TJPE - 0001345-76.2025.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de RAFAELA VICENTE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA VICENTE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001345-76.2025.8.17.3590 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS", ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 199957185), ser pessoa idosa, aposentada por invalidez permanente, e que, no dia 18 de fevereiro de 2025, foi vítima de uma sofisticada fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira ré.
Relata que recebeu contatos telefônicos de diversos números, nos quais os interlocutores possuíam um conhecimento aprofundado de seus dados pessoais e bancários, incluindo informações de sua esposa, com quem mantém conta conjunta, o que lhe conferiu uma falsa sensação de segurança.
Induzido a erro pela aparente legitimidade do contato, acabou por fornecer dados sensíveis, como sua chave de segurança.
Aduz que, momentos após o ocorrido, percebeu a realização de diversas transações financeiras não autorizadas em sua conta, sendo subsequentemente bloqueado do acesso ao aplicativo bancário.
No dia seguinte, diligenciou para registrar Boletim de Ocorrência (ID 199957196) e compareceu à agência do banco réu, onde, segundo alega, recebeu suporte insuficiente, sendo apenas orientado a redigir um relato de próprio punho (ID 209668796) com a promessa de um retorno no prazo de trinta dias, o que jamais ocorreu.
Detalha que a fraude resultou na contratação de dois empréstimos pessoais em seu nome, a saber, o contrato nº 523388306, no valor de R$ 10.480,91, e o contrato nº 523407966, no valor de R$ 1.998,25.
Subsequentemente, os valores foram transferidos para contas de terceiros desconhecidos, identificados como Matheus da Silva Frei, Vitória Carvalho Pereira e Gabriel Gustavo Luis Batista da, totalizando um prejuízo de R$ 12.799,00.
Sustenta que, a despeito da comunicação da fraude, a instituição financeira ré iniciou a cobrança das parcelas dos empréstimos fraudulentos, efetuando descontos mensais em sua conta no montante total de R$ 925,00, comprometendo sua subsistência, de natureza alimentar.
Com base em tais fatos, e fundamentando seu pleito na legislação consumerista, em especial na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviço (fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ), requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a determinação para que o réu fornecesse os dados completos dos beneficiários das transferências fraudulentas.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Através do despacho de ID 200091854, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte ré e determinou a citação desta para apresentar defesa.
Devidamente citado (ID 202829936), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 203494188).
Em sede preliminar, arguiu a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, a ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pela não juntada de comprovante de residência atualizado, e o defeito de representação processual.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva à vítima, que teria fornecido seus dados e senhas a terceiros, e a fato de terceiro, configurando fortuito externo que romperia o nexo de causalidade.
Alegou que promove ostensivas campanhas de conscientização sobre golpes e que as transações foram validadas mediante uso de credenciais pessoais do autor.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, incluindo logs de contratação (IDs 203494192 e 203494193).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 209668791), na qual rebateu as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial.
Reforçou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, salientando que a posse de dados sigilosos pelos fraudadores é o elemento central que caracteriza a falha na segurança e o fortuito interno.
Impugnou a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que foi induzido a erro em um cenário de aparente normalidade criado pela falha do banco.
Juntou declaração de próprio punho e comprovante de residência (IDs 209668796 e 209668797).
Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre o pedido de tutela de urgência. É o necessário a relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, comportando a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e, notadamente, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
II.1.
Das Questões Processuais Pendentes A instituição financeira ré suscitou preliminares que devem ser analisadas antes do ingresso no mérito da causa.
No que tange ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, este não merece acolhida.
A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo o sigilo medida excepcional.
Embora a lide envolva dados bancários, os documentos acostados até o momento não revelam informações de terceiros estranhos à lide em grau que justifique a restrição do acesso público aos autos, prevalecendo, portanto, o interesse público na transparência da atividade jurisdicional.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento na via administrativa, tal tese não se sustenta.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa, como regra, uma condição para o ajuizamento da ação, especialmente em se tratando de relações de consumo.
Ademais, o autor narra que compareceu à agência bancária e formalizou sua reclamação por escrito, sem obter solução, o que por si só configura a pretensão resistida e materializa o interesse processual.
Por fim, as alegações de ausência de comprovante de residência e defeito de representação foram devidamente sanadas pela parte autora com a juntada dos documentos de IDs 209668796 e 209668797 por ocasião da réplica, não subsistindo, portanto, qualquer vício a macular o prosseguimento do feito.
Desta forma, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré.
II.2.
Do Saneamento e da Organização do Processo Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a validade dos contratos de empréstimo nº 523388306 e nº 523407966, notadamente a existência de manifestação de vontade livre e consciente por parte do autor; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, especificamente no que tange ao seu dever de segurança para evitar fraudes e proteger os dados de seus clientes (configuração de fortuito interno); c) a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e e) a ocorrência de dano moral e os critérios para sua eventual quantificação.
No que concerne ao ônus da prova, a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte autora frente à instituição financeira é manifesta.
Destarte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos, a autenticidade da manifestação de vontade do autor, a inexistência de falha em seus sistemas de segurança e a adoção de todas as cautelas necessárias para impedir a fraude noticiada, bem como qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.3.
Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária relativos aos contratos de empréstimo que impugna.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por um conjunto probatório inicial consistente.
A narrativa da fraude é detalhada e coerente, sendo corroborada pelo Boletim de Ocorrência e pela própria dinâmica das transações, que revelam um modus operandi típico de estelionato: a contratação sequencial de empréstimos com a imediata pulverização dos valores para contas de terceiros, o que destoa por completo do perfil de consumo de um aposentado por invalidez.
A defesa do réu, pautada na culpa exclusiva da vítima, mostra-se, neste juízo de cognição sumária, insuficiente para afastar a probabilidade do direito do autor, especialmente porque não explica como os fraudadores tiveram acesso a informações pessoais e bancárias do cliente, elemento este que foi crucial para ludibriá-lo.
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto e de natureza grave.
Os descontos mensais, que somam R$ 925,00, incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar, essencial para o seu sustento e de sua família.
A manutenção de tais cobranças até o desfecho do processo tem o condão de lhe causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo sua subsistência e dignidade.
A urgência da medida é, portanto, inquestionável.
Ante o exposto, a concessão da medida liminar é imperativa para resguardar os direitos do autor e a eficácia de uma futura tutela jurisdicional.
III.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 300 e 357 do Código de Processo Civil: SANEIO O PROCESSO, nos termos da fundamentação supra, para: a.
REJEITAR as preliminares arguidas pela parte ré; b.
FIXAR como pontos controvertidos os elencados no item II.2 desta decisão; c.
DEFERIR a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o encargo de comprovar a regularidade das contratações e a ausência de falha em seus serviços.
DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a.
DETERMINAR que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, a contar da intimação desta decisão, a realização de quaisquer descontos ou débitos na conta corrente de titularidade do autor, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BEZERRA, que sejam referentes aos contratos de empréstimo nº 523388306 e nº 523407966, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Fica desde já advertido que o protesto genérico por produção de provas será considerado como ausência de manifestação, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência no tocante à tutela deferida.
Vitória de Santo Antão, 25 de julho de 2025.
Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:10
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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