TJPR - 0000469-02.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2024 19:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/07/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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22/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2024 18:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/05/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
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25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
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15/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
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11/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/02/2023 18:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/02/2023 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2022 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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31/10/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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28/10/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2022 09:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2022 14:25
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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26/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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26/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
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08/04/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/04/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/03/2022 13:21
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
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28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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16/02/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/12/2021 23:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 23:04
Juntada de PARECER
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08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/10/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
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11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
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29/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 15:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/09/2021 14:46
Alterado o assunto processual
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29/09/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/09/2021 14:32
Expedição de Mandado
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29/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 23:41
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
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08/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
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31/08/2021 00:00
Intimação
Autos: 0000469-02.2021.8.16.0192 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo (ajudante de pedreiro, servente), nascido em 31/10/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, com RG nº 13.340.966-1 SSP/PR, CPF *99.***.*98-06, filho de Isabel Alves da Silva e de Darci Carlos da Silva, residente na Rua Elizabete Pereira, 34, Benjamin Antônio Motter, no município de Cafelândia/PR, (mov. 1.9), pela prática dos seguintes fatos delitivos – aditada no evento 121 em relação ao fato 05: FATO 01 – AMEAÇA No dia 19 de março de 2021, por volta das 9h50min, no Posto de Saúde Municipal de Cafelândia, localizado na Avenida Presidente Juscelino, 394, Centro, Cafelândia/PR, o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, ameaçou, por gestos e palavras, causar mal injusto e grave à vítima Miguel Lara Pacheco.
Na ocasião, o denunciado apontou o dedo para a vítima e lhe disse “você me tirou ... vou te pegar na rua”, circunstância que deixou a vítima atemorizada (conforme boletim de ocorrência de mov. 1. e termo de declaração de mov. 1.5).
FATO 02 – DESACATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com vontade livre e consciente, portanto, dolosamente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções, ao proferir palavras de baixo calão contra a vítima Lucas Guedes de Carvalho, tendo chamando-o de ‘vagabundo” (conforme boletim de ocorrência de mov. 1. e termo de declaração de mov. 1.6).
Do que consta a vítima é servidor público municipal de Cafelândia, atuando na função de Agente de Vigilância Sanitária Municipal.
FATO 03 – AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, portanto dolosamente, ameaçou, por gestos e palavras, causar mal injusto e grave à vítima Lucas Guedes de Carvalho.
Na ocasião, o denunciado chegou ao local dos fatos, partindo para cima da vítima e adentrado à sala desta sem autorização, e ao sair desta disse a vítima que “iria achar a mesmo na rua”, circunstância que deixou a vítima atemorizada (conforme boletim de ocorrência de mov. 1. e termo de declaração de mov. 1.6).
Consta ademais, que as ameaças ocorreram por ter a vítima, que é Agente de Vigilância Sanitária Municipal, durante fiscalização solicitado que o denunciado utilizasse máscara.
FATO 04 – DESACATO Nas mesmas circunstâncias de tempo, entretanto na Avenida Presidente Juscelino, 173, fundos do Mercado Trevisol, Centro, Cafelândia/PR, o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com vontade livre e consciente, portanto, dolosamente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções, ao proferir palavras de baixo calão contra os policiais militares, ora vítimas, Gustavo Vida Pereira e Celso Antunes da Silva, tendo dito “não devo satisfação para vagabundos” (conforme boletim de ocorrência de mov. 11. e termos de declaração de mov. 1.3 e 1.4).
FATO 05 – RESISTÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 04 o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com vontade livre e consciente, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, ao não acatar voz de prisão, por estar em flagrante delito por desacato, dada pelo policiais militares Gustavo Vida Pereira e Celso Antunes da Silva, resistindo à prisão com movimentos bruscos, forçando os braços para não ser algemado (conforme auto de resistência de mov. 1.7).
Ressalta-se ainda que todos os delitos foram cometidos em situação de calamidade pública em função da pandemia do novo Coronavírus, num contexto de falta de leitos e insumos para o tratamento da doença letal.
Em virtude da ação do réu, os policiais e as vítimas se sujeitaram a romper o necessário isolamento social e à exposição ao vírus, tendo comparecido à Delegacia de Polícia, ambiente propício para a disseminação de agentes patogênicos.
