TJPR - 0002067-92.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 21:49
Expedição de Mandado
-
03/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
03/08/2025 20:56
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/07/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2025
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31/03/2025 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
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31/03/2025 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/09/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2024 17:34
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/04/2024 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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15/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/04/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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11/04/2024 19:14
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 19:11
Expedição de Mandado
-
25/02/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/08/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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15/08/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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07/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/04/2023 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 13:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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07/07/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2022 16:48
Recebidos os autos
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03/07/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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22/05/2022 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:43
Expedição de Mandado
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06/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:10
Recebidos os autos
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24/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/11/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/11/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/11/2021 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/11/2021 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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18/11/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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03/11/2021 17:04
Recebidos os autos
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03/11/2021 17:04
Juntada de DENÚNCIA
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27/08/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/08/2021 13:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/08/2021 13:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:29
Alterado o assunto processual
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09/08/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/08/2021 12:38
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/08/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 07:41
Recebidos os autos
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09/08/2021 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0002067-92.2021.8.16.0126 Processo: 0002067-92.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RENATO WILSON GONÇALVES DECISÃO Vistos etc., 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RENATO WILSON GONÇALVES, noticiando a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, cumulado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado na modalidade tentada).
Consta no Boletim de Ocorrência n. 2021/795713: “EM DATA DE 06/08/2021, APROXIMADAMENTE ÀS 22H30MIN, FOMOS SOLICITADOS A DESLOCAR À IGREJA LUTERANA DO BRASIL, LOCALIZADA NA RUA 1° DE MAIO, N°584, QUE O SOLICITANTE INFORMOU QUE HAVIA UM HOMEM NO INTERIOR DA IGREJA.
CHEGANDO AO LOCAL, FOI OUVIDO RUÍDOS NO INTERIOR DA IGREJA E AO REALIZAR ADENTRAMENTO TÁTICO, FOI LOCALIZADO UM HOMEM MEXENDO EM UM ARMÁRIO, QUE O HOMEM FOI IDENTIFICADO COMO RENATO WILSON GONÇALVES, RG.:14.121.741, SSP-PR.
QUE TAMBÉM FOI NOTADO QUE AS PORTAS QUE DÃO ACESSO ÀS SECRETARIAS DA IGREJA ESTAVAM ARROMBADAS E BAGUNÇADAS.
QUE FOI INDAGO A RENATO SOBRE O FATO, RENATO RELATOU QUE ARROMBOU AS PORTAS COM CHUTES E QUE REVIROU OS ARMÁRIOS COM O INTUITO DE LOCALIZAR ALGUM OBJETO PARA SUBTRAIR.
QUE FOI UTILIZADA ALGEMA, POIS RENATO ESTAVA AGITADO.
DIANTE DOS FATOS, RENATO FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Instado a se manifestar, o Membro do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, bem como pela cassação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e a, consequente, conversão em prisão preventiva (mov. 8.1). É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
REGULARIDADE DO FLAGRANTE Analisando minuciosamente os presentes autos, diante do relatado supra, verifico que a prisão em tela, a princípio, amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, do Código de Processo: “considera-se em flagrante delito quem: [...] I – está cometendo a infração penal”.
Com efeito, a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como aqueles previstos nos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
Outrossim, as garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a prisão deles comunicada ao juízo no tempo oportuno.
O direito ao silêncio, a comunicar sobre a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado foram observados.
Da mesma forma, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal (movs. 1.1 a 1.16).
Além disso, constam no caderno investigatório demais documentos que atestam o teor do narrado no Boletim de Ocorrência, revelando, assim, indícios da existência do fato que embasou a constrição e, também, da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 3.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA 3.1 Admissibilidade da prisão provisória A Constituição Federal traz em seu 5º, incisos LIV, LVII e LXI, entre outras disposições, um estatuto das liberdades em prol dos acusados em geral, garantindo, inclusive, que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou mesmo preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Autoridade Judiciária competente.
No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, internalizada pelo Decreto nº 678/1992, institui que toda “pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (art. 8.2).
Evidentemente, referidas disposições fixam a liberdade como regra no processo penal, sendo reservada a prisão provisória e outras medidas cautelares corporais para casos excepcionais.
Cuida-se, portanto, de limitações ao poder punitivo estatal, o qual deve ser contido, durante as fases legislativa, investigatória, cognitiva (ação penal) e executória.
Enquadrada nos estritos limites constitucionais e convencionais, a legislação ordinária brasileira estipula que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal – CPP).
Sendo evidente o perigo de ineficácia da medida, será diferido o contraditório quanto ao pedido ora analisado, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP. 3.2.
Requisitos objetivos Nos termos do artigo 311 do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade, uma vez que esta fica adstrita a requerimento, entre outros legitimados, do Ministério Público, o que se verifica em tela.
Ademais, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos – art. 313, inciso I, CPP. É o caso dos autos, ainda que aplicada a causa de diminuição da tentativa.
Não se pretendendo realizar um juízo de antecipação da culpa, ao revés, analisar-se-á se medida cautelar de natureza pessoal ora requerida se afigura como a mais proporcional aos fatos, considerando a gravidade concreta do delito narrado na investigação. 3.3.
Fundamentos da prisão e/ou liberdade provisória ao caso concreto A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, do CPP).
In casu, a materialidade e os indícios suficientes de autoria estão, a princípio, demonstrados pelos seguintes elementos informativos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Termos de Depoimentos (movs. 1.4 e 1.6), Autos de Constatação de Dano (mov. 1.7), Fotos do Local (movs. 1.8 a 1.10), Termos de Interrogatório (movs. 1.11 e 1.16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Declaração do Noticiante (mov. 1.15).
