TJPR - 0001455-16.2020.8.16.0151
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
10/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE
-
10/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 23:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE
-
19/05/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE
-
18/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/11/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE
-
31/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/02/2023 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MANOEL DOMINGOS
-
08/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:28
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-16.2020.8.16.0151 1.
Analisando os documentos acostados na inicial, verifica-se, em tese, a existência da obrigação afirmada.
Assim, nos termos do artigo 700 e 701 do CPC, determino à Secretaria que: a.
CITE-SE o requerido, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (CPC, art. 701, c/c art. 231, inc.
II). b.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, § 1°) e que pagará honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito do autor. c.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 2.
Ausente o pagamento ou apresentação de embargos no prazo de quinze dias, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, § 2°, c/c arts. 824 e segs. 3.
Sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, acenando o prazo de 05 dias. 4.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao oficial. 5.
Ainda negativo o resultado, renove a intimação. 6.
Sobrevindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7.
Ocorrendo pagamento, INTIME a parte autora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 8.
CIENTIFIQUE-SE o autor que, caso verificado que a ação monitória foi proposta indevidamente e de má-fé, o CONDENAREI ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 702, § 10, do CPC. Ainda, CIENTIFIQUE-SE o réu que, caso de má-fé opuser embargos à ação monitória, será CONDENADO ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, nos termos do § 11 do art. 702. 9.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC, como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916): "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 10.
Apresentados os embargos, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, resta desde logo suspensa a eficácia executiva do mandado inicial, devendo ser intimados os impugnados para manifestação, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º), concedida vista ao Ministério Público, nos casos do artigo 178 do CPC, e, após, conclusos para deliberação e/ou julgamento.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado. -
18/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-16.2020.8.16.0151 Processo: 0001455-16.2020.8.16.0151 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.729,84 Autor(s): CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE Réu(s): MARIA ROSSI RADAEL RODRIGUES - ME DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido, contados deste despacho.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias.
INTIMEM-SE.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Juiz de Direito -
20/10/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-16.2020.8.16.0151 1.
Ao analisar o título que acompanha a inicial, verifiquei se trata de cheque nominal a terceiro estranho à lide.
Conforme ampla jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro”, como se pode verificar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.1.
Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título.
Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357/1985.2.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003285-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021) CAMBIAL.
CHEQUE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS E NOMINAIS A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora da ação monitória não demonstrou a prova da titularidade do crédito constante nas cártulas, nominais a terceiro, razão pela qual a ilegitimidade ativa reconhecida pelo MM.
Juízo "a quo" deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00043863720108260127 SP 0004386-37.2010.8.26.0127, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/11/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2013) 2.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para comprovar a titularidade do crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, II do CPC. 3.
Int.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001455-16.2020.8.16.0151 Processo: 0001455-16.2020.8.16.0151 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.729,84 Autor(s): CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE Réu(s): MARIA ROSSI RADAEL RODRIGUES - ME Trata-se de ação monitória movia por CARLOS ALBERTO DIAS FELIPE em face de MARIA ROSSI RAAEL RODRIGUES.
Foi determinada intimação da parte autora para manifestar-se acerca da competência territorial (mov. 16.1).
Em manifestação, o autor postulou pela remessa dos autos ao juízo de Mandaguaçu-PR.
Pois bem.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC.
Nesse sentido, conforme o entendimento do STJ, o foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória de título sem eficácia executiva, observando a regra do CPC: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE 1.
Quando o título executivo PRESCRITO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. (AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)” No caso dos autos, o réu tem endereço como sendo a cidade de São Jorge do Ivaí-PR, a qual não pertence a esta comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 46 do CPC, declaro, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo, determinando a remessa do feito à Comarca de Mandaguaçu-PR, domicílio do réu.
Intimações, remessas e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/08/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:55
Declarada incompetência
-
28/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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