TJPR - 0017432-76.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA PIZZANI PRIETO
-
11/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 19:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
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18/05/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA PIZZANI PRIETO
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14/02/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 20:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:11
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0017432-76.2021.8.16.0001 Processo: 0017432-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$29.185,14 Exequente(s): ISABELLE CORDEIRO TODT Executado(s): FLAVIA PIZZANI PRIETO 1) Defiro a gratuidade da justiça à exequente. 2) Defiro a alteração do valor da causa para R$ 27.185,14, tendo em vista a justificativa apresentada pela autora na mov. 10. 3) Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente junte nova memória de cálculo, comprovante de endereço atualizado e cópia de seus documentos pessoais. 4) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 5) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 6) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 8) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/08/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2021 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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25/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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