TJPR - 0009506-51.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO DE CUSTAS
-
20/06/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0026789-39.2011.8.16.0031
-
10/01/2024 13:16
DESAPENSADO DO PROCESSO 0024408-14.2018.8.16.0031
-
10/01/2024 13:15
APENSADO AO PROCESSO 0024412-51.2018.8.16.0031
-
10/01/2024 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0024575-31.2018.8.16.0031
-
28/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:02
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:50
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
17/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/12/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 10:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 09:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009506-51.2021.8.16.0031 Processo: 0009506-51.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.088,27 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Rua Brigadeiro Rocha, 277 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 BLOCO A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Autos 0009506-51.2021.8.16.0031 0009502-14.2021.8.16.0031 0009217-21.2021.8.16.0031 0009216-36.2021.8.16.0031 0009213-81.2021.8.16.0031 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 2.
Considerando que: a) a Fazenda Pública Municipal ajuizou esta ação de execução concomitantemente com as execuções autuadas sob nº 0009502-14.2021.8.16.0031, 0009217-21.2021.8.16.0031, 0009216-36.2021.8.16.0031 e 0009213-81.2021.8.16.0031; b) estão presentes a identidade de procedimento e a competência jurisdicional para as causas de pedir; c) favorece o princípio da economia processual a concentração de CDAs numa mesma execução, bem como atende ao princípio da celeridade processual; d) a concentração de títulos executivos em apenas um processo de execução fiscal, otimiza a utilização da mão-de-obra judiciária, dispensando-a da prática de atos processuais repetitivos e de idêntica finalidade. e) este foi entendimento, também, do STJ: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTIPLICIDADE DE CDAS - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO: INEXISTÊNCIA - OTIMIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA JUDICIÁRIA. (STJ - REsp: 988397 SP 2007/0209102-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) Determino: 3.
Acostem-se as CDA’s das execuções 0009502-14.2021.8.16.0031, 0009217-21.2021.8.16.0031, 0009216-36.2021.8.16.0031 e 0009213-81.2021.8.16.0031 nestes autos, para processamento de todas em conjunto.
Após, atente-se a Secretaria para atualização do valor da causa. 4.
Promova-se a baixa e consequentemente arquivamento dos procedimentos 0009502-14.2021.8.16.0031, 0009217-21.2021.8.16.0031, 0009216-36.2021.8.16.0031 e 0009213-81.2021.8.16.0031. 5.
CITE-SE a parte executada, mediante carta com aviso de recebimento, ou caso frustrada, porque ausente ou insuficiente o endereço, mediante mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 6.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade.
Após a citação Positiva do executado: 7.
Sendo nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 8.
Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 9.
Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 10.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD.
Não havendo localização do executado para citação: 11.
Tendo em vista que foi apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 12.
Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 13.
Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 14.
Localizado novo endereço, cite-se. 15.
Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 16.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 17.
Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 18.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 19.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 20.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/06/2021 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0024408-14.2018.8.16.0031
-
21/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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