TJPR - 0027149-32.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/05/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/02/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 17:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/11/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:01
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/11/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0027149-32.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ODILIA DAS NEVES CARNEIRO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor, mas não alegou uma única circunstância concreta que pudesse evidenciar que ele possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, não havendo qualquer indício probatório que contrarie a presunção legal de hipossuficiência decorrente da alegação de pobreza, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzida pela parte ré, mantendo a decisão que os deferiu à parte autora.
Quanto ao mais, o recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, indefiro.
A parte recorrente sequer afirmou qual seria o dano irreparável ao qual estaria submetida.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099.
Então, à Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %281+ -
26/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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18/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:58
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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13/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 28 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
28/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
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22/09/2021 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0027149-32.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ODILIA DAS NEVES CARNEIRO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sentença Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 18/10/2018, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de fortes chuvas; b) houve demora excessiva e injustificada para o restabelecimento, que só ocorreu cinco dias depois; c) sofreu danos morais em razão da interrupção do fornecimento de serviço essencial e demora no restabelecimento.
A ré contestou, alegando que: a) o evento ocorrido em 18/10/2018 foi catastrófico, do ponto de vista climático; b) aplica-se, ao caso, excludente de responsabilidade, pois a interrupção decorreu de força maior; c) os fatos narrados na inicial não são suficientes a ensejar dano moral.
Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade.
De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.
Como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
No mérito, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente, já que o documento de seq. 24.6 aponta a ocorrência de chuva forte, e vento muito forte, em 18/10/2018.
Ressalto que, na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda, anoto que a requerida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Assim, submete-se ao disposto no art. 37, §6.º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A ré é, portanto, objetivamente responsável pelos danos suportados pelos consumidores, usuários de seus serviços, em decorrência de falha na prestação dos serviços, ou de ações/omissões de seus agentes.
Quanto à responsabilidade objetiva, em que pese dispensar a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, depende, para sua configuração, da comprovação da existência do defeito do serviço, dano e existência de nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. É necessária, portanto, a demonstração de que, em razão de defeito na prestação de serviços, o usuário sofreu danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais).
Do ponto de vista da norma constitucional (art. 37, §6.º, da CF), a responsabilização da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos depende da comprovação da ação ou omissão de seu agente, do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo usuário.
Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, em si, nos casos de ocorrência de adversidade climática, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização.
Não se trata, por si só, de defeito do serviço, e nem é fato cuja ocorrência pode ser imputada à pessoa jurídica.
Consiste em evento de força maior, conceituado pelo art. 393, p.ú, do CC: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Isso porque a ocorrência de eventos climáticos, tais como chuva e vento forte, apesar de previsível, não pode ser evitada pela requerida.
Também não é possível exigir da concessionária de energia elétrica que tome cautelas a fim de evitar a interrupção do fornecimento de energia, causada por ocorrências climáticas.
Fazê-lo seria impor à ré um dever impossível de ser cumprido.
Importante ressaltar que a distribuição de energia ocorre por meio de fios elétricos e transformadores instalados em postes, ficando a rede elétrica exposta, portanto, às intempéries climáticas.
No atual estado da ciência e tecnologia, não existem fios e/ou transformadores imunes a quaisquer danos que podem ser causados por chuvas, vento ou tempestade.
O que se pode impor à fornecedora é o dever de, diante da ocorrência de interrupção da prestação do serviço, resultante de evento climático inevitável, praticar as diligências necessárias, e empreender esforços para que o abastecimento seja restabelecido dentro de prazo considerado razoável. É possível fazê-lo pois, tendo optado por atuar no mercado de consumo, em atividade que sofre efeitos das ocorrências climáticas, a requerida submete-se aos riscos do empreendimento.
Deve tomar, portanto, todas as providências e cautelas necessárias para, quando interrompido o fornecimento de energia elétrica, em razão de danos à sua rede de transmissão (causados por evento climático), providenciar, de forma rápida e eficiente, o restabelecimento do serviço (minorando as consequências do fortuito).
Se não toma tais providências, dentro de um tempo razoável, considerando-se a magnitude do evento que ensejou a interrupção, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelos usuários do serviço.
Nesse caso, haverá falha na prestação do serviço, não em razão da interrupção, mas em razão da demora no restabelecimento do serviço.
Dessa forma, a interrupção do abastecimento de energia não gera, por si só, a responsabilidade da concessionária.
O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o evento climático causador dos danos à rede elétrica foi de grandes proporções.
O documento de seq. 37.7, não impugnado pela parte autora, indica quem, em 17/10/2018 e 18/10/2018, foi registrado vento muito forte, na velocidade de 61.9 km/h e 65.9 km/h, respectivamente.
Ainda, registrou-se 22.6 mm e 25.8 mm de chuva, nos dias 17 e 18, respectivamente.
Em análise comparativa, verifica-se que a velocidade do vento nesses dias equivale, aproximadamente, ao dobro da velocidade registrada na maioria dos dias do mesmo mês.
Ademais, é de conhecimento notório que, em 18/10/2018, chuvas fortes, com grande concentração de raios e com vento forte, causaram queda de árvores, danos a veículos e acidentes.
