TJPR - 0005285-13.2011.8.16.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
18/07/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005285-13.2011.8.16.0116 I – Adriana Cordeiro dos Santos Stoski e Renato Aparecido Stoski, apelam da sentença, de mov. 218.1, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária autuada sob nº 0005285-13.2011.8.16.0116, ajuizada pelos mesmos, em que pleiteavam a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel localizado na quadra 85, lote 8, situado na Travessa São João, nº 121, Município de Matinhos/PR.
Ao que irresignados, insurgem-se os apelantes pelo presente recurso de apelação, deduzindo, em síntese (i) o cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva do Estado do Paraná; (iii) preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva; (iv) o exercício da posse sobre a área com animus domini e cumprimento da função social do imóvel; (v) a relativização do princípio do interesse público sobre o particular; (vii) a possibilidade de usucapir bem público; (viii) ausência de registro de propriedade em favor do Estado do Paraná; (ix) tratar-se de bem particular.
Com base nesses argumentos, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a regular instrução processual.
A apelada Julieta Doroti da Silva apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (mov. 245.1).
O Estado do Paraná não foi intimado para apresentar contrarrazões.
Os demais apelados, intimados, deixaram transcorrer o prazo.
II – Da análise dos autos, verifica-se que não consta a intimação à parte Estado do Paraná referente a interposição do recurso apresentado por Adriana Cordeiro dos Santos Stoski e Renato Aparecido Stoski.
Dessa forma, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação de mov. 235.1 no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
01/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
28/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-79.2018.8.16.0116 Processo: 0001624-79.2018.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Valor da Causa: R$976.159,94 Autor(s): DALMORA E CIA LTDA representado(a) por EDUARDO ANTONIO DALMORA SUPERMERCADO MANAIM LTDA representado(a) por EDUARDO ANTONIO DALMORA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Ação Cominatória nº 0001624-79.2018.8.16.0116, nos quais figuram como autores DALMORA E CIA LTDA. e SUPERMERCADO MANAIM LTDA. e como réu ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO DALMORA E CIA LTDA. e SUPERMERCADO MANAIM LTDA. ajuizaram a presente demanda Cominatória em face de ESTADO DO PARANÁ, sustentando, em síntese, que são empresas contribuintes de ICMS, tendo acumulado algumas dívidas tributárias.
Alegaram que, com objetivo de regularizar as pendências, os autores realizaram termo de acordo de parcelamento de ICMS englobando os débitos inscritos.
Afirmaram que são também credores do Estado do Paraná, na medida em que detêm a titularidade de precatórios requisitórios, os quais são suficientes para quitação daqueles débitos, requerendo a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do §4º do art. 1º do Decreto 8.470/2017, a fim de ser reconhecida a possibilidade de adesão dos autores à compensação entre os créditos e débitos, mesmo os que se encontram parcelados.
Juntaram documentos. Decisão de mov. 13, recebendo a inicial, indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu. Os autores interpuseram recurso de embargos de declaração (mov. 18), os quais foram acolhidos ao mov. 21, sendo deferida a tutela antecipada requerida. O réu ofereceu contestação ao mov. 24 sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
Com relação ao mérito, argumentou que o Decreto 8.470/2017 não extrapolou a Lei 19.182/2017, mas apenas tratou a questão de forma mais explícita.
Aduziu que a lei exige o pagamento de percentual mínimo de 10% para a efetivação do parcelamento e que o que os autores pretendem é justamente se eximirem deste pagamento, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (mov. 31). As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Os autores noticiaram a realização de depósitos judiciais (mov. 43). O réu requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 52), manifestando oposição ao pedido os autores (mov. 55). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação Cominatória proposta por DALMORA E CIA LTDA. e SUPERMERCADO MANAIM LTDA. em face de ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados e devidamente representados. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, adentro ao exame da res de qua agitur, consistente em perquirir se os autores possuem ou não o direito perseguido, qual seja, a compensação de seus créditos com os débitos parcelados que também possuem junto ao réu. Com o advento da Emenda Constitucional nº 94/2016, foi incluído o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT com a seguinte redação: “Art. 105.
Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.” (destaquei) Verifica-se, pois, que o legislador constitucional, deferiu aos legisladores ordinários dos entes federados a prerrogativa de estabelecer os requisitos para a concretização da compensação, delimitando apenas que a aplicação desta forma de pagamento estaria limitada aos créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa até a data de 25 de março de 2015. O Estado do Paraná regulamentou a norma constitucional por meio da Lei 19.182/2017, em que dispõe de forma genérica alguns requisitos mínimos para a compensação, prevendo que o detalhamento se dará por meio de ato do Poder Executivo: “Art. 2º A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.” (destaquei) O referido artigo assim dispõe a respeito dos critérios e requisitos mínimos que devem ser observados para a concessão da compensação, dando o direcionamento quanto ao conteúdo do decreto regulamentador: “Art. 2º A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora. § 1º Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório. § 2º Consideram-se também originários, para os fins desta Lei, os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, com relação aos últimos, devidamente destacados e reservados, tenha sido juntado o contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 3º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha. § 4º Os créditos objeto de cessão devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se a cadeia dominial de sucessão do crédito, devendo os instrumentos públicos de cessão serem apresentados em original ou cópia autenticada, nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários a data de celebração da cessão, sem prejuízo, ainda, da comprovação das comunicações a que faz alusão o § 14 do art. 100 da Constituição Federal. § 5º Os pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem: I - o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Paraná, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz; II - a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo. § 6º Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 7º O ato de que trata o caput deste artigo poderá: I - estabelecer parâmetros diferenciados de compensação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, dentre outros, podendo combiná-los entre si; II - fixar como condição para adesão à compensação dentre outras: a) o pagamento prévio, ainda que parcelado, de parte do débito tributário inscrito em dívida ativa; b) a sujeição ao regime de compensação, de todos os débitos do requerente, de natureza tributária ou de outra natureza, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná; c) o pagamento, ainda que parcelado, de eventual diferença em favor do Estado, nos casos em que o valor do precatório seja inferior ao do valor inscrito em dívida ativa. § 8º As delimitações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária. § 9º O ato de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado e substituído por outro, a qualquer tempo, por meio de ato do Poder Executivo. § 10.
O ato de que trata o caput deste artigo ou mesmo aqueles que o substituírem não poderão prever para o pagamento prévio, descrito na alínea a do inciso II do § 7º deste artigo, importância superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada junto ao Estado da qual pretende o devedor ver compensada, independente da natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou ou da faculdade prevista no § 7º deste artigo. (destaquei) Do quanto já exposto, verifica-se que a Constituição Federal delegou aos entes federados o estabelecimento por meio de lei própria dos requisitos necessários à concessão da compensação. A lei estadual específica em questão, por sua vez, autorizou o detalhamento dos critérios e requisitos para a compensação por meio de ato do Poder executivo, facultando, no entanto, a imposição de pagamento de percentual prévio, o qual não pode superar 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada junto ao Estado da qual pretende o devedor ver compensada. O Decreto 8.470/2017, que regulamentou a referida lei estadual própria, no uso de tal faculdade, impôs a necessidade de pagamento prévio de 10% como requisito para a compensação: “Art. 20.
A adesão à compensação de que trata este Decreto fica condicionada: I - ao pagamento, até o dia 29 de março de 2018, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou;” Da análise sistemática das normas acima transcritas, observa-se que, neste ponto, qual seja, da imposição de pagamento prévio de percentual, nenhuma delas extrapolou em seu conteúdo, pois como já se disse, a Constituição Federal passou aos entes federados a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios de compensação, impondo apenas que tal fosse feito por meio de lei específica. O Estado do Paraná cumpriu tal determinação com a publicação da Lei 19.182/2017, permitindo expressamente que a compensação fosse condicionada ao pagamento de até 20% do valor do débito a ser compensado. Por fim, o Decreto 8.470/2017 minudenciou a Lei 19.182/2017, condicionando a compensação ao pagamento prévio de 10% do valor do débito a ser compensado, ou seja, estabelecendo patamar inferior daquele permitido em lei, não havendo até aqui qualquer irregularidade.
