TJPR - 0003384-95.2014.8.16.0086
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
03/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 15:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:31
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
15/02/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003384-95.2014.8.16.0086 Processo: 0003384-95.2014.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/11/2014 Autoridade(s): a sociedade Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): AILTON JOSE DOS SANTOS Trata-se de inquérito policial instaurado em 20.11.2014, diante da prisão em flagrante delito de AILTON JOSÉ DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 180, caput, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, respectivamente).
Conforme o boletim de ocorrência n.º 2014/1133430, "DURANTE BLOQUEIO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DA VILA ELETROSUL, AO SER EFETUADA A ABORDAGEM AO VEÍCULO RENALT SANDERO DE COR BRANCA COM PLACAS AVW-4085, FOI CONSTATADO QUE A PLACA NÃO CONDIZIA COM O MESMO VEÍCULO, APÓS REALIZADA A CONSULTA DO CHASSI JUNTO AO SESP INTRANET, CONTATOU-SE QUE O VEÍCULO ESTAVA COM ALERTA DE ROUBO, SENDO O VEÍCULO UM RENALT SANDERO COM CHASSI NÚMERO 93YBSR6RHCJ278143, PLACAS AVP-4236, EMPLACADO NO MUNICÍPIO DE COLOMBO, PR [...]" (mov. 23.8).
O roubo ao veículo foi registrado pelo boletim de ocorrência n.º 2013/189369, datado de 24.02.2013, em Curitiba/PR (mov. 23.10).
Em apenso, encontram-se os autos n.º 0003388-35.2014.8.16.0086, referente ao pedido de relaxamento de prisão em flagrante, sendo que, conforme anexado nestes autos no mov. 13.1, foi concedida a liberdade provisória mediante fiança ao flagranteado e, por conseguinte, houve o anexo do cumprimento do alvará de soltura, em 22.11.2014 (mov. 16.1).
A investigação contém o termo de depoimento de Albert d Ogennes Ossucci e Rodrigo Adir Livi, policiais militares que realizaram a abordagem ao indiciado (mov. 23.3); auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de Ailton José dos Santos (mov. 23.4); termo de declaração de Claudecino Delcidio da Cunha, proprietário do veículo apreendido e empregador de Ailton (mov. 23.6); auto de exibição e apreensão e auto de avaliação do veículo (mov. 23.13 e 23.15, respectivamente).
Além disso, conforme o termo de entrega ao mov. 27.10, houve a devolução do veículo ao Sr.
Thiago Lucchin, proprietário inicial do bem móvel, o qual foi vítima do roubo em Curitiba/PR.
Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento do presente inquérito policial quanto ao delito de receptação e pugnou pelo declínio de competência à Comarca de Campo Mourão/PR para apuração dos delitos de adulteração de sinal de veículo automotor/receptação por parte de Claudecino Delcidio da Cunha. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, o indiciado relatou que estava em Guaíra em razão de seu trabalho em uma empresa de fotografias, CD Cunha Fotografia ME de Mamborê/PR, e que o veículo utilizado pertence à empresa, contudo, não soube informar de que forma que o veículo foi adquirido, apenas que estão com o veículo há 15 (quinze) dias.
Por sua vez, Claudecino Delcidio da Cunha, então proprietário do veículo, relatou que possui o veículo há 6 (seis) meses, adquirido na locadora "LOC BEM", no município de Campo Mourão/PR, e alegou que não suspeitou que houvesse irregularidades com o veículo.
Todos os depoimentos colhidos na investigação colaboram no sentido de que o indiciado realmente utilizava o veículo em razão de seu trabalho, qual seja, venda e entrega de álbuns de fotografias, e que o referido veículo não o pertencia, sendo de propriedade de seu empregador, Claudecino Delcidio da Cunha.
Conforme destacado pelo Ministério Público ao mov. 27.1, em relação ao indiciado, "por não ser mero detentor do carro, não é crível presumir que ele tinha ciência irrestrita das ilicitudes que acometiam o objeto e delas se valiam em proveito próprio".
O crime de receptação própria previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige o dolo direto, nas palavras do próprio artigo: "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime [...]".
Em outras palavras, é imprescindível que o indiciado tenha certeza da origem ilícita da coisa, o que não resta demonstrado nos autos.
Além disso, no presente caso, não há que se falar na receptação culposa prevista no § 3º do referido artigo, uma vez que nem mesmo foi o indiciado quem adquiriu o veículo.
Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo indiciado, os mesmos argumentos para o arquivamento se mostram eficazes.
Isso porque o art. 311 do Código Penal também possui o dolo como elemento subjetivo e, conforme os depoimentos colhidos, Ailton José dos Santos não adulterou ou remarcou qualquer sinal identificador do veículo, uma vez que apenas o utilizou para o trabalho.
Dessa forma, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, homologo o arquivamento promovido pelo órgão ministerial ao mov. 27.1. 2.
Por outro lado, verifico que há razão para o declínio de competência e remessa dos autos pugnado pelo Ministério Público.
Ora, pairam indícios da prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, no município de Campo Mourão/PR, visto que Claudecino Delcidio da Cunha declarou, em seu depoimento, ter adquirido o veículo em uma locadora no referido município.
Nesse sentido, há o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: "A justificativa para a tramitação do processo no local onde se consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado (e, eventualmente condenado) no lugar onde se perturbou a ordem jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com vistas a tranquilizar o meio social alarmado.
Outra importante justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local em que o crime se consumou" (Manual de Processo Penal: volume único, 8. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 599).
Ademais, determinado o arquivamento em relação ao indiciado Ailton José dos Santos por ele não ter praticado os crimes, pairam indícios em relação da prática da adulteração e, especialmente, em relação ao verbo "adquirir" do crime de receptação pelo então proprietário do veículo, Claudecino Delcidio da Cunha, o qual foi supostamente praticado em Campo Mourão/PR.
Ora, passados 7 (sete) anos do roubo ocorrido em Curitiba/PR, não se vislumbra indicativos de quem seja o autor deste crime.
Dessa forma, não havendo a presença de um liame probatório entre os crimes, a competência é definida com base na regra geral, qual seja, de acordo com o local de consumação das infrações, conforme art. 70 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, há o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA COMARCA DE CORONEL VIVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM DELITO DE ROUBO OCORRIDO EM CURITIBA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA ACERCA DO DITO CRIME PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, COM BASE NO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002978-31.2019.8.16.0076 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 29.08.2020) Portanto, conforme solicitado pelo Parquet, determino a remessa dos autos à comarca de Campo Mourão/PR, para que lá sejam apurados eventuais delitos de adulteração de sinal de veículo automotor/receptação por parte de Claudecino Delcidio da Cunha.
Ciência ao Ministério Público Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
09/08/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/04/2018 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/04/2015 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2015 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2015 15:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2015 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2015 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2015 10:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2015 18:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2014 13:51
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
26/11/2014 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2014 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2014 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2014 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2014 18:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2014 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2014 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/11/2014 15:25
APENSADO AO PROCESSO 0003388-35.2014.8.16.0086
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21/11/2014 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2014 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2014 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2014 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2014 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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