Assim agindo, o réu teria incorrido nos crimes descritos no artigo artigos 147 (Fato 01 – ameaça), artigo 331 (Fato 02 – desacato), artigo 147 (Fato 03 – ameaça), artigo 331 (Fato 04 – desacato) e artigo 329 (Fato 05 - resistência), sendo o fato 02 e fato 03 na forma do artigo 70 (concurso formal), todos na forma do artigo 69, e todos com a agravante do artigo 61, “alínea j”, todos do Código Penal (concurso material), como se vê da exordial acusatória (evento 14.1).
A denúncia foi recebida em 20.03.2021 como se vê do evento 22.1, ocasião que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, além de ter sido determinada a restituição, ao réu, dos bens apreendidos (auto de entrega no evento 27.1).
Revisão da prisão no evento 61.
Conforme se vê, foi concedida ordem em habeas corpus em favor do réu tão somente para determinar a realização de audiência de custódia (evento 98.1), de modo que o ato se realizou como se detém do evento 110.1 e 110.2, ocasião na qual a prisão restou novamente mantida – evento 111 – 19.07.2021.
Citado pessoalmente (evento 38.1 e 38.2), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 62.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução (evento 71.1).
Realizada audiência de instrução (evento 121.1) colheu-se depoimento das testemunhas/informantes arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu (evento 120.1 à 120.7).
Ainda em audiência de instrução (evento 121.1) o Ministério Público apresentou aditamento a denúncia para que o fato 05 passasse a constar da seguinte forma: FATO 05 – DESOBEDIÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 04 o denunciado LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, com vontade livre e consciente, dolosamente, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos Gustavo Vida Pereira e Celso Antunes da Silva.
Na ocasião, os policiais deram voz de prisão ao réu, por estar em situação de flagrâncias pelos delitos de desacato e ameaça.
Entretanto, resistiu à prisão com movimentos bruscos, forçando os braços para não ser algemado (conforme auto de resistência de mov. 1.7), e tentou evadir-se.
Na ocasião a defesa não se opôs ao aditamento e as partes manifestaram-se pelo aproveitamento das provas, o que foi homologado pelo Juízo que também recebeu o aditamento – 09.08.2021.
Na sequência o Ministério Público apresentou alegações finais escritas em audiência (evento 121.1), requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (evento 130.1) requereu absolvição do réu em relação aos delitos de desacato e ameaças, por ausência de dolo específico e absolvição do réu em relação a desobediência em razão da ausência de provas, e, subsidiariamente sendo condenado pugnou pela fixação de regime aberto.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Não havendo nulidades a declarar e irregularidades a suprir, tendo o feito tramitado regularmente, passo ao exame do mérito.
Fato 1 – DA AMEAÇA (Vítima MIGUEL LARA PACHECO) A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência nº 2021/290644 (evento 1.1), auto de prisão em flagrante (evento 1.2), e pela prova oral produzida em Delegacia e em Juízo.
Assim discorre o aludido boletim de ocorrência: (...) MIGUEL AFIRMOU QUE LUIZ FELIPE O VISUALIZOU NO POSTO DE SAÚDE E FALOU QUE IRIA LHE PEGAR, QUE ESTAVA RECONHECENDO-O, PORÉM MIGUEL ALEGOU NUNCA TER VISTO LUIZ FELIPE.
AMBOS INFORMARAM TEMEREM POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DESEJAM REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O AUTOR. (...) Ao ser ouvida em Delegacia (evento 1.5), a vítima MIGUEL LARA PACHECO afirmou categoricamente que foi ameaçada pelo réu, ao discorrer que: Relata o depoente que é motorista municipal de transporte de pacientes, e estava de serviço no Posto de Saúde Central na data de hoje (19/03); Que Luiz Felipe Alves da Silva, chegou ao local, estava indo ao corredor, quando Luiz lhe visualizou, apontando o dedo ao mesmo, e falando "você me tirou...vou te pegar na rua", Que Luiz Felipe partiu para cima do mesmo; Que entrou em sua casa pra se proteger; Que Luiz foi em direção a Lucas; Que teme pela sua integridade física e deseja representar contra o mesmo Em Juízo (evento 120.7), confirmou o teor da ameaça sofrida: Que é funcionário do setor de saúde do Município, sendo motorista de ambulância.
