TJPR - 0019286-45.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2025 14:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
 - 
                                            
22/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/03/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2025 21:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/12/2024 18:01
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
13/11/2024 17:20
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/10/2024 13:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
 - 
                                            
15/10/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO
 - 
                                            
01/10/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
09/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2024 06:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2024 17:41
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/05/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/05/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/03/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA LARA
 - 
                                            
20/02/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/02/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2024 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
05/02/2024 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/12/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
15/12/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
15/12/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2023 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
15/12/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
 - 
                                            
13/12/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
11/12/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/12/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/12/2023 22:11
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
05/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/10/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/10/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA LARA
 - 
                                            
05/09/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2023 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/09/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
28/08/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/08/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/08/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 22:34
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
 - 
                                            
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
 - 
                                            
10/08/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 14:11
Juntada de TERMO DE PENHORA
 - 
                                            
10/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2023 16:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
 - 
                                            
03/08/2023 14:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
01/08/2023 12:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2023 18:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
 - 
                                            
27/07/2023 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/07/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/07/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
 - 
                                            
24/07/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/07/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/07/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/06/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA LARA
 - 
                                            
27/04/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/04/2023 22:50
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
09/04/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2023 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2023 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
06/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/02/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/12/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2022 12:40
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/12/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
16/09/2022 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0029455-57.2022.8.16.0021
 - 
                                            
16/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
 - 
                                            
16/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/08/2022 16:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
09/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2022 16:18
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/07/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2022 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
07/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2022 16:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
23/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2022 17:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/04/2022 12:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
29/03/2022 17:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
25/02/2022 16:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
24/01/2022 09:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2022 09:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
24/01/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/12/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA LARA
 - 
                                            
24/11/2021 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019286-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$39.542,69 Polo Ativo(s): Moises Campagnaro Polo Passivo(s): Tatiana Lara 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Considerando que a parte ré é REVEL e não constituiu advogado, contra ela correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Anote-se no Projudi a informação “Revel”, no campo “Observações” que consta na aba “Partes”. 3) Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, pelo pagamento da importância de R$ 41.509,20 (quarenta e um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro. 4) Não comprovado o adimplemento da obrigação, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 4.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo o cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 4.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, os autos deverão aguardar 5 (cinco) dias em cartório pela manifestação do(a) devedor(a) quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, querendo, também se manifestar em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 4.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 5) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 5.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 6) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 6.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 7) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
Diligências necessárias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito - 
                                            
23/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/11/2021 14:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
14/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
 - 
                                            
04/11/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
28/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0019286-45.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): Moises Campagnaro Polo Passivo(s): Tatiana Lara
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Moises Campagnaro move em face de Tatiana Lara.
Conciliação rejeitada (ref. 20.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO A ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 18.1), deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão do autor deve ser acolhida.
Pois bem.
Não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial.
Os títulos de ref. 1.4 e de ref. 1.5, nos quais se funda a presente ação, possuem todos os requisitos legais para suas exigibilidades.
Do mesmo modo, é presumível a existência de regularidade das cártulas mencionadas ante a literalidade e autonomia atrelada aos títulos de crédito. À vista disso, inexistindo prova do pagamento dos valores aqui exigidos, ônus da ré, impositivo é reconhecer a constituição do direito de cobrança e de seus acessórios legal pelo autor (artigo 389 do Código Civil e artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). Em reforço: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PROVA SUFICIENTE.
REVELIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004152-09.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 21.08.2018). gn. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 39.542,69 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de julho de 2021 (data da última atualização da conta de ref. 1.6).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Incumbirá ao autor, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito - 
                                            
04/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
20/09/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/09/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 17:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0019286-45.2021.8.16.0021 Exequente(s): Moises Campagnaro Executado(s): Tatiana Lara
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança inserida no Projudi, equivocadamente, como ação de execução.
Determino que a Secretaria retifique a classe processual para Ação de Conhecimento.
Após, ao Distribuidor.
Retornando os autos, paute-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
Jaqueline Allievi JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
09/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
09/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/08/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 - 
                                            
01/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 13:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 12:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
26/07/2021 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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