TJPR - 0004240-43.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
-
20/09/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
-
31/08/2022 13:38
Baixa Definitiva
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31/08/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
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12/06/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
09/03/2022 04:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 23:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2021 20:02
Recebidos os autos
-
28/11/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
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11/11/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2021 12:05
Distribuído por dependência
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25/10/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/10/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
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12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004240-43.2020.8.16.0088 Processo: 0004240-43.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sergio Alves Braga Réu(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA 1.
Relatório SÉRGIO ALVES BRAGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória contra o ESTADO DO PARANÁ, na qual narra que: a) exerceu o cargo de Vereador no exercício financeiro de 2014 no Município de Guaratuba; b) de 08 de janeiro a 12 de dezembro de 2014 recebeu diárias referentes a deslocamento; c) as despesas da Câmara de Vereadores do Município de Guaratuba com diárias foram objeto de Tomada de Contas Especial (Autos nº 789870/15) pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR; d) neste período, a Presidência da Câmara era exercida pelo Vereador MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA, portanto, este era o ordenador de despesas e não o autor; e) não obstante as justificativas apresentadas pelos Vereadores, o TCE/PR entendeu que teriam sido pagas diárias além das que eram devidas pelo prazo de afastamento do agente, por não ter ocorrido o pernoite dos beneficiados em algumas delas; f) ocorre que não havia, à época, previsão legal para pagamento de diárias parciais ou meias diárias, sendo que a Resolução 123, da Câmara de Vereadores apenas previa pagamento integral; g) analisando a Resolução nº 123, que regulamentava o pagamento das diárias na ocasião dos fatos, não era necessário o pernoite para o pagamento referida verba indenizatória e, uma vez que não havia previsão para pagamento de diária parcial, deveria ser de maneira integral, de acordo com os valores descritos no anexo do referido ato normativo; h) o pagamento das diárias não se limitava a custear exclusivamente os gastos com pernoite, abarcando, também, as despesas com estadia e alimentação, dispensando o agente público de prestação de contas, conforme artigo 2º da Resolução; i) o Tribunal de Contas compreendeu que, mesmo inexistindo previsão legal, deveria ocorrer o pagamento proporcional de apenas 50% do valor das diárias nos deslocamentos em que não se comprovou pernoite, bem como que os valores recebidos estariam em descompasso com o critério de distância entre os municípios por onde os Vereadores se deslocaram; j) a Corte de Contas estadual proferiu o Acórdão 502/17, determinando ao Requerente a devolução dos valores com a majoração de 50% do percentual de cálculo das diárias, aplicação de multa proporcional, fixada em 10% do valor individual da condenação e inscrição do nome no rol de gestores com contas julgadas irregulares; k) após a decisão de reprovação das contas pelo TCE/PR, houve a propositura de Ação Civil Pública e Ação Penal pelo Ministério Público; l) a decisão da Ação Civil Pública individualizou a irregularidade e a sanção correspondente à devolução do valor de R$ 550,00, referente às diárias do período de 08 a 12 de julho de 2014, além de multa e honorários, afastando a sanção de inelegibilidade; m) a decisão da Ação Penal, por sua vez, além da absolvição do réu, deixou expressa a inexistência de dolo; n) o autor encontra-se na lista de gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, como se este fosse o gestor responsável pela Câmara; o) ocorre que a responsabilização como gestor da Câmara não pode recair sobre o Vereador, posto que não era o ordenador de despesa à época; p) há possibilidade de revisão judicial de sanções administrativas impostas seja por nulidade ou irregularidade, tendo em vista o princípio da inafastabilidade jurisdicional; q) além do fato de não ser o ordenador de despesas da Câmara à época, há decisões judiciais onde resta comprovada a inexistência de ato doloso e afastando a sanção de inelegibilidade; r) não há lógica na manutenção do seu nome entre os agentes públicos com contas julgadas irregulares, como se fosse gestor das contas; s) em sede de liminar, formulou pedido de suspensão dos efeitos o do Acórdão nº 502/17 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, em tomada especial de contas, desaprovou as contas do autor, referente ao exercício de 2014.