Que estava trabalhando, no posto de saúde, no centro, na sala do motorista e indo levar um documento na sala de assistente social.
Que daí ele apontou, conforme consta do relatório.
Que ele levantou a mão, disse que ele tinha tirado o acusado e que ele iria lhe pegar.
Que esse tirar, ele não especificou, que o acusado estava alterado e não teve possibilidade de conversar.
Que ficou dentro da sala.
Que acredita que havia outras pessoas.
Que os fatos interromperam o serviço do depoente, porque teve que registrar boletim, mas não interrompeu o serviço do posto.
Que não viu os demais fatos.
Que quando saiu da sala em que estava já foi para a DEPOL registrar ocorrência e ele não estava mais lá.
Que em relação a outra ameaça, ouviu conversas altas.
Que não conseguiu identificar quais palavras.
Que o Lucas contou para o depoente que foi ameaçado também e não se lembra mais o teor.
Que o acusado aparentava estar nervoso.
Que ele entrou braço e falou alto com o depoente.
Que tem medo até hoje e esses fatos lhe causaram mal.
Que suas atividades são diversos horários e com certeza tem medo.
Em Delegacia os Policiais Militares GUSTAVO VIDA PEREIRA (evento 1.3) e CELSO ANTUNES DA SILVA (evento 1.4), narraram os fatos basicamente como constaram no boletim de ocorrência (evento 1.1).
Em Juízo (evento 120.4) o agente GUSTAVO relatou: Que era de manhã quando receberam ligação do posto de saúde de Cafelândia dando conta que um indivíduo estava de forma ameaçadora causando tumulto no posto.
Que ambos os funcionários informaram que foram até o posto proferir ameaças, que pegariam os dois nas ruas, que adentrou na sala de um dele.
Que dai se sentiram ameaçados e passaram as características.
Que fizeram patrulhamento e encontraram o acusado umas duas quadras dali.
Que ele estava bastante agressivo, verbalmente.
Que ele não estava no estado normal dele.
Que proferiu ofensas para equipe, que não tinha que dar satisfação para vagabundos.
Que quando foi dado voz de prisão, ele tentou correr.
Que ele resistiu e foi algemado e feito encaminhamento.
Que a resistência foi para fugir.
Que seguraram e na hora de algemá-lo, ele resistiu com os braços, batendo os braços.
Que quando foram atender as vítimas tinham algumas pessoas.
Que pelo que uma das vítimas disse, ele disse que correu para uma sala para ligar para a PM.
Que daí o acusado também entrou e ameaçou.
Que a resistência foi para não ser algemado e ser conduzido.
Que não tinha abordado ele outra vez.
No mesmo sentido foi o relato do policial CELSO, que em Juízo (evento 120.2) relatou: Que não conhece o acusado de outras ocorrências.
Que o pessoal do posto de saúde acionou dizendo que tinha um rapaz ameaçando ali.
Que passaram o nome e as características.
Que ele foi abordado uma quadra dali.
Que se não se engana uma das vítimas foi se trancar dentro de uma sala.
Que o acusado já tinha estado outra vez lá pra tirar satisfação.
Que estava ocorrendo funcionamento normal do local no dia, mas não sabe se houve interrupção.
Que quando encontraram, fizeram abordagem e constataram que era quem estava no posto.
Que ele não queria responder perguntas, que não “devia satisfação a vagabundo”, que daí ele quis correr e tiveram que fazer a contenção.
Que ele ia tentar fugir, fizeram a contenção para ele não agredir e fugir.
Que ele não tentou agredir com socos.
Que o acusado estava alterado, bastante nervosismo e irritado.
Que ele tentou não ser algemado e tentou fugir.
Que ele tentava se desvencilhar, não sendo uma resistência passiva.
Que para o depoente o acusado estava normal, tanto que reconheceu o depoente.
Que na sala que o depoente estava, estava sozinho.
Que quando o acusado se exaltou dentro do posto, todos os funcionários se trancaram dentro das salas.
Em que pese os Policiais Militares não tenham presenciado os fatos, foram uníssonos ao afirmar em Delegacia e em Juízo que foram acionados por funcionários do posto, os quais relataram que o réu ameaçou os ali presentes, os agentes também confirmaram que lograram abordar o réu logo após os fatos, nas proximidades.
