TJPR - 0051916-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:59
Baixa Definitiva
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07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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03/12/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
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17/11/2021 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2021 13:30
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26/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 08:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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18/10/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Toledo Recurso : 0051916-23.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : MURARO & FILHOS LTDA Agravado(s) : PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0051916-23.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é agravante MURARO & FILHOS LTDA, e agravada PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 29.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de embargos à execução NPU 0005966-63.2021.8.16.0170, que Primato Cooperativa Agroindustrial opõe em face de Muraro & Filhos Ltda, pela qual: a) recebeu os embargos com efeito suspensivo; b) rejeitou arguição de intempestividade da defesa; e, c) condenou a embargada, ora agravante, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A agravante alega que “Os Embargos a Execução foram apresentados fora do prazo, logo, reputando-se intempestivos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
Narra que, “Em 31/05/2021 se encerrou o prazo para oposição de embargos.
Em 31/05/2021 a Agravada protocolou os presentes embargos à execução perante o Cartório Distribuidor, sem recolher as custas de distribuição.
Em 01/06/2021 o Cartório Distribuidor devolveu a petição inicial sem distribuição, tendo em vista que não constam juntada as guias de recolhimento da distribuição e da Taxa Judiciária, conforme dispõe o art. 75 do C.N, concedendo a Agravada o prazo de dois dias úteis para regularizar o recolhimento das custas, conforme determina o parágrafo quarto do artigo supracitado.
Em 08/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, a Agravada recolheu o Funrejus (mov. 4.2).
Em 11/06/2021, já esgotado o prazo de dois dias uteis, foram recolhidas às custas de distribuição (mov. 4.1).
Em 12/06/2021 foram juntados os comprovantes (mov. 4).
Em 15/06/2021 o feito foi desarquivado e distribuído (mov. 5 e 8)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).
Aduz que, “In casu, no dia 01/06/2021 a distribuição dos embargos à execução foi recusada pelo cartório distribuidor por estar desacompanhada de custas de distribuição.
E na mesma oportunidade a Agravada foi intimada para regularizar o ato processual no prazo de dois dias úteis e cujo prazo deixou transcorrer in albis” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).
Sustenta que “Neste caso o art. 75 §4º do C.N. exige que fosse aberto novo protocolo, o que não ocorreu.
E por isso o recolhimento extemporâneo das custas não serve como alicerce para validar o protocolo pretérito dos embargos a execução ocorrida no dia 31/05/2021” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).
Afirma que “[...] a Agravada dispõe de uma seleta banca de profissionais e que infringiram o art. 75 §4º do C.N. sem apresentar qualquer justificativa plausível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).
Destaca que “A inércia da Agravada perdurou por mais de 08 dias corridos.
Logo não há que se falar em mero erro escusável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).
Assevera, ainda, que “[...] foi condenada por litigância de má-fé com fundamento em oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Ao contrário, os fatos e fundamentos dos aclaratórios são pertinentes vez que o próprio magistrado admite a ocorrência de erro escusável praticado pela Agravada e sem base nos fatos e fundamentos jurídicos que norteiam o enleio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Ressalta que “[...] apenas pleiteou a aplicação do art. 75, §4º do CN, cujo ato reputa-se lícito e não serve como sendo litigância de má-fé sujeita ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
Com isso não malferiu o art. 77 do CPC, que impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Defende que “A conduta da Agravante não se afasta dos preceitos que regem a boa-fé processual, razão pela qual não deve ser recepcionada como sendo litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para acolher a extinção dos embargos à execução frente sua intempestividade.
Alternativamente requer ainda seja reformada a decisão agravada para afastar a litigância de má-fé imposta a Agravante por não preencher os requisitos legais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). É o relatório.
Decido. II – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento.
Inexiste requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento. III – Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV – À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V – Intimem-se.
Curitiba, 26 de agosto de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
30/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 17:07
Recebidos os autos
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24/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/08/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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