TJPR - 0006824-42.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
16/12/2022 10:11
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:49
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
28/10/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/12/2021 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 14:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/10/2021 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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04/10/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006824-42.2021.8.16.0058 Processo: 0006824-42.2021.8.16.0058 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GABRIEL DUARTE SPILKA De Cujus(s): Thyago Tharyk Liborio Spilka DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 31.1) opostos com fundamento no art. 1.022, inc.
I e II, do CPC, em que o embargante arguiu a existência de omissão e obscuridade no tocante à decisão de seq. 28.1, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo inventariante.
O embargante arroga a existência de omissão no tocante à determinação para que se comprove a iliquidez da herança, vez que, segundo ele, a iliquidez já restou devidamente comprovada pelos bens relacionados nas primeiras declarações, os quais constituem-se de veículos e um imóvel, além de alguns valores bloqueados perante a instituição financeira.
Ainda, informa que o embargante não possui trabalho, tem apenas 16 (dezesseis) anos de idade e sua genitora também não possui condições de arcar com essas despesas.
Ao final postula que as custas sejam postergadas para pagamento ao final do processo, ou então, para que sejam postergadas para pagamento após a venda de algum veículo, reiterando o pedido de expedição de alvará para tal ato (seq. 31.1).
O inventariante apresentou ainda emenda aos embargos na qual afirma que desde o falecimento do genitor as mensalidades escolares do inventariante encontram-se em atraso, uma vez que a mãe não consegue arcar sozinha com a integralidade do valor.
Diante da situação manifestou a necessidade de expedição de alvará para a quitação dos custos do inventário e a própria subsistência do inventariante (seq. 33.1).
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, decido. 2.
Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. Ocorre que, a hipótese não está ilustrada nas argumentações lançadas pela parte embargante.
Embora a parte autora sustente que a iliquidez da herança já estava devidamente comprovada uma vez que os bens arrolados nas primeiras declarações são compostos por veículos e um imóvel, o próprio embargante reconhece na manifestação de embargos que pode haver certo valor bloqueado perante a instituição financeira.
De se pontuar que as primeiras declarações também haviam afirmado a existência de valores em crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao residual do contrato habitacional nº 8555550826695, pleiteando, inclusive, pela expedição de ofício à instituição para que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos (seq. 20.1, fls. 3/4) A decisão embargada indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita justamente com base nos bens arrolados com as primeiras declarações, bem como oportunizou à parte que requeresse o parcelamento das custas ou que, comprovando a iliquidez, postergasse o pagamento para o final do processo.
Não havendo qualquer omissão a ser sanada na decisão atacada.
Ao que se percebe, a parte embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente.
Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração.
Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação.
III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos nas seq. 31.1 e 33.1, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os DESPROVIDOS, o que faço com fundamento no art. 1.022, inc.
I e II, do CPC.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicáveis à espécie.
Intimem-se. 4.
Em prosseguimento, verifico que a parte apresentou alternativamente o pedido para que as custas sejam postergadas ao final do processo, o que entendo é o caso de deferimento.
No caso dos autos, verifica-se que a maior parte dos bens já colacionados ao inventário tratam-se de bens ilíquidos, como veículos e um imóvel – à exceção dos mencionados valores bloqueados em instituição financeira.
Uma vez que além das custas processuais, no decorrer do presente procedimento, há ainda a necessidade de quitação de tributos para a transmissão dos bens, há uma possibilidade grande de que os bens líquidos porventura existentes sejam insuficientes para quitação da totalidade das despesas do inventário.
Dessa forma, DEFIRO que as custas e despesas processuais sejam postergadas para quitação em momento anterior à expedição do formal de partilha, após serem correlacionadas todas as dívidas e bens que compõe o monte partilhável. 5.
Por outro lado, entendo que o requerimento de expedição de alvará para a venda dos veículos não comporta imediato deferimento, especialmente antes da oitiva da Fazenda Pública e de eventuais credores interessados.
O requerimento para expedição de alvará autorizando a venda, neste momento processual, mostra-se como um pedido de tutela de urgência, ficando, portanto, sujeito aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do contexto dos autos, extrai-se que se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Extrai-se da carteira de nascimento colacionada à seq. 1.3 que o inventariante é filho do de cujus.
Ainda, a certidão de óbito apresentada à seq. 1.5 indica que o inventariante é o único filho do autor da herança, sendo que aquele era solteiro à época do falecimento.
Ocorre que não há elementos aptos a demostrar o perigo de dano.
O inventariante sustenta a necessidade de expedição do alvará para a quitação das custas do inventário, bem como de despesas escolares e de sua subsistência que encontram-se em atraso desde o óbito do autor da herança, genitor do inventariante (seq. 33.1).
Entretanto, mesmo que autorizada a expedição de alvará para a venda dos veículos, o valor obtido com a venda deveria ser depositado nos autos – permanecendo bloqueado –, de forma a ser partilhado ao final do inventário, mostrando-se temerária a antecipação do levantamento dos valores, especialmente considerando o risco de prejudicar direitos de terceiros em eventual concurso de credores.
Não havendo a possibilidade de levantamento dos valores para quitação das despesas escolares e de subsistência, não há nos autos outra justificativa para a antecipação da tutela na forma pleiteada em detrimento às formalidades exigidas pelo procedimento de inventário.
Os valores relativos às custas e despesas processuais, por exemplo, foram nessa ocasião postergados para pagamento após o julgamento do inventário.
Ademais, restou esclarecido que o de cujus atuava com a compra e venda de veículos como profissão e que os carros e motos encontram-se em disponíveis para a venda em loja especializada.
Apesar de tal informação, não há qualquer proposta concreta de interesse de terceiros em algum dos veículos objeto do espólio, o que torna o alvará na forma pleiteada excessivamente genérico.