No entanto, não se vislumbra perigo pelo estado de liberdade do imputado, sob a alegação da garantia da ordem pública, dado que o delito, em tese, praticado pelo autuado se deu na modalidade tentada e sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao dissertar acerca da garantia da ordem pública, fundamento indicado pelo Parquet para embasar a conversão em prisão preventiva do imputado, Guilherme de Souza Nucci[1] explica: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Um furto simples não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute, negativamente, no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, gerando, em muitos casos, intranquilidade.
Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais. [...] Apura-se o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado.
Não se trata de dar crédito ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia a dia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação.
Por isso, é preciso apenas bom senso para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem pública, da situação de mera divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal [...].
Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. [Destaquei].
Neste sentido, de todo oportuno mencionar o recente julgado o Superior Tribunal de Justiça, que tratou do tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade, adequação e a imprescindibilidade da medida extrema.
Consta apenas que o paciente foi encontrado na posse de três objetos alheios (painel frontal de um som automotivo, um par de chinelo e uma caixa de máscaras), subtraídos de um veículo que estava fechado, porém não trancado, em via pública; e que possui diversas condenações criminais.
Não há modus operandi excepcional (delito cometido sem violência ou grave ameaça) e a reincidência, por si só, notadamente diante do cenário de pandemia que estavamos vivendo, não justifica a prisão preventiva.
Constrangimento ilegal configurado. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 618.229/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Firmes nestas premissas, em que pese o sistema “Oráculo” (mov. 4.1) indique que o autuado é multirreincidente, verifica-se também que o custodiado é pessoa em situação de rua, presumindo-se se tratar de hipervulnerável.
Ademais, é bastante plausível que o juiz natural venha a reconhecer a ausência de tipicidade material no fato supostamente praticado pelo agente, uma vez que não houve violência e grave ameaça, tampouco registrou-se prejuízo à vítima.
Assim, deve-se negar provimento ao pedido ministerial, vez que inexistem elementos aptos a justificar a cautelar mais gravosa, a qual se mostra absolutamente desproporcional. 4.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A Lei nº 12.403/2011 incorporou ao ordenamento jurídico pátrio novas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (art. 319 do CPP), as quais podem ser aplicadas se presentes os requisitos gerais do fumus comissi deliciti e periculum libertatis além dos princípios da necessidade, adequabilidade, suficiência e da razoabilidade da medida cautelar, verificados para garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e/ou evitar a prática de infrações penais pelo agente.
A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. É importante compreender que as medidas do art. 319 do CPP têm o caráter substitutivo em relação à prisão preventiva e, portanto, não podem ser desconectadas dos seus limites, requisitos e pressupostos.
E, ainda que o art. 313 do mesmo código discipline os limites de aplicação da prisão preventiva, também deverá ser utilizado como balizador nas medidas cautelares diversas, não só por questão de coerência e harmonia do sistema cautelar (imposto pela necessária interpretação sistêmica), mas também pelo seu inegável caráter substitutivo (art. 282, § 6º, do CPP). Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser determinadas a qualquer tempo, no curso da investigação ou do processo, como medida alternativa à prisão preventiva já decretada e que se revele desproporcional ou desnecessária à luz da situação fática de perigo e aplicada juntamente com a liberdade provisória.
Outro critério é o da adequação, o qual abarca os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, remetendo à ideia de individualização da medida que deverá ser imposta, levando em conta a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, sob pena de revelar-se inócua.
No caso em concreto, já tendo sido reconhecida a falta de proporcionalidade da decretação da prisão preventiva, entendo por bem aplicar as medidas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a instrução criminal. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do Membro do Ministério Público (cassação da fiança e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva), de modo que concedo a RENATO WILSON GONÇALVES a liberdade provisória, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Não obstante, aplico ao flagranteado, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (art. 319, inciso I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, quando o período de ausência for superior a 08 dias (art. 319, inciso IV, do CPP). 5.1.
Verifica-se que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do autuado, a qual, ainda, não foi recolhida.
No respectivo interrogatório policial, consta que Renato não possui renda e atualmente está morando na rua. 5.2.
Assim, considerando a presunção hipossuficiência econômica do detido, DISPENSO-O do respectivo recolhimento, nos termos do artigo 350 do CPP, e do que foi recentemente decidido no HC 568.693/ES[1], ficando o autuado, contudo, sujeito às obrigações constantes do art. 327 e 328 do mesmo diploma legislativo acima referido. 5.3.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intime-se o flagranteado para que seja advertido de que o descumprimento, importará na possível decretação da prisão preventiva (artigo 343 do CPP). 5.4.
Tendo em vista a liberdade provisória concedida, bem como o contexto atual de crise sanitária, em decorrência da pandemia de Coronavírus, bem como a impossibilidade de escolta de presos durante os finais de semana e feriados para a comarca sede do Plantão Judiciário, sob risco de prejuízos a segurança pública dos municípios (anexadas ao SEI 0029617-65.2019.8.16.6000), nos termos do artigo 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, justificadamente, deixo de designar audiência de custódia. 5.5.
De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, ao Juízo. 5.6.
Diante da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, oficie-se a OAB, em cumprimento ao disposto no artigo 306, § 1º, do CPP. 5.7.
Por fim, encaminhe-se o flagranteado à Secretaria Municipal de Assistência Social para atendimento, nos termos do Decreto Federal nº 7.053/2009. 5.8.
Ciência ao MPPR, à Autoridade Policial e à vítima.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto em Plantão Judiciário [1] “Na hipótese, conforme asseverado pela requerente, o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros.
Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”. -
08/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2021 16:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
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08/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/08/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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