Vejam-se noticiais veiculadas na agência de notícias do Paraná, e no sítio eletrônico g1.globo.com: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=99256, https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/vento-de-110-kmh-vira-aviao-em-aeroporto-de-maringa.ghtml e https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/dezenas-de-arvores-caem-durante-temporal-em-maringa-uma-delas-atingiu-motociclista.ghtml Percebe-se, portanto, que os eventos climáticos ocorridos em 17/10/2018 e 18/10/2018 foram de grande proporção e magnitude.
Causaram uma série de danos na cidade de Maringá, não tendo atingido apenas a rede elétrica, mas também veículos, residências e estabelecimentos comerciais.
Em razão da proporção do evento, houve abalos significativos na estrutura de abastecimento de energia elétrica da requerida, de forma que, entendo como razoável a demora de cinco dias para restabelecimento do serviço.
Importante ressaltar, ainda, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.
Em que pese referir-se a hipótese de interrupção do abastecimento de água, o entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso, já que, assim como o serviço de abastecimento de energia elétrica, o de abastecimento de água também consiste em serviço essencial.
Assim, tendo sido a interrupção causada por força maior (eventos climáticos) e tendo a ré agido de forma a minorar as consequências do evento, em prazo razoável, não há fundamento para a procedência do pedido indenizatório.
Cabe mencionar que, embora a tese firmada não estabeleça parâmetro para que o que se considera “prazo razoável” para interrupção dos serviços, é possível verificar que a jurisprudência entende razoável prazo entre 8 e 11 dias.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CASAN - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO - FALTA DE ÁGUA EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE EM RAZÃO DE RUPTURA NA REDE SUBTERRÂNEA DURANTE CERCA DE DEZ DIAS ATÉ A DETECÇÃO DO PROBLEMA E O CONSERTO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA PELO MUNICÍPIO - ABASTECIMENTO PARCIAL À NOITE PELA TUBULAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO PIPA A PARTIR DE CERTO TEMPO - TRANSTORNOS EVIDENTES À POPULAÇÃO ATINGIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUAL OU COLETIVO - PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE - EVENTUAIS OMISSÕES DA EMPRESA QUANTO A OBRAS E SERVIÇOS DEVERÃO SER RESOLVIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA JÁ PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil detecção que exigiu o uso do sistema de geofonamento, e conserto demorado, com abastecimento mínimo apenas durante a noite, ocasiona evidentes transtornos à população, mas não a ponto de determinar à concessionária a obrigação de indenizar danos morais, sejam individuais ou coletivos, ainda mais quando decretada, pelo Município, a situação de emergência, que propiciou a disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo.
Eventual responsabilidade da concessionária por sua omissão quanto a obras e serviços necessários para o abastecimento regular de água à população deve ser apurada em ação própria já proposta pelo Ministério Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035144-0, de Abelardo Luz, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ROMPIMENTO DE ADUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, CDC.
MITIGAÇÃO DOS DANOS PELA CONCESSIONÁRIA (FORNECIMENTO DE CAMINHÃO PIPA).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO EG.
TJSC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS, EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE.
RUPTURA DA REDE SUBTERRÂNEA.
INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA, FIRMADO PARA O CASO ESPECÍFICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil detecção que exigiu o uso do sistema de geofonamento, e conserto demorado, com abastecimento mínimo apenas durante a noite, ocasiona evidentes transtornos à população, mas não a ponto de determinar à concessionária a obrigação de indenizar danos morais, sejam individuais ou coletivos, ainda mais quando decretada, pelo Município, a situação de emergência, que propiciou a disponibilização de carro pipa a partir de certo tempo.
Eventual responsabilidade da concessionária por sua omissão quanto a obras e serviços necessários para o abastecimento regular de água à população deve ser apurada em ação própria já proposta pelo Ministério Público" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035144-0, de Abelardo Luz, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 18-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088235-4, de Abelardo Luz, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. 26-11-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303344-42.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Rudson Marcos, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 09-03-2017).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR 08 (OITO) DIAS (30.12.2012 A 07.01.2013).
CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR COMPROVADOS.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO (TJSC, Recurso Inominado n. 0800399-23.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 24-11-2016).
Ressalto que a parte autora requereu a produção de prova oral e expedição de ofício, para o fim de demonstrar o período durante o qual ficou privada do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, no caso, a produção de tal prova é desnecessária.
Explico.
Na inicial, o autor alega que a interrupção durou cinco dias.
Conforme já esclareci, o prazo de cinco dias para restabelecimento dos serviços é tempo razoável, considerada a gravidade do fortuito ocorrido.
De forma que, mesmo se provado, por meio da oitiva de testemunhas ou por prova documental, que os autores, de fato, ficaram privados de energia elétrica por cinco dias, o pedido seria julgado improcedente.
Assim, se a produção probatória não teria o condão de alterar a resolução da controvérsia, seria ociosa a designação de audiência de instrução. Desnecessária, pelo mesmo motivo, a reiteração do ofício expedido à ANEEL.
Por fim, mesmo diante da improcedência do pedido inicial, não resta configurada a má-fé da parte autora.
Não pode essa ser punida por deduzir em juízo a pretensão de fato e de direito conforme seu entendimento do caso, o que é muito diferente de afirmar que alterou a verdade dos fatos.
Improcede, pois, a tese de litigância de má-fé suscitada pela parte ré, eis que não demonstrada qualquer hipótese prevista no art. 80 do NCPC.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor. P., r. e i.
Em Maringá, 18 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
26/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2019 16:23
Recebidos os autos
-
22/12/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2019 16:23
Distribuído por sorteio
-
22/12/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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