Juntou procuração e documentos em mov. 1.2 a 1.42.
O pedido liminar foi indeferido em mov. 11.1.
A decisão em questão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, no qual foi concedido o pleito liminar (mov. 17.1).
Contestação ofertada pelo Estado do Paraná, em mov. 31.1, defendendo a higidez da Tomada de Contas Especial, que se trata de procedimento administrativo destinado a apurar ilegalidades e lesão ao erário, apuração esta legítima e com previsão legal.
Ressalta que, no caso dos autos, o autor recebeu indevida e ilegitimamente diárias, com uso irregular de recursos públicos e que o controle exercido pelo Tribunal de Contas se dá acerca da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos praticados quando da utilização de recursos públicos.
Afirma que muito embora a lei municipal estabeleça a previsão de pagamento de diárias para agentes públicos, somente pode ocorrer quando necessário para o atendimento de situação de interesse público.
Não foi apresentada impugnação à contestação, apesar de devidamente intimada a parte autora.
Manifestação do Ministério Público em mov. 37.1 opinando pela improcedência da demanda. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado Não há matéria fática a ser discutida em instrução.
A prova dos fatos articulados pelas partes demanda somente documentos, cuja oportunidade para juntada, já exaurida, obedece ao contido nos arts. 320, 434, caput, e 435, caput, do CPC.
Dessa forma, viável o julgamento antecipado, nos moldes do art. 354, caput, e 355, I, do CPC. 2.2 Do mérito A princípio ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de revisão dos atos emanados pelo Tribunal de Contas, desde que eivados de ilegalidade ou abusividade, nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ofensa ilegal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2.
A afronta aos princípios da legalidade,do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à da República, o que não enseja o reexame da matéria em recurso Constituição extraordinário. 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito,podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e. 4.
Agravo regimental não provido.(AI 800892AgR, Relator (a): Min.à razoabilidade DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgadoem 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013PUBLIC 07-05-2013) Ainda, é assente o entendimento de que os atos dos Tribunais de Contas sujeitam-se ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º,XXXV, da CF, hipótese em que a natureza da decisão do Poder Judiciário é rescindente, mas não substitutiva.
A Constituição Federal reservou ao Tribunal de Contas da União a competência exclusiva para o julgamento de contas (arts. 70 e71), o que, pelo princípio da simetria, estende-se ao âmbito dos Estados.
A propósito, esse é o conteúdo da Constituição Estadual do Paraná, conforme previsto no seu art. 75, o qual, no inciso II, abarca a situação dos autos – "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”.
Nessa toada, a regra é a de que o Poder Judiciário é incompetente para a análise do mérito administrativo das decisões proferidas pela Corte de Contas.
Entendimento que encontra precedente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante voto do eminente Ministro Victor Nunes Leal no RE 55821/PR, DJ 24/11/67, p. 3949 e RTJ 43/151: Tribunal de Contas.
Julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos.
Competência exclusiva, salvo nulidade por irregularidade formal grave (MS 6.960, 1959), ou manifesta ilegalidade (MS 7.280, 1960).
Reforma do julgado anulatório de decisão dessa natureza, em que se apontavam irregularidades veniais.
Ressalva das vias ordinárias.
E ainda na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.DESAPROVAÇÃO PELO TCE.
ILEGALIDADES EVIDÊNCIA DAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES.CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARTIGO 355, § 2º E 383 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE.
NULIDADE DO ACORDÃO QUE CONSIDEROU AS CONTAS IRREGULARES RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
As decisões do Tribunal de Contas do Estado têm natureza jurídica de decisão técnico - administrativa, não susceptíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões.
Vê-se que o procedimento perante o TCE não tramitou de maneira regular, motivo pelo qual a declaração de nulidade do Acórdão 4692/2013 é medida que se impõe.
Autos nº 1594318-1 (TJPR - 5ª C.
Cível - RN - 1594318-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 08.11.2016).
CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste ofensa a direito líquido e certo quando o processo de aprovação de contas de ex-Prefeito resguarda Contraditório e Ampla Defesa.
