TJPR - 0016878-98.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
11/06/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/03/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITH ALVES URGNIANI
-
24/11/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016878-98.2018.8.16.0017 Processo: 0016878-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$22.380,99 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY Executado(s): Edith Alves Urgniani NEUDECIR URGNANI 1.
Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 174, que indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado no evento 165 e determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de evento 167.
A Caixa Econômica Federal requereu que sejam prestados esclarecimentos, a fim de verificar se a penhora recaiu sobre o imóvel ou os direitos do imóvel (evento 177).
Ciência pela parte executada (evento 178).
A parte exequente requereu a manutenção sobre a penhora da parte ideal do imóvel, pertencente à parte executada, bem como o prosseguimento do feito (evento 180).
Desabilitação do terceiro, Sr.
Roberto Martins (eventos 181/184). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Em que pese a Caixa Econômica Federal solicitar esclarecimentos acerca da penhora determinada sobre os direitos do imóvel de matrícula n. 100.053 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, a fim de saber se é consistente na penhora sobre o imóvel ou sobre os direitos do imóvel, analisando-se a decisão de deferimento de evento 137 e o termo de penhora de evento 147, verifico que não há incongruências nos autos, pois está claro que se trata da penhora sobre os direitos do imóvel, no tocante à parte ideal de propriedade da parte executada. 2.1.
Assim, intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para manifestação, na forma do item 05 da decisão de evento 139. 3.
Da impugnação à penhora. Alega a parte executada que a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 100.053, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (evento 137), deu-se em desrespeito à ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, pois não houve nenhuma tentativa de penhora via sistemas Sisbajud, Renajud ou outros meios preferenciais na forma do artigo mencionado.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios, pois busca a satisfação de seu crédito desde setembro de 2018, quando ocorreu o descumprimento do acordo celebrado nos autos e iniciado o cumprimento de sentença (evento 68).
Pois bem.
Analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte executada Em que pese o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora observará, preferencialmente, a ordem dos incisos I a XIII, tal regramento não é absoluto, pois a ordem preferencial prevista no referido artigo visa tão somente fomentar a efetividade da prestação jurisdicional com relação às execuções, sem que se configure violação ao mencionado artigo caso a penhora se efetive de forma diversa.
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
VERIFICADAS.
IDENTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
NÃO CONSTATADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA, MAS QUE NÃO CABE NESTA VIA ESCOLHIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 847, §1º DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 10 DIAS.
ART. 835 DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007410-59.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE ATIVOS DA AGRAVANTE EM FUNDO DE INVESTIMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA À GRADAÇÃO DO ART. 835, DO CPC, PARA ALÉM DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS anteriores – ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE NÃO FOI OFENDIDA PORQUE OS ALUDIDOS ATIVOS PREFEREM A PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS QUANTO AO POTENCIAL DANO PRÓPRIO E A TERCEIROS COM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066609-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
ALEGADO EXCESSO DE PENHORA E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA.
PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º DO CPC QUE É RELATIVA. ALTERAÇÃO DA ORDEM ADMITIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. 2.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021491-42.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.08.2023) Diante disso, considerando que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito desde o ano de 2018, tramitando o feito há mais de cinco anos, sem êxito, pois a parte executada não indicou bens passíveis de penhora nem realizou o pagamento do crédito, é possível deixar de aplicar a norma prevista no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil, visando o atendimento do princípio da efetividade da execução. 3.1.
Portanto, mantenho a penhora sobre os direitos imóvel de matrícula n. 100.053, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, apenas no tocante à parte ideal pertencente aos executados, nos termos da decisão de evento 139. 4.
Assim, aguarde-se manifestação da credora fiduciária e, na sequência, cumpra-se a decisão de evento 139 em sua integralidade. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
07/11/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:26
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS
-
10/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
12/04/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
05/04/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/04/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/03/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
17/03/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
28/11/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 05:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
14/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
15/06/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 05:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016878-98.2018.8.16.0017 Processo: 0016878-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$22.380,99 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY Executado(s): Edith Alves Urgniani NEUDECIR URGNANI 1.
Relatório dos autos no despacho de evento 102, que determinou a intimação dos executados para comprovar que fazem jus ao benefício da justiça gratuita e a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os executados juntaram documentos (evento 107).
Manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 108). 2.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, considerando a renda mensal líquida auferida pela executada Edith Alves Urgniani, inferior a um salário mínimo e a ausência de bens de sua propriedade (evento 107.2/107.5), sugerindo sua hipossuficiência econômica, concedo à executada Edith os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
De outra banda, verifica-se que o executado Neudecir Urgnani anexou declaração de imposto de renda (evento 107.7/107.9) demonstrando que é proprietário de diversos bens imóveis, além de ser sócio de uma empresa.
Ainda, o referido executado aufere renda mensal líquida superior a dois salários mínimos (R$ 3.295,57), conforme holerites anexados no evento 107.6.
Assim, não comprovada sua hipossuficiência econômica, indefiro o benefício pretendido e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas correspondentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena da decisão a ser proferida acerca da impugnação não surtir efeitos ao executado Neudecir. 4.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
17/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 05:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0016878-98.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$22.380,99 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY Executado(s): Edith Alves Urgniani NEUDECIR URGNANI 1.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KINBERLY ajuizou ação de cobrança em face de NEUDECIR URGNIANI E EDITH ALVES URGIANI.
Alegou, em síntese, serem os réus proprietários do apartamento 201 do aludido condomínio sendo, nessas condições, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais que correspondem à sua fração ideal, na forma da lei e da convenção condominial.
Ocorre que os réus não cumpriram com suas obrigações.
Requereu o pagamento da dívida atualizada, no montante de R$ 12.811,18 (doze mil, oitocentos e onze reais e dezoito centavos).
Juntou os documentos.
Proferida decisão inicial de evento 14.
Designada audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2021, às 9h (evento 23).
Expedidas cartas de citação (eventos 30 e 31).
O autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 29 de novembro de 2021, às 09h, bem como a homologação do acordo firmado entre as partes (evento 32).
Proferida sentença de evento 40, que homologou a transação realizada a declarou extinto o processo, com análise de mérito.
Cancelada audiência de conciliação designada para o dia 29 de novembro de 2021, às 09h (evento 42).
Retorno negativo das cartas de citação expedidas nos eventos 30 e 31 (eventos 43 e 44).
Trânsito em julgado (evento 51).
Anotação de baixa definitiva (evento 53).
Pedido de cumprimento de sentença pelo autor, tendo em vista o não cumprimento do acordo pelos réus (evento 56).
Alterado o valor da causa (evento 61).
Substabelecimento do procurador do autor (evento 66).
Proferida decisão de evento 68, que determinou o início do cumprimento de sentença.
Anotação do cumprimento de sentença (evento 76).
Expedidas cartas de intimação (eventos 84 e 85).
Intimados (eventos 87 e 88), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (evento 93).
O autor juntou cálculo atualizado do débito exequendo e requereu a penhora e avaliação do bem indicado na matrícula inserta nos documentos de evento 1.4 (evento 91).
Intimados para recolher as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (evento 95), os executados pugnaram pela apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária de evento 93 (evento 100). É o relatório.
Decido. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita: Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo aos executados o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 2.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.
Da impugnação: 3.1.
Sem prejuízo da questão relativa ao recolhimento de custas, por ora, recebo a impugnação de evento 93 sem efeito suspensivo, considerando que o cumprimento de sentença não foi garantido por caução e, a par da alegação de excesso de execução, é certo que a dívida existe, o que faço com fundamento no artigo 525, §6.º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação. 4.
Decorridos os prazos dos itens “2” e “3”, venham conclusos para deliberação. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
26/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDITH ALVES URGNIANI
-
03/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEUDECIR URGNANI
-
09/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 12:23
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2020 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2020 10:08
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:08
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:54
Processo Reativado
-
04/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2018 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2018 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2018
-
16/10/2018 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
09/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
01/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2018 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/09/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 09:50
Homologada a Transação
-
05/09/2018 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/09/2018 14:29
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:29
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2018 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
30/08/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIMBERLEY
-
28/08/2018 16:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/08/2018 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 10:41
Recebidos os autos
-
30/07/2018 10:41
Distribuído por sorteio
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27/07/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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