TJPR - 0000733-50.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:45
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2025 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025
-
14/08/2025 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025
-
14/08/2025 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BARBOSA
-
15/05/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000733-50.2019.8.16.0075 Processo: 0000733-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$34.919,63 Autor(s): CARLOS BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1.
Revogo o item 06 do despacho de mov. 120.1. 2.
Considerando que foi deferido o depoimento pessoal da parte autora, intime-se pessoalmente para comparecimento na audiência aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. 3.
No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado ao mov. 120.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000733-50.2019.8.16.0075 Processo: 0000733-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$34.919,63 Autor(s): CARLOS BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais.
A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial.
Pois bem, considerando o exposto pela parte autora ao mov. 118.1, em se tratando de audiência de instrumento e julgamento, DESIGNO o ato na forma VIRTUAL dia 17/02/2022, às 13h30min, restando autorizado o comparecimento da parte autora e testemunhas ao escritório do patrono para realização do ato. 1.1.
A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store.
Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 1.2.
O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2.
Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3.
No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC).
Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5.
Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC).
O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6.
Intime-se pessoalmente as partes rés para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. 7.
Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato. 8.
Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
05/10/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000733-50.2019.8.16.0075 Processo: 0000733-50.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$34.919,63 Autor(s): CARLOS BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Converto o julgamento do feito em diligência, tendo em vista que na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral (seq. 30.1). 2.
O INSS impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, a irregularidade do enquadramento de períodos pela exposição ao agente nocivo ruído, se insurgindo inclusive quanto ao método utilizado.
Ainda, faz consideração acerca da especialidade em atividade rural (seq. 70.1).
Entretanto, improcede a impugnação do INSS.
Isso porque, considerando que o INSS não trouxe qualquer elemento hábil e concreto a infirmar o contido no trabalho do perito, entendo que deve prevalecer a conclusão do expert do Juízo, em virtude do grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento.
Aliás, quanto à metodologia de aferição dos níveis de ruídos, a TNU fixou a seguinte tese, em sede de embargos de declaração, no julgamento do Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim sendo, tendo em vista que o Sr.
Perito avaliou os ruídos conforme a prescrição da NR-15, não há que se falar em inadequação da metodologia adotada.
Ademais, vale frisar que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo utilizar-se de outros elementos dos autos para formar seu convencimento (art. 479 do CPC), de modo que a valoração da prova, em conjunto com a análise das questões de direito, será realizada no momento oportuno, ou seja, na prolação da sentença.
Dessa forma, indefiro a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de seq.63.1. 3.
O retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 373/2021, que previu que a partir de 03 de julho de 2021 ficou autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
E, considerando que permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), intimem-se as partes para cientificá-las quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” Sem prejuízo, intimem-se as partes e procuradores para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, inclusive quanto às suas testemunhas arroladas.
Quanto à impugnação do INSS para realização da audiência virtual por meio de videoconferência no escritório do advogado da parte autora, para aqueles que se disponibilizarem, também não mais se justificam.
Primeiro, porque ausente de todas as audiências que são realizadas.
Segundo, porque eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes.
Por outro lado, não se deve perder de vista o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF.
Nesse contexto, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não há razão a se obstar a realização de audiências virtuais nestas condições, sob pena de frustração ao princípio da duração razoável do processo.
A suspensão do processo no aguardo do retorno das atividades presenciais, portanto, há que ser exceção devidamente fundamentada.
Caso seja manifestada eventual impossibilidade técnica ou prática, deverão informar se possuem interesse na designação da audiência semipresencial. 4.
Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
09/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
08/02/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
08/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
05/08/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/07/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2019 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2019 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2019 10:15
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:15
Distribuído por sorteio
-
31/01/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036605-47.2021.8.16.0014
Bma Imoveis LTDA. - ME
Kelly Maria Luchtenberg
Advogado: Nohad Abdallah
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 19:33
Processo nº 0000894-29.2021.8.16.0192
Lieda Mara P.a Calixto &Amp; Cia LTDA-ME
Miguel Aleixo dos Santos
Advogado: Anderson Soares da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 17:21
Processo nº 0014414-47.2021.8.16.0001
Milla Lira Assessoria Financeira LTDA.
Mota Servicos Medicos - Eireli - ME
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 11:18
Processo nº 0012584-74.2018.8.16.0058
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Cristovao Farinha
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 12:30
Processo nº 0061070-48.2010.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Gst Estacionamento LTDA
Advogado: Joao Carlos Farracha de Castro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 13:08