TJPR - 0005296-76.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MARIA IZUMI HIRAIAMA HORING
-
29/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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30/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/09/2024 18:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/09/2024 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/08/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 14:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA CARDOSO
-
27/06/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/03/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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10/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:05
Expedição de Certidão DE RECURSO
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24/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RENATA LUCIA MARQUES
-
26/09/2022 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RENATA LUCIA MARQUES
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09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 22:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/06/2022 21:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/06/2022 21:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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29/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RENATA LUCIA MARQUES
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28/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MARIA IZUMI HIRAIAMA HORING
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28/03/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005296-76.2020.8.16.0035 Processo: 0005296-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.083,63 Polo Ativo(s): Vanessa Maria Izumi Hiraiana Horing Polo Passivo(s): SILVANA CARDOSO Vistos, etc.
A parte autora postula a redesignação da audiência de instrução, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da procuradora, que possui outra audiência anteriormente designada, sendo a única patrona responsável pelas demandas. À vista disso, defiro a remarcação do ato, com fulcro no art. 362, II do CPC[1].
Retire-se de pauta, com urgência, a audiência designada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL 1.
Por expressa disposição do artigo 236, 3º do Código de Processo Civil é possível a realização de audiência por meio de vídeoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real¹.
A medida se torna providencial no momento atual de enfrentamento nacional à epidemia do Coronavírus (COVID-19) e do consequente fechamento dos prédios dos fóruns, determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná por meio de inúmeros Decretos. 1.1.
Deste modo, autorizo a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, aplicando-se o meio para os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas). 1.2.
Opta este Juízo pela realização do ato exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponibilizado pelo TJPR². 1.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no artigo 20 do Código Civil. 1.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes/advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo Juiz Leigo que presidir o ato. 2.
Paute-se data para realização do ato, conforme as pautas já predefinidas neste Juizado. 3.
Após, intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designadas, cientificando-os de que devem se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para informar eventual impossibilidade de realização da audiência de instrução virtual, informando as razões e, se cabível, fazendo prova de suas alegações. 3.1 Não havendo manifestação no prazo acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2 Havendo manifestação desfavorável por qualquer uma das partes, voltem conclusos para análise do pedido. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório) cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) protocolizar no processo, antes do no início da audiência, todos os documentos que possua para instruir o feito, de modo a facilitar a visualização durante a realização do ato, inclusive os documentos de identificação com foto dos advogados, partes, prepostos, informantes e testemunhas.
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected]. b) a pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; c) a pessoa jurídica, quando na qualidade de requerida poderá ser representada por preposto.
Já quando na qualidade de requerente, deverá ser representada pelo microempresário ou pelo sócio administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja seu acesso à sala virtual no período de 15 (quinze) minutos; e) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja acesso à sala virtual período de 15 (quinze) minutos. 5.
Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (Lei n.º 9.099/95, art. 30) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. e) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico, incluindo partes e testemunhas.
Eventual impossibilidade deverá ser justificada de forma antecipada, no prazo do item 3, ou, ocorrendo a impossibilidade após o prazo concedido, deverá ser justificada em audiência.
Em ambas as ocasiões Juiz Supervisor ou Juiz Leigo deliberarão quanto à autorização para realização da audiência em dinâmica diferente da indicada. f) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas.
O Juiz Leigo que presidir a audiência poderá interromper o som, cortando os microfones dos sujeitos da audiência à medida que entender necessário e encaminhar estes para ao lobby da sala virtual caso as recomendações não sejam atendidas ou caso entenda necessário. 6.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1.
Na sequência: I – o Juiz leigo que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ter sido protocolizado com antecedência nos autos, conforme item 4, “a”.
II – o Juiz leigo que presidir o ato informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2.
Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 7.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pelo Juiz Leigo que presidir a audiência, ocasião em que designará novo ato, aproveitando-se os atos e depoimentos já realizados.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito [1] Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. -
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
09/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/01/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 23:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MARIA IZUMI HIRAIANA HORING
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 23:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 22:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 22:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/06/2020 22:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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