TJPR - 0010261-05.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 07:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
24/01/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
20/10/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:05
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
25/03/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
25/09/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010261-05.2020.8.16.0001 Processo: 0010261-05.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): AORILHO ELIAS FARIAS Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A AUTOS 10261-05.2020 Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização, em que é requerente AORILHO ELIAS FARIA, e requerida SABEMI SEGURADORA S.A., já qualificados.
I – Relatório Alegou o autor que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria referentes a seguro de vida oferecido pela ré.
Afirmou que desconhece a dívida e que nunca firmou tal contrato.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a restituição em dobro da quantia descontada e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov.7.1).
Citada, a parte ré contestou a ação (mov.12.1), alegando, no mérito, que o autor celebrou o contrato de seguro de vida, inexistindo qualquer ilegalidade.
Postulou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora impugnou a contestação, ratificando os termos iniciais (mov.16.1).
Invertido o ônus da prova (mov.27.1).
Determinado o julgamento antecipado da lide (mov.35.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor postula a devolução de valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte requerida alegou que a contratação do seguro de vida foi efetivamente realizada pelo autor, inexistindo qualquer dever de indenizar.
Segundo o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como, ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nestes casos, a responsabilização se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, apresentando-se como um risco do negócio, razão pela qual, em caso de violação dos direitos dos consumidores, a responsabilidade terá caráter objetivo, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, a teor do que dispõe o artigo 14 da legislação consumerista: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sobre o assunto, Carlos Roberto Gonçalves explica que: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Embora a parte autora tenha sustentado que desconhece o débito em questão, o fato é que a parte requerida apresentou o contrato e telas (movs. 12.2 e 12.3), comprovando, assim, que efetivamente houve a contratação do seguro de vida e a origem dos descontos feitos na conta do autor.
Além disso, a assinatura constante do contrato é idêntica à da procuração de mov.1.2, bem como, os documentos pessoais do autor são os mesmos, não havendo que se falar em desconhecimento do débito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE ENTRE AS PARTES.
EXTRATOS ACOSTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM O LANÇAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS E QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELO AUTOR.
ORIGEM DO DÉBITO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-43, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015).
Assim, não se pode concluir como indevido o desconto feito pela ré em conta do autor, até porque foi demonstrada a origem dos descontos nos extratos apresentados pela seguradora.
Verificada a existência do débito apontado na inicial, não há que se falar em ocorrência de danos ao autor, nem materiais e nem morais.
Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da instituição financeira, a complexidade da causa, o lapso de tempo decorrido entre o ajuizamento das ações e a presente decisão, forte no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Observe-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com o que cabível com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
16/06/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
14/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/07/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
16/07/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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