TJPR - 0000694-48.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
07/03/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/03/2023 12:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 12:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/11/2022 15:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/10/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/09/2021 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
29/08/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/08/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000694-48.2020.8.16.0033 Processo: 0000694-48.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): RENATO AUGUSTINHO FRANÇA LOPES FURTADO (RG: 13790529 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*75-73) Rua Marrocos, 559 casa - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-060 - Telefone(s): (41)98439-5360 Vistos etc. 1.
Ciente da(s) defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 2.
Cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta n. 01/2018, deste Juízo, Ministério Público e Polícia Civil de Pinhais, relativamente à incineração da substância entorpecente apreendida. 3.
Quanto ao requerimento de desclassificação.
Em face das circunstâncias descritas na denúncia e no inquérito policial (em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, o acusado trazia consigo seis invólucros contendo substância análoga a cocaína e teria admitido que os venderia por R$ 20,00 cada invólucro), a alegação do acusado de ser usuário de drogas não permite, neste momento processual, a desclassificação pretendida na defesa preliminar. É cediço que a condição de usuário não afasta eventual traficância, conduta esta que não se limita à mercancia de substância proibida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - UNÍSSONOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO APELANTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PALAVRA DO POLICIAL MILITAR - COMPROVADA MA TERIALIDADE DELITIVA - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28 DA LEI Nº 11.343/2006 - A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ENCONTRADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INAPLICABILIDADE - DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ENCONTRADAS - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 3a C.Criminal - AC - 1301068-3 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 09.04.2015) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) – grifei.
Isso posto, rejeito, por ora, o pedido de desclassificação.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e rol de testemunhas em número não excedente ao estabelecido pelo artigo 54, III, da Lei 11.343/06 (de até cinco).
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os argumentos constantes na(s) defesa(s) preliminar(es) não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Isso posto, RECEBO a denúncia (mov. 25.1). 3.1.
Cumpra-se a cota Ministerial anexa à denúncia, em especial quanto à juntada aos autos do Laudo Toxicológico Definitivo da droga apreendida.
Oficie-se, consignando o prazo de dez dias para cumprimento. 3.2.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas, artigos 602, III e 603. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s). 5.
Nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2021, às 15h. 5.1.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente dispõe sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Diante disso, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Depreque-se a oitiva das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional, nos termos do artigo 222 do CPP.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
03/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
17/01/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/04/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:18
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:18
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 09:40
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
24/03/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2020 15:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/03/2020 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
29/01/2020 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2020 09:52
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 12:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2020 17:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/01/2020 09:56
Recebidos os autos
-
24/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 23:29
Recebidos os autos
-
23/01/2020 23:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/01/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2020 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004813-24.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jardel Rodrigues Galvao
Advogado: Darcy Sell Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 15:09
Processo nº 0007964-66.2021.8.16.0170
Nathielly Raquel Pereira de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2023 16:47
Processo nº 0007964-66.2021.8.16.0170
Nathielly Raquel Pereira de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2021 15:41
Processo nº 0010797-04.2014.8.16.0170
Claudecir Bernardo
Itau Seguros S/A
Advogado: Fabricio Natal Poder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2014 08:22
Processo nº 0045905-75.2021.8.16.0000
Apae - Associacao de Pais e Amigos dos E...
Secretario de Educacao do Estado do Para...
Advogado: Amanda Querino dos Santos Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2021 14:50