O réu LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA, por sua vez, em Delegacia (evento 1.9) optou por permanecer em silêncio, e em Juízo (evento 120.6) o réu negou todos os fatos.
Ainda, foram ouvidas em Juízo as seguintes testemunhas de defesa: ELIAS JOSÉ JUNIOR (evento 120.3): Que é primo do acusado, sua esposa é prima dele.
Que conhece ele há uns 08 anos.
Que ele é tranquilo de boa.
Que ele fumava uns negocinhos.
Que já tem um tempo que ele usa entorpecentes.
Que ele trabalhou em vários serviços, de servente, de pedreiro.
Que ele morava sozinho.
Que ele estava fora da cidade, aí ele retornou.
Que não sabe o porquê ele não mora com os pais.
Que o pai trabalha na COPACOL e a mãe na Prefeitura.
Que tem um irmão que vive com os pais.
Que pelo que sabe, o acusado não tem nenhuma doença.
ALEXANDRE AZEVEDO CARLOS (evento 120.1): Que conhece o acusado há uns 10 anos.
Que o acusado sempre foi uma pessoa tranquila, nunca foi agressivo.
Que ele trabalhou na COPACOL, trabalhou com servente de pedreiro.
Que não sabe se ele já usou drogas, mas ele andava com uns caras meio aí.
Que ele sempre está presente com a família e estava sempre na casa do depoente.
Nada obstante o réu tenha negado os fatos, vejo que a vítima e os Policiais Militares confirmaram o fato.
Assim, veja-se que o relato da vítima se mostra coerente, na medida que confirmou ser funcionário público, na qualidade de motorista, e que no dia estava em serviço no local do fato, qual seja, Posto de Saúde Central, e na ocasião o réu apontando o dedo ao mesmo disse-lhe “você me tirou... vou te pegar na rua”.
Registre-se que a vítima relatou que sequer conhecia o réu e que se sentiu ameaçada na ocasião tendo inclusive se trancado em uma sala, não bastasse em oitiva recente a vítima disse em Juízo que ainda teme por sua segurança em razão do fato ocorrido.
Também há de se convir que o estado alterado e de descontrole do réu foi confirmado pelas narrativas da vítima dos demais fatos (LUCAS GUEDES DE CARVALHO) e dos Policiais Militares, as quais relataram que o réu agiu de forma violenta.
As testemunhas de defesa em nada auxiliaram na elucidação fática, na medida que atuaram apenas como testemunhas abonatórias.
Não há dúvida, pois, de que o delito de ameaça encontra perfeita adequação à ação desenvolvida, sendo a ameaça idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima do mal injusto e grave, tendo causado grande temor ao ofendido, a ponto de ela solicitar apoio das autoridades policiais, registrar a ocorrência e representar criminalmente contra o réu.
O dolo do Requerido foi direto, dirigido a infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado.
Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, caput, do Código Penal.
Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto o fato é típico, ilícito e culpável.
Fato 2 – DO DESACATO (Vítima LUCAS GUEDES DE CARVALHO) Neste fato, descreve a denúncia que o acusado desacatou o funcionário público e vítima LUCAS GUEDES DE CARVALHO, na medida que o xingou de “vagabundo”.
O tipo objetivo do referido crime consiste na conduta de desrespeitar, ofender o agente público no exercício ou em função da própria atividade pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, consciência e vontade de menosprezar, menoscabar a atividade pública.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência nº 2021/290644 (evento 1.1), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases do processo.
Tais provas, como se verá abaixo, também demonstram a autoria, que é certa e recai sobre o acusado.
A vítima LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA, ouvida em Delegacia (evento 1.6), relatou: Relata o depoente que é agente da Vigilância Sanitária Municipal, e estava de serviço no Posto de Saúde Central na data de hoje (19/03); Que Luiz Felipe Alves da Silva, chegou ao local falando que iria pagar o mesmo por ter pedido em outro data, durante operação da vigilância sanitária, havia solicitado a Luiz Felipe que fizesse uso de máscara; Que Luiz Felipe partiu para cima do mesmo, tendo este entrado em sua sala, sem a permissão, e avisado que estava ligando para a Polícia Militar; Que Luiz saiu da sala, o xingando de "vagabundo... que estava fudido e que iria achar o mesmo na rua"; Que teme por sua integridade física e deseja representar criminalmente contra Luiz Felipe Alves da Silva.
