TJPR - 0000999-82.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
17/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
17/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LAUDELINO BARBOSA LEMES
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LAUDELINO BARBOSA LEMES
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 01:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:31
Homologada a Transação
-
18/03/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 15:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000999-82.2021.8.16.0102 1.
Cite (m)-se o (s) Executado (s) para efetuar (em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 52, Lei nº 9099/95 e artigo 829 do CPC). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se a realização de penhora online (artigo 854 do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.
Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a busca, autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3.1.
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 4.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 4.1.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 3 e 4. 4.1.2.
Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 4.1.3.
Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 5.
Havendo requerimento, autorizo desde logo a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo o(s) Exequente(s), no prazo de 10 dias, proceder às comunicações necessárias, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º, do CPC). 6.
Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser imediatamente intimada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça (m) embargos à execução, com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
27/08/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 15:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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