TJPR - 0011060-44.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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07/06/2024 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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23/01/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ANZOLIN
-
22/01/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2023 02:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:45
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 15:01
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ANZOLIN
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22/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 2 de agosto de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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