Em Juízo (evento 120.5) a vítima relatou: Que trabalha na vigilância sanitária e estavam fazendo orientação de uso de máscara dois dias antes dos fatos.
Que ele se exaltou, xingou o pessoal á e tiveram que chamar a polícia.
Que depois, ele encontrou o mesmo no posto de saúde, que ele chegou lá, reconheceu o depoente e disse ‘você não é o bichão da COPACOL’, falou que ‘ele ia ver’, que ali dentro ele não poderia fazer nada com o acusado.
Que saiu da sala de motorista, foi até sua sala e dai ele começou a dizer ‘que ele ia crescer, que ele iria achar na rua’, que ele xingou de vagabundo, que lá no mercado COPACOL ele disse ‘você paga de gatinho’.
Que só ouviu gritaria no corredor e ficou sentado.
Que foi quando ele chegou na porta da sala e reconheceu o depoente.
Que ali não vai pessoal com coronavírus.
Que o posto estava bem tranquilo, não tinha gente.
Que o serviço do depoente não foi prejudicado.
Que isso acontece direto.
Que não presenciou os fatos com os policiais, foi fora do posto de saúde.
Assim, veja-se que a vítima em ambas as oportunidades em que foi ouvida confirmou que o réu a chamou de vagabundo quando a vítima estava no exercício de seu cargo público.
Ademais os Policias Militares confirmaram que foram solicitados para atender a ocorrência em razão de xingamentos e ameaças praticados pelo réu, sendo que lograram abordar o réu logo após o fato autuando-o em flagrante.
Também há o testemunho da testemunha MIGUEL, que confirmou ter ouvido conversas altas, e mesmo sem conseguir identificar as palavras soube depois pela vítima LUCAS acerca das ameaças e xingamento disparados pelo réu.
Nota-se que os depoimentos da vítima e testemunhas são harmônicos e coesos, ao relatar como se deu a dinâmica dos fatos.
Como já descrito anteriormente o réu LUIZ FELIPE negou a prática de todos os fatos, entretanto seu descontrole e comportamento agressivo se mostra patente em todos os fatos, sendo confirmado pelas vítimas e pelos Policiais Militares.
As testemunhas de defesa em nada auxiliaram na elucidação fática, na medida que atuaram apenas como testemunhas abonatórias.
Por certo que houve enfrentamento por parte do réu em relação ao agente municipal LUCAS, e tal enfrentamento não foi legítimo, pois ocorreu após este lhe solicitar que o réu utilizasse a máscara de proteção contra a COVID-19. É sabido que o uso de máscara é obrigatório como forma de evitar a disseminação do vírus da covid-19, assim, é que o agente público apenas cumpriu seu dever de fiscalização e ao notar que o réu não fazia uso do item de segurança apenas solicitou que ele usasse.
Assim, caso entendesse por qualquer tipo de abuso de autoridade, o caminho seria procurar Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e a o próprio município, o que não fez, contrário a isso proferiu xingamentos e palavras de baixo calão contra o agente, desmerecendo sua função.
Conforme ensina a doutrina, “desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar.
O objeto da conduta é o funcionário.
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce 1 função pública, incluindo ameaças e agressões físicas” .
Analisando a tipicidade com o que ocorreu nos autos, tem-se que o acusado, sabedor que a vítima era servidor municipal, faltou com respeito em relação a ele, chamando-o de vagabundo, assim a conduta se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.
Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 7.
Ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2007.
P. 1043.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto o fato é típico, ilícito e culpável.
Fato 3 – DA AMEAÇA (Vítima LUCAS GUEDES DE CARVALHO) A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência nº 2021/290644 (evento 1.1), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases do processo.
Tais provas, como se verá abaixo, também demonstram a autoria, que é certa e recai sobre o acusado.
A vítima LUCAS GUEDES ouvido em Delegacia e em Juízo confirmou que o réu o ameaçou, sendo que o réu partiu para cima da vítima e disse que ela estava fudido e que iria achar o mesmo na rua.
Como já dito anteriormente os Policiais Militares confirmaram terem atendido a ocorrência, após serem solicitados para atender uma situação em que um homem, depois identificado como sendo o réu, estaria ameaçando e desacatando funcionários público no posto de saúde.