O poder Legislativo é competente para apreciação das contas oriundas do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a análise da Legalidade, mormente da Ampla Defesa e Contraditório. (TJ-PR - APL:16327156 PR 1632715-6 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 14/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 199523/03/2017).
Conforme disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná): “Os processos de tomada e prestação de contas abrangem os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração, nos termos do art. 3º, desta lei, sendo previstos no Regimento Interno os tipos e procedimentos a serem adotados, conforme as regras gerais e princípios ora estabelecidos”.
Observa-se que referido dispositivo não restringe ao ordenador de despesas o processo de tomada de prestação de contas, razão pela qual a medida intentada em face do autor, na condição de parlamentar, não afronta o princípio da legalidade.
Ainda, dispõe o artigo 14 da Lei Complementar n° 113/2005: “Responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa,o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa direta ou indiretamente ao gasto irregular” Além disso, como já mencionado, a obrigação de prestar contas é constitucionalmente prevista.
No caso dos autos ,em que pese o autor não tenha sido, efetivamente, o ordenador das despesas, foi o agente público que se beneficiou dos valores indicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Assim, é legítima a sua responsabilização pela reparação dos danos ocasionados ao erário.
A conclusão pela irregularidade das diárias decorreu da interpretação do TCE/PR acerca das disposições da Resolução nº 123/2014 da Câmara Municipal de Guaratuba, norma que disciplinava a concessão das diárias aos Vereadores de Guaratuba.
E conforme se extrai dos autos, o TCE/PR reputou irregulares as diárias porque entendeu que: a) a interpretação do preço a ser pago, em função da quilometragem percorrida, deveria abranger apenas o trajeto de ida, sem a volta; b) as diárias reembolsáveis deveriam ser contadas apenas quando havia pernoite do Vereador no destino; c) deveria ocorrer recebimento parcial da diária quando o vereador retornava no mesmo dia, sem pernoite.
A planilha elaborada pelo TCE quando da condenação pelo órgão de controle, indicam as irregularidades ocorridas no que tange às diárias concedidas a SÉRGIO (mov. 1.12, pg. 12).
Destaque-se que não cabe ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a fim de verificar se os pagamentos foram feitos e se estavam em conformidade ou não com aquilo que caberia ao autor.
Isso integra seara própria da discricionariedade, não sindicável pelo juiz.
Confira-se: DESPESAS CONSIDERADAS IMPRÓPRIAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.O Poder Judiciário está adstrito tão somente à análise da legalidade do ato administrativo, jamais de seu mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de Poderes. (AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Por fim, no tocante à inclusão do nome do autor na lista de gestores com contas julgadas irregulares, corresponde à exata previsão do disposto no art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, que está assim redigido: “O Tribunal enviará, nos prazos previstos em legislação específica, no Regimento Interno e em Resoluções, ao Tribunal Regional Eleitoral, a lista contendo o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares, em decisão transitada em julgado, para fins de declaração de inelegibilidade”, ou seja, trata-se de ato vinculado, acerca do qual não dispõe o Tribunal de Contas discricionariedade para adotar outra solução, senão a de inscrever o nome do responsável pela conta irregular.
Deste modo, não se constata desproporcionalidade na imposição das sanções e registro efetivados, pois decorrem tão somente de atendimento às normas que regem a matéria tratada.
A imposição das sanções do modo como efetivada caracterizou ato administrativo vinculado.
Colhe-se do extenso acórdão 4053/17 fundamentação apta para caracterizar o motivo do ato administrativo, sendo oportuno registrar que o Poder Judiciário não é instância revisora dos atos emanados pelo Tribunal de Contas, sobretudo na sua função típica, prevista no art. 71 da Constituição da República e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
Portanto, evidente que a intenção da parte autora é a revisão do mérito administrativo próprio do Tribunal de Contas, cuja apreciação não cabe ao Poder Judiciário, sendo oportuno ressaltar que o autor já teve a oportunidade de interferir no resultado do julgamento administrativo mediante interposição de recurso e não o fez. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por apreciação equitativa, devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
01/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2020 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
-
19/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ALVES BRAGA
-
16/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2020 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 22:53
Recebidos os autos
-
06/10/2020 22:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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