Salienta-se, ainda, que acaso confirmada a inexistência de credores ou outros herdeiros o procedimento deverá ser célere, de forma que, novamente, não se justifica o deferimento da tutela de urgência na forma pleiteada.
Ponderada esta situação, no caso vertente, no âmbito desta cognição sumária, entendo que não houve a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.1.
Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará para a venda dos veículos, facultando nova análise do pedido, mediante requerimento expresso do inventariante e autos apartados, após a oitiva da Fazenda Pública e eventuais interessados, bem como havendo proposta de compra apresentada para algum dos veículos de forma discriminada. 6.
Por fim, verifica-se que o inventariante manifestou-se pela expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, pleiteando a transferência dos valores residuais do contrato habitacional nº 8555550826695 e a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a juntada aos autos das duas últimas declarações do IRPF em nome do autor da herança. 6.1.
Considerando o teor do comprovante anexo à seq. 20.11, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando que eventual valor residual do contrato nº 8555550826695 seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos de inventário. 6.2.
Em relação à busca de ativos financeiros em nome do de cujus, é cediço que para que o sigilo bancário e fiscal seja quebrado, é mister que a parte tenha esgotado os meios necessários para obter as informações que entende necessárias.
Dito isto, embora não haja comprovação de quaisquer diligências realizadas pela inventariante, o caso em comento justifica a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD.
A realização da busca, consoante requerida pelo inventariante, poderá evitar futura sobrepartilha e não trará prejuízos a ninguém uma vez que uma das consequências naturais do inventário é a exposição dos dados bancários e de bens de propriedade do de cujus.
Ademais, tratando-se de ação de inventário existe ainda o interesse indisponível do Estado em que a demanda seja concluída de maneira completa e rápida.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento para que sejam realizadas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da autora da herança, nos termos requeridos à seq. 20.1 (fl. 3/4). 6.3.
Pelos mesmos argumentos descritos acima, DEFIRO o requerimento de busca de declarações de imposto de renda via INFOJUD.
As informações via sistema INFOJUD, contudo, devem restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem bens deixados pelo de cujus no momento do falecimento. 6.4.
Com os documentos dos itens “6.2” e “6.3” nos autos, abra-se vista ao inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique ou retifique as primeiras declarações apresentadas. 7.
Superada a questão das diligências acima, prossiga-se no cumprimento integral da decisão de seq. 11.1.
Campo Mourão, 14 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
15/09/2021 19:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006824-42.2021.8.16.0058 Processo: 0006824-42.2021.8.16.0058 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GABRIEL DUARTE SPILKA De Cujus(s): Thyago Tharyk Liborio Spilka DECISÃO 1.
Cuidam-se os autos de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Thyago Tháryk Libório Spilka, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro Gabriel Duarte Spilka.
Na inicial foram requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão do requerente, em tese, fazer jus aos benefícios por ser menor e não exercer atividade laborativa, não possuindo renda própria.
Juntou declaração de hipossuficiência à seq. 1.6.
Despacho de seq. 11.1 postergou a análise do benefício para após a apresentação das primeiras declarações.
Juntou-se o Termo de Inventariante (seq. 16.1), sobrevindo as primeiras declarações à seq. 20.1 e os documentos de seq. 20.2 a 20.24.
Vieram os autos para análise acerca da concessão da assistência judiciária gratuita (seq. 21.1). É o relato no essencial.
Decido. 2. É cediço que, na ação de inventário, as despesas devem ser custeadas pelos bens – sendo da herança a obrigação de pagamento -, assim, não se justifica o deferimento da assistência judiciária gratuita com base na situação financeira do herdeiro em detrimento dos bens amealhados.
Neste sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do STJ, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
Inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-ES AI 00014074220198080013, Rel.: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Data de Julg.: 01.10.2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11.10.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
BENEFÍCIO REVOGADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS, *00.***.*78-58, Rel.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26.09.2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02.10.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
Tratando-se de inventário, as despesas do processo são suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros, sendo irrelevante a situação econômica dos mesmos.
Considerando que o monte-mor não é significativo, deve ser deferida a AJG ao espólio.
AI provido.” (TJRS *00.***.*48-47 RS, Rel.: Claudir Fidelis Faccenda, Data de Julgamento: 12.08.2009, Oitava Câmara Cível, Data de Públicação: 18.08.2009) Assim, a análise da possibilidade de concessão do benefício deve ser examinada com base no patrimônio do espólio, e não na condição do herdeiro.
Trata-se o presente de inventário cujo valor dado aos bens nas primeiras declarações atinge o montante de R$ 350.360,00 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta reais), o que indica, portanto, a existência de patrimônio suficiente para custear o presente procedimento. 2.1.
Assim, entendo que o espólio não faz jus à gratuidade, de forma que INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, §2º do CPC. 3.
Intime-se o inventariante, para que efetue o pagamento das custas judiciais devidas – incluindo-as nas dívidas a serem partilhadas –, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-o sobre o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3.2.
E, ainda, para que, querendo, comprove a ausência de liquidez da herança, pleiteando que o pagamento seja postergado para o final do processo. 4.
Decorrido o prazo e sem pagamento ou requerimentos na forma supra, proceda-se a seu cancelamento. 5.
Quitadas as custas, voltem para análise dos requerimentos de expedição de ofícios e alvarás. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 13 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 15:07
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
10/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Processo: 0006824-42.2021.8.16.0058 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): GABRIEL DUARTE SPILKA De Cujus(s): Thyago Tharyk Liborio Spilka 1.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove a emancipação do herdeiro Gabriel Duarte Spilka. 2.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 09 de agosto de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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