A testemunha MIGUEL confirmou que o réu estava claramente alterado na ocasião, agindo de modo agressivo, tendo discutido com LUCAS e ameaçado o próprio MIGUEL, assim seu relato dá conta de que o réu estava claramente exaltado na ocasião.
Nota-se que os depoimentos são harmônicos e coesos, ao relatar como se deu a dinâmica dos fatos, bem como demonstram que o réu agiu com desígnios autônomos, não podendo ser confundida a aludida conduta com o delito de desacato, de modo que os praticou autonomamente.
O relato das vítimas se mostra coerente com o quadro probatório e é hábil a demonstrar a gravidade das ameaças perpetradas em seu desfavor, na medida que o réu a ameaçou dizendo que estava fudido e que iria achar o mesmo na rua.
No mais, em que pese o réu também tenha sido denunciado pelo delito de desacato, veja-se que a ameaça foi praticada com desígnio autônomo, na medida que ela se dispõe a causar temor na vítima, a impingir medo, enquanto o desacato se destina à desmerecer a função ocupada pelo agente público.
Registre-se que a vítima LUCAS GUEDES foi clara ao afirmar que se sentiu ameaçada com os dizeres do réu e que teme por sua integridade física, inclusive manifestando-se pela representação criminal em desfavor do réu.
Não há dúvida, pois, de que o delito de ameaça encontra perfeita adequação à ação desenvolvida, sendo a ameaça idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima do mal injusto e grave, tendo causado grande temor aos ofendidos.
O dolo do Requerido foi direto, dirigido a infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado.
Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, caput, do Código Penal.
Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto o fato é típico, ilícito e culpável.
Fato 4 – DO DESACATO (Vítimas Policiais Militares) A respeito deste fato, descreve a denúncia que o acusado desacatou os policiais no exercício de suas funções ao proferir os dizeres “não devo satisfação para vagabundos (sic)”.
O tipo objetivo do referido crime consiste na conduta de desrespeitar, ofender o agente público no exercício ou em função da própria atividade pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, consciência e vontade de menosprezar, menoscabar a atividade pública.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência nº 2021/290644 (evento 1.1), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases do processo.
Tais provas, como se verá abaixo, também demonstram a autoria, que é certa e recai sobre o acusado.
O referido boletim de ocorrência dispõe: (...) DURANTE ABORDAGEM, LUIZ FELIPE AGIA DE FORMA AGRESSIVA COM A EQUIPE, SE RECUSANDO A RESPONDER AS PERGUNTAS DA EQUIPE, FALANDO “NÃO DEVO SATISFAÇÃO PRA VAGABUNDOS” (...) Ao serem ouvidos os Policiais Militares, confirmaram o teor do boletim de ocorrência, em todos os seus termos.
Assim, os Policiais GUSTAVO VIDA PEREIRA (evento 1.3) e CELSO ANTUNES DA SILVA (evento 1.4), relataram em Delegacia: (...) que durante abordagem, Luiz Felipe agia de forma agressiva com a equipe, se recusando a responder as perguntas da equipe, falando "não devo satisfação pra vagabundos" (...).
Em Juízo, ambos ratificaram o relato anterior, sendo que GUSTAVO disse (evento 120.4): (...) que ele estava bastante agressivo, verbalmente.
Que ele não estava no estado normal dele.
Que proferiu ofensas para equipe, que não tinha que dar satisfação para vagabundos. (...).
No mesmo sentido foi o relato de CELSO em Juízo (evento 120.2), que disse: (...) que ele não queria responder perguntar, que não devia satisfação para vagabundo (...).
Nota-se que os depoimentos são harmônicos e coesos, ao relatar como se deu a dinâmica dos fatos.
A propósito, com relação aos testemunhos dos policiais militares, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento dos mesmos pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E DESACATO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (...).
O dolo do acusado em menosprezar a função pública exercida pelos integrantes do quadro da Brigada Militar restou comprovado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência.
O réu, além do desacato, teria proferido ofensas verbais.
Assim, não existindo qualquer indicativo de má-fé por parte dos agentes estatais, as suas declarações gozam de credibilidade.
Ademais, não há falar em atipicidade em face da embriaguez.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*44-70, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-04-2018).
Como já delineado anteriormente o réu LUIZ FELIPE negou a prática da conduta, dizendo que apenas teve movimentos bruscos ao ser algemado.