Por outro lado, o Decreto 8.470/2017 em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu que: “Não serão passíveis da compensação a que se refere este Decreto os créditos tributários e não tributários objetos de Termo de Acordo de Parcelamento em curso”. Note-se que tal restrição não consta nem da norma Constitucional, tampouco da lei estadual específica, revelando-se como inovação indevida do ato do Poder Executivo, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Note-se que, a despeito de se admitir na doutrina que o decreto regulamentar em matéria tributária não se limite à regulamentação estrita das leis, a teor do que dispõe o art. 99 do Código Tributário Nacional, o decreto autônomo continua inadmitido: “Art. 99.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”. Com efeito, no direito tributário, o decreto regulamentar não pode criar, nem modificar, tampouco restringir ou extinguir direitos, sob pena de se tornar ilegal. Assim, o regulamento, diferentemente do que se admite à lei, não pode inovar no ordenamento jurídico, podendo somente fixar as regras destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, observados, no entanto, os seus limites. Tornando ao caso vertente, tem-se que o que pretendem os autores é justamente compensar parte dos seus débitos fiscais objetos do TAP com créditos advindos de precatórios, a despeito da previsão disposta no art. 1º, § 4º, do Decreto Estadual n. 8.470/2017. E neste ponto o pedido merece acolhimento, pois, ao impedir ao contribuinte com débito fiscal parcelado a compensação da dívida com créditos de precatórios, instituiu o Decreto n. 8.470/2017 verdadeira regra impeditiva, a qual não encontra correspondência na lei regulamentada, extrapolando, assim, os limites da integração, da complementação ou da execução voltada a dar efetividade à lei. Verifica-se, com isso, flagrante violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, havendo, para além disso, a imposição de injustificado tratamento discriminatório aos contribuintes que buscaram regularizar seu débito com a efetivação de parcelamento, privilegiando,
por outro lado, com a compensação apenas os demais, que permaneceram inertes, deixando suas dívidas em aberto. Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÍVIDA FISCAL OBJETO DE PARCELAMENTO EM CURSO NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 18.468/2015.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIO.
ADCT, ART. 105, INCLUÍDO PELA EC 94/2016.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO POSTA NO § 4º DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 8.470/2017, EDITADO A REGULAMENTAR A LEI DO ESTADO DO PARANÁ N. 19.182/2017, NÃO PREVISTA NA LEI REGULAMENTADA.
INOVAÇÃO ILEGÍTIMA DA ORDEM JURÍDICA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO NÃO AUTORIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE BEM EVIDENCIADO.
SOLUÇÃO QUE, DE TODO MODO, IMPÕE A REINCORPORAÇÃO NA DÍVIDA INDICADA À COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS SUSPENSAS EM FACE DO ACORDO OUTRORA AJUSTADO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 18.468/2015.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.
Cível - 5000361-81.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 15.12.2020) (TJ-PR - MS: 50003618120188160000 PR 5000361-81.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de reconhecer a ilegalidade do art. 1º, § 4º, do Decreto Estadual n. 8.470/2017 e, por conseguinte, permitir aos autores a adesão, nos termos da Lei 19.182/2017, da compensação dos débitos de ICMS que tenham sido inscritos na Dívida Ativa até 25 de março de 2015 e que, atualmente, constituem objetos dos TAPs mencionados nos autos (mov. 1.8 e 1.10), com a ressalva de que é lícito ao réu exigir a eventual complementação acaso o montante já pago pelos autores não tenha atingido o percentual mínimo de 10% da dívida que se pretende compensar. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da autora.
Estabeleço o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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