021 a julho de 2021.
O autor também fez prova, mediante a juntada dos vídeos de seq. 22.8 e 22.10-22.12, de que está tendo dificuldade de utilizar a internet das linhas móveis e que estão bloqueadas para a realização de ligações.
Contudo, o referido bloqueio é indevido, pois como restou demonstrado, inexiste qualquer pendência financeira que justificasse eventual cobrança ou bloqueio dos serviços.
Deste modo, entendo presente a probabilidade do direito, ou seja, a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações, diante da documentação colacionada.
O perigo de dano decorre da indispensabilidade dos terminais telefônicos para as relações comerciais da autora.
Por fim, não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, intime-se a empresa requerida para que se abstenha de realizar cobranças em nome do autor MATEUS SANCHES KREB, referente aos serviços prestados nas linhas (43) 99953-6643; (43) 99924-6087; (43) 99674-2625; (43) 99973-0216; (43) 99924-0275 e (43) 99866-0887, já que compõe um plano familiar, cujas faturas já estão sendo cobradas em nome de seu genitor, nos termos do contrato, bem como promova o desbloqueio das referidas linhas, prestando de forma efetiva os serviços contratados no plano Tim Black Multi D (Plano Familiar) de ligação e uso de internet, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à requerida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
CITE-SE.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 18:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/07/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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