TJPR - 0047413-56.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LOANDA/PR
-
11/07/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE HENRIQUE DA SILVA DE CARVALHO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE WELY CRUSCO GARGAN
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZA DIAS DE ALMEIDA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR DE JESUS SANTOS
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PAULO PEDRO DA SILVA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON PEDRO DA SILVA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA STELLA PATEIS DO AMARAL
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE ZAMBONI
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOSE RAIMUNDO
-
22/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE THAISA CRUSCO FERREIRA
-
22/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO RODRIGUES JUNIOR
-
20/06/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:37
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
08/03/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047413-56.2021.8.16.0000 Recurso: 0047413-56.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Agravante(s): ENAURA MARIA DE GOIS SILVA (RG: 12706812 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*07-20) RUA PEDRO PETERSON, 685 RESIDÊNCIA - ALTO DA GLÓRIA - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 JAMIL RODRIGUES DA SILVA (RG: 12808747 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*28-20) ESTRADA LOANDA, S/N ESTÂNCIA LOANDA - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Roma, 920 Fórum - Alto da Glória - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Vistos, Em virtude da edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26/10/2021 no Diário Oficial da União, que alterou a Lei nº 8.429/92, é de rigor intimar as partes para que se manifestem sobre os possíveis reflexos da mudança legislativa no presente feito, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, abra-se nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
13/12/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0047387-58.2021.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Loanda.
Agravantes: Habitabras Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima.
Vistos, Lírio dos Vales Loteamentos Urbanos SPE Ltda., Habitabras Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alex Sandro Gomes dos Santos se insurgem em face de decisão (seq. 1.10 – AI) proferida nos autos de ação civil pública sob nº 0001849- 30.2021.8.16.0105, que decretou a indisponibilidade de bens dos agravantes e demais corréus no valor do suposto dano apontado na inicial de R$ 10.126.281,22 (dez milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Alegam, em suas razões, em suma, que: (a) o Parquet ajuizou ação civil pública em face dos agravantes e demais réus, por supostas ilegalidades atinentes ao loteamento “Terras de Loanda ”; (b) segundo narrado na exordial, diversas pessoas compraram lotes do empreendimento, sem este estar finalizado e sem o correspondente registro; (c) “(...) o Agravado propôs a demanda para que os réus indenizassem os compradores com a devolução dos valores por eles pagos, mais indenização por danos morais aos compradores, indenização por danos morais consumeristas, urbanísticos e ambientais, bem como a invalidação de todos os contratos firmados, além da obrigação de fazer consistente na restauração do local do loteamento ao status quo ante. (...) ”; (d) ao determinar a indisponibilidade de bens dos agravantes foi aplicada a responsabilidade objetiva; (e) a inicial está baseada em meras presunções; (f) não foi indicada a participação dos agravantes nas vendas irregulares, tampouco há indícios de eventual enriquecimento ilícito ou de dilapidação patrimonial; (g) “(...) todas as vendas foram feitas unicamente pelas empresas ANELAR e VASCONCELOS, de modo que a LÍRIO DOS VALES ou seus sócios jamais tiveram qualquer relação ou conhecimento de tais práticas, não tendo autorizado, concordado ou anuído com tais vendas feitas. (...) ”; (h) a Lírio dos Vales foi constituída especificamente para realizar o loteamento em questão e, como não possuía experiência no ramo, contratou as empresas Anelar Empreendimentos & Marketing Eireli ME e Vasconcelos Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.; (i) em virtude de descumprimento, referido contrato está sendo objeto de demanda de rescisão proposta pelos ora agravantes (autos nº 0007971-03.2019.8.16.0017); (j) além de referida questão contratual, houve mudança no plano diretor do Município de Loanda, de modo que as licenças foram suspensas, impedindo a regular continuidade do loteamento; (k) jamais receberam qualquer valor da venda dos lotes; (l) não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; (m) a medida constritiva impede que os agravantes continuem as obras; (n) não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Lírio dos Vales, não podendo ser bloqueados os bens dos agravantes Alex e Habitabras; (o) não há demonstração de que a Lírio dos Vales agiu de má-fé apta a desconsiderar a personalidade jurídica; (p) é indevida a inclusão dos danos morais coletivos para efeitos de indisponibilidade de bens; (q) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante Alex Sandro Gomes dos Santos (sócio da Habitabras); (r) houve excesso na constrição; (s) o próprio bem objeto da lide é suficiente para garantir o pagamento de indenização aos compradores.
Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Num juízo provisório, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal postulada. 2 A princípio, constato a presença do fumus boni iuris apto a justificar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, haja vista que restou evidenciado nos autos a não conclusão das obras relativas ao loteamento “Terras de Loanda ”, sendo que houve a comercialização dos lotes, em prejuízo de vários consumidores, além de inúmeras outras irregularidades (ausência de registro do loteamento; inadequação com o plano diretor e inobservância da legislação municipal; abandono do empreendimento; obras não concluídas; falhas de infraestrutura, etc).
E, nesse contexto, a agravante Lírio dos Vales Loteamentos Urbanos SPE Ltda. é proprietária do loteamento sub judice, tendo como um de seus sócios Habitabras Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual teve como sócio o agravante Alex Sandro Gomes dos Santos entre 20.12.2016 a 23.3.2021, período em que foram comercializados os lotes irregularmente.
Assim, a princípio, os agravantes devem integrar a lide, bem como sofrer a medida constritiva, sendo que a questão relativa ao efetivo envolvimento nas irregularidades apontadas somente poderá ser devidamente esclarecida com a correspondente instrução probatória.
Todavia, o valor da indisponibilidade de bens não deve abranger os danos morais coletivos consumerista, urbanístico e ambiental, devendo ser, nesse primeiro momento, limitado ao valor pago pelos consumidores pelos terrenos adquiridos.
Na exordial da ação civil pública, assim foi consignado quanto ao valor da decretação da medida constritiva (seq. 1.1 – p. 71 – ACP): 3 Nesse contexto, vale mencionar outro trecho da inicial em que o Parquet afirma que o valor recebido pela comercialização dos lotes é de no mínimo R$ 2.524.337,97 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), verbis (seq. 1.1 – p. 61/62 – ACP): 4 (...) Logo, o valor da indisponibilidade de bens deve se limitar ao montante de R$ 2.524.337,97 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), o qual, em cognição sumária, configura o suposto prejuízo incontroverso sofrido pelos consumidores.
Registre-se que não há falar em atualização de referido valor para efeitos da medida constritiva, pois os consectários legais incidirão por ocasião do pagamento, em caso de eventual condenação posterior.
Enfatizo que me posiciono no sentido de que a constrição não abrange eventual indenização por dano moral, vez que esta poderá ou não ser fixada ao final do processo, sendo que a quantificação apenas é possível após a devida instrução probatória, 5 revelando-se temerário considerá-la para fins de decretação da indisponibilidade de bens, em fase processual inicial.
Além disso, a meu ver, a indisponibilidade de bens não deve incidir sobre o numerário, mas apenas sobre bens imóveis e demais móveis e semoventes, os quais, mesmo indisponibilizados, podem continuar sendo utilizados pelo proprietário, o que não ocorre com a quantia em dinheiro, a qual configura verdadeira penhora antecipada.
Nesse contexto, a indisponibilidade de bens não deve abranger os ativos financeiros dos agravantes, pois o feito ainda se encontra em fase inicial, dependendo da devida instrução probatória, revelando-se temerário decretar a indisponibilidade de dinheiro, sob pena de caracterizar penhora antecipada, em manifesta afronta aos Princípios da não culpabilidade e do direito ao devido processo legal.
Desse modo, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal postulada, no sentido de determinar que a decretação de indisponibilidade de bens dos agravantes: (a) limite- se à quantia de R$ 2.524.337,97 (dois milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), o qual, em cognição sumária, configura o suposto prejuízo incontroverso sofrido pelos consumidores; (b) não abranja o montante a título de danos morais coletivos consumerista, urbanístico e ambiental; (c) não incida sobre o ativo financeiro (numerário).
Registre-se que as demais teses recursais serão devidamente apreciadas no momento oportuno.
Ao agravado, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, para que ofereça resposta. 6 Após prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 7 -
10/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:20
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Joao Carlos Farracha de Castro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 13:08