TJPR - 0016143-11.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
18/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
12/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
11/08/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2025 23:39
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
 - 
                                            
02/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
14/03/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/03/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2025 01:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/12/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/11/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/11/2024 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
15/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/09/2024 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2024 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
24/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/09/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/09/2024 12:55
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
24/09/2024 12:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
24/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
07/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
03/07/2024 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/07/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 12:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
26/01/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/08/2023 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2023 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
28/08/2023 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/08/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
22/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/08/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
18/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/07/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/07/2023 01:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/06/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/03/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/02/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/01/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
13/01/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
16/08/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
22/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
19/07/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
14/07/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
24/06/2022 23:01
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
20/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/04/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
05/04/2022 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
09/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0016143-11.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO representado(a) por Sandra Regina Prado Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
A pretensão da parte autora de mov. 75 não comporta deferimento, por extrapolar o objeto da presente demanda, que se refere unicamente a fornecimento de medicamentos e danos decorrentes. 2.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
04/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2022 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 - 
                                            
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ PRADO REPRESENTADO(A) POR SANDRA REGINA PRADO
 - 
                                            
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/12/2021 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/12/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/12/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
07/12/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/11/2021 23:59
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
01/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2021 23:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
01/09/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
24/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
 - 
                                            
20/08/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2021 17:43
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2021 21:28
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
13/08/2021 19:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/08/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
11/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2021 23:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0016143-11.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): BENEDITO LUIZ PRADO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos, ... 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual em prol da parte autora, nos termos do art. 98 e 99, do CPC. Anote-se. 2.
BENEDITO LUIZ PRADO, qualificado na inicial, intentou a presente demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também qualificado na exordial, alegando, em síntese, que é usuário do plano de saúde e que em 2019 foi diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), em estágio avançado, com piora acentuada da enfermidade nos últimos meses e ineficiência dos tratamentos então aplicados. Diante desse cenário, o médico responsável pelo requerente prescreveu o tratamento quimioterápico com o uso do medicamento AVASTIN, o qual, contudo, fora negado pela requerida, sob o argumento de não se enquadrar nos requisitos elencados nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS, além de divergir da finalidade de tratamento de enfermidade para a qual foi prescrito e autorizado pela ANVISA, tratam-se de uso off label da medicação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipatória para o efeito de determinar que a requerida “autorize a realização das sessões de QUIMIOTERAPIA COM AVASTIM que serão necessárias e que já foram negadas pela AMIL” (mov. 1.1).
Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.23. ISTO POSTO. 3. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela antecipada. De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O autor pretende a cobertura de tratamento de câncer, mediante a liberação do medicamento AVASTIN [bevacizumabe], o qual não fora autorizado pela requerida (negativas do plano de saúde colacionadas ao mov. 1.13, mov. 1.17, 1.18). Como é cediço, resta assente que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento quando necessário à efetividade do tratamento da doença que possui previsão contratual pelo plano celebrado. Em assim sendo, não poderia o plano negar o tratamento medicamentoso, pois, havendo cobertura para doença cancerígena, todos os métodos objetivando a terapia devem estar englobados pelo plano, máxime no presente caso, em que se constatou a progressão da doença e a ineficiência dos métodos adotados para conter a enfermidade. Verifica-se, ademais, que a necessidade de utilização do fármaco é patente e justificada por profissional médico oncologista (fl. 04 do mov. 1.1), o qual asseverou a urgência do protocolo medicamentoso, tendo em vista que o paciente, ora autor desta demanda, “apresenta diagnóstico de um glioma de alto grau (CID: C71.9), já tendo se submetido previamente a cirurgia, irradiação e quimioterapia com temozolamida como tratamento.
