TJPR - 0011198-30.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:33
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
13/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALVES DA SILVA
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 17:57
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALVES DA SILVA
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
29/05/2023 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/05/2023 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/05/2023 15:58
Declarada incompetência
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
18/04/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
26/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
30/01/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
23/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 09:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DA SILVA
-
06/06/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 16:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON ALVES DA SILVA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0011198-30.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.377,38 Autor(s): ADENILSON ALVES DA SILVA Réu(s): ANDRÉ LUIS DA SILVA 1.
ADENILSON ALVES DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais por vício redibitório em face de ANDRÉ LUIS DA SILVA.
Alegou, em síntese, que em fevereiro de 2021 adquiriu o seguinte veículo do réu: marca/modelo: FIAT/DUCATO CARGO; placa: AUA-3E76; ano: 2011; modelo: 2012; cor: BRANCA; RENAVAM: 0032.895334-2; chassi 93W244F14C2077741.
Todavia, aduz que, em meados do mês de março de 2021, o veículo apresentou defeito no motor, acarretando problemas em seu funcionamento, onde foi constatado, conforme laudo anexo (evento 1.7), que o cabeçote estava trincado, não sendo possível sua recuperação.
Diante do problema apresentado, o autor entrou em contato com o réu para que efetivasse o reparo do veículo, porém este se negou a efetuar o conserto.
Assim, devido à recusa do réu, o autor solicitou orçamentos para a realização do serviço e realizou o conserto, no valor total de R$ 10.377,38 (dez mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela condenação do réu ao ressarcimento do valor despendido para conserto do veículo adquirido.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Proferido despacho de evento 7, que determinou a intimação do autor para emendar a inicial, juntando comprovante de residência aos autos, bem como comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza.
Emenda à inicial (evento 10).
Anotação de segredo de justiça nos documentos juntados no evento 10 (evento 11). É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial (evento 10). 3.
Da gratuidade judiciária.
Considerando a declaração de hipossuficiência de evento 1.5, a renda mensal líquida auferida pelo autor, inferior a dois salários mínimos, conforme extrato de evento 10.4, bem como que somente possui, em seu nome: a) um veículo do ano de 2008; b) um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal através do programa “Minha Casa, Minha Vida”; e c) um saldo de R$ 286,45 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em uma caderneta poupança junto ao Banco Bradesco S/A, sugerindo sua hipossuficiência econômica, e não havendo indícios de que as informações não são verdadeiras, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Diligências.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.1.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 4.2.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 4.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 4.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.6.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.7.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 4.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.10.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
08/11/2021 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0011198-30.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$10.377,38 Autor(s): ADENILSON ALVES DA SILVA Réu(s): ANDRÉ LUIS DA SILVA 1. A análise do feito e o seu processamento carecem, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (expedido há no máximo 03 meses) em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com indicação do vínculo, que especifique o Município de residência, já que o documento de evento 1.4, além de estar desatualizado (expedido há mais de 03 meses), não permite essa identificação, não prestando, portanto, para o fim de comprovação de residência. 3.
Ainda, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); b) a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1.
No caso, não é possível considerar a cópias da CTPS juntada no evento 1.6 uma prova da hipossuficiência da parte, em virtude de a mesma estar incompleta e de nela constar somente a identificação do autor e a comprovação de um vínculo empregatício do ano de 2020, não permitindo, portanto, a conclusão de que este é o seu último vínculo empregatício.
Dessa forma, concedo ao autor o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cópia completa da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 4.
Apresentados os documentos, conclusos. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
02/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
04/06/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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