TJPR - 0007407-79.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
23/06/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
04/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
03/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO NIEDERMEYER
-
26/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0000664-87.2020.8.16.0170
-
16/11/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:00
Juntada de PARECER
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007407-79.2021.8.16.0170 Processo: 0007407-79.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$64.428,00 Autor(s): ARLINDO NIEDERMEYER (RG: 11425836 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*44-72) Rua Santo Ângelo, 130 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-080 - E-mail: [email protected] Réu(s): Este Juízo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 3222 Fórum - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 1.
Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do Requerente. Portanto, a simples alegação de carência financeira do Autor não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel.
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag.
Instr. nº 778.539-3, Rel.
Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). 2.
Considerando que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se limitou a apresentar apenas declaração de pobreza, e extrato financeiro do Banco Sicoob, insuficiente para esta finalidade, faculto ao Autor emendar à inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda dos 2 (dois) últimos exercícios, b) CTPS, e c) Certidão de Registro de Propriedade de bens Imóveis, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial. 3.
No mesmo prazo supra, e sob pena de indeferimento da petição inicial, faculto ao Autor emendar à inicial a fim de comprovar as despesas mencionadas na exordial que amparam o pedido de alienação do veículo de propriedade do Interditando, em conformidade com o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
11/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 09:08
Distribuído por dependência
-
22/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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