Nos últimos meses, o Sr.
Benedito evoluiu com piora acentuada da performance, comprometendo sua independência para exercer as atividades da vida diária.
Nos exames de controle, evidenciou-se sinais de progressão da doença e radionecrose.
Não houve nenhuma melhora com uso de corticoesteróides, que agregaram mais complicações ao seu quadro clínico.
Nestes casos, a única alternativa terapêutica consiste no uso de bevacizumabe (Avastin), pois é um dos poucos medicamentos utilizados para tratar gliomas malignos recidivados.
Apesar de ser considerado um tratamento off label no Brasil, a indicação de trata-lo dessa forma, conforme já discutida em junta médica em nossa instituição, baseia-se em três critérios: melhores evidências disponíveis na literatura médica (já documentado em publicações internacionais sobre o tema, demonstrando o benefício do bevacizumabe nos gliomas recidivados); experiência do serviço (visto que, em nossa instituição tal indicação é feita de rotina em casos semelhantes há vários anos e há uma grande demanda de pacientes com tal diagnóstico sendo tratado por nós); e expectativas do paciente e seus familiares.
Solicito agilidade para iniciar a terapêutica proposta, antes que haja piora clínica que contraindique a terapêutica proposta”. Não se olvida, ademais, que, a justificativa da requerida para negar o fornecimento do medicamento não deve prevalecer, tendo em vista que o rol de tratamentos de saúde e procedimentos estabelecidos pela ANS traz apenas referência básica quanto à cobertura a ser ofertada pelos planos de saúde privados, não se tratando, de modo algum, de um rol taxativo, mas sim de uma listagem mínima. Destaca-se, ainda, que é compreensão pacífica do col.
STJ que a negativa de fornecimento de remédio pelo plano de saúde por não constar a doença do paciente na bula do fármaco [uso off label] quando devidamente prescrito por médico especialista é abusivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1536948/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 – Grifou-se) Em idêntico alinhamento é a jurisprudência do e.
TJ/PR em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA À DIALETICIDADE DO RECURSO (1).
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MUDANÇA FÁTICA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO AVASTIN (BEVACIZUMABE).
ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL OU OFF LABEL.
ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA.
TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO QUE REMANESCE A CARGO EXCLUSIVO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ESPECIFICAÇÃO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, COM EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
REEMBOLSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO EM PROCESSO AJUIZADO EM FACE DO ANTIGO PLANO DE SAÚDE QUE DIFERE DA COBRANÇA PRETENDIDA NESTES AUTOS.
MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE PELA OPERADORA QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004418-49.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.08.2021 – Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GLIOBLASTOMA.
INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS BEVACIZUMABE (AVASTIN) E IRINOTECANO (CAMTOSAR).
NEGATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O INSUMO PRESCRITO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS.
ALEGAÇÃO DE USO "OFF LABEL".
COBERTURA NO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO.
RELAÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ASSEGURADOS.
INSUMO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
DEVER DE COBERTURA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0045047-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR ADENOCARCINOMA DE OVÁRIO COM CARCINOMATOSE PERITONEAL (CID 10 – C56).1) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AVASTIN (BEVACIZUMABE) SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEM PREVISÃO NO ROL DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO SOLICITADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL.
REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE COM EFICÁCIA COMPROVADA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSTICO DE USO ORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9656/98.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO ABUSIVA. 2) PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE REQUEREU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, AFASTANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS PARA 50% PARA CADA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027733-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.05.2021) Isso porque o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, “constitui[em] a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de (artigo 1º da RN 387/2015), ou seja, não se trata de lista excludente de outra assistência à saúde, mas sim, de um rol mínimo obrigatório a ser oferecido pelas operadoras de planos de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005960-23.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 27.06.2019) Desse modo, a plausibilidade jurídica do inicialmente alegado decorre da indevida atitude da requerida em negar cobertura a medicamento para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, o qual, repise-se, foi devidamente recomendado por médico especialista. 5.
Já o fundado receio de dano irreparável decorre do perigo de vida a que estará sujeito o requerente caso não utilize o medicamento solicitado, o qual representa a melhor opção terapêutica no presente momento. 6.
Por tais motivos, concedo a antecipação de tutela inicialmente pretendida, para o efeito de determinar que a requerida libere e custeie o tratamento com o medicamento AVASTIN (bevacizumabe) e demais que se fizerem necessários ao tratamento quimioterápico, nos termos da prescrição médica de fl. 04 do mov. 1.1. Outrossim, diante da urgência do caso, fixo o prazo de 72h para o cumprimento da medida, a contar da intimação da requerida, sob pena desta incidir em multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência a partir do término do lapso arbitrado. Intime-se a requerida com a urgência que o caso requer. Expeça-se mandado. 7.
Considerando as medidas adotadas pelo e.
TJ/PR para auxiliar no combate à disseminação do COVID-19, dentre elas as suspensões das audiências presenciais, bem como a fim de reduzir o prejuízo ao andamento do processo, e objetivando a otimização da rotina cartorária, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência preliminar de conciliação do art. 334, do CPC. 8.
Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 9.
Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/08/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/08/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/08/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
06/08/2021 15:37
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
 - 
                                            
06/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/08/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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