Por certo que houve enfrentamento por parte do réu em relação aos policiais responsáveis por sua abordagem, e tal enfrentamento não foi legítimo, pois na abordagem apenas foi utilizado poder de polícia a que todos estão submetidos, ademais o réu somente foi abordado e encaminhado a autoridade policial por se encontrar em flagrante delito, o que por si justifica a atitude policial.
Acaso entendesse por qualquer tipo de abuso de autoridade, o caminho seria procurar Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e a própria Corregedoria de Polícia, o que não fez; contrário a isso proferiu xingamentos e palavras de baixo calão contra os agentes, desmerecendo sua função.
Conforme ensina a doutrina, “desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar.
O objeto da conduta é o funcionário.
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce 2 função pública, incluindo ameaças e agressões físicas” .
Analisando a tipicidade com o que ocorreu nos autos, tem-se que o acusado, sabedor que as vítimas eram Policiais Militares, faltou com respeito em relação a eles, dizendo que não devia satisfação para vagabundos, assim a conduta se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.
Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 7.
Ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2007.
P. 1043.
Portanto o fato é típico, ilícito e culpável.
Fato 5 – DA DESOBEDIÊNCIA – ADITAMENTO DENÚNCIA – EVENTO 121 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência nº 2021/290644 (evento 1.1), auto de resistência à prisão (evento 1.7), bem como pelas declarações colhidas em ambas as fases do processo.
Tais provas, como se verá abaixo, também demonstram a autoria, que é certa e recai sobre o acusado.
O referido boletim de ocorrência dispõe: (...) SOLICITADO ACOMPANHAR A EQUIPE PARA CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O MESMO SE NEGOU E FEZ MENÇÃO DE SAIR CORRENDO, SENDO CONTIDO PELA EQUIPE.
O MESMO INICIOU AÇÕES DE MOVIMENTOS BRUSCOS COM OS BRAÇOS, SENDO NECESSÁRIO USO MODERADO DA FORÇA E USO DE ALGEMAS PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, BEM COMO DO ABORDADO (...) Foi lavrado auto a respeito, constando: (...) Nesta data, aproximadamente às 10h00min, após ter me identificado como policial militar, por estar em flagrante delito de PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO, AMEAÇA E DESACATO, dei voz de prisão à LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA para que me acompanhasse “incontinenti”, a qual não foi acatada tempestivamente, reagindo COM MOVIMENTOS BRUSCOS DOS BRAÇOS E FORÇANDO-OS PARA QUE NÃO FOSSE ALGEMADO.
E porque não obedeceu, antes resistiu à prisão, obrigou o emprego DE FORÇA MODERADA PARA IMOBILIZAÇÃO para poder conter a resistência ativa e algemá-lo, do que resultou ao agressor (a) NENHUMA LESÃO OU FERIMENTO.
Por ser esta a expressão, para constar, lavro o presente Auto que vai por mim, auxiliares e testemunhas assinado.
Os Policiais Militares relataram de forma certeira como se deu o fato, de modo que em Delegacia GUSTAVO (evento 1.3) e CELSO (evento 1.3), relataram: Solicitado acompanhar a equipe para confecção de Boletim de Ocorrência, o mesmo se negou e fez menção de sair correndo, sendo contido pela equipe; que o mesmo iniciou ações de movimentos bruscos com os braços, sendo necessário uso moderado da força e uso de algemas para preservar a integridade física da equipe, bem como do abordado.
Em Juízo o agente GUSTAVO relatou (evento 120.4): (...) que quando foi dado voz de prisão, ele tentou correr.
Que ele resistiu e foi algemado e feito o encaminhamento.
Que a resistência foi para fugir.
Que seguraram e na hora de algemá- lo, ele resistiu com os braços, batendo braços. (...) Enquanto CELSO (evento 120.2), disse: (...) que ele tentou não ser algemado e tentou fugir. (...)” Destaque-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelos policiais são harmônicos e coerentes, devendo estes serem levados em consideração, tendo em vista, que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até produção de prova em contrário.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de furto tentado, imperiosa a manutenção da condenação do embargante. 2.
Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário.(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024131916165002 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (Grifei) Analisando a tipicidade com o que ocorreu nos autos, tem-se que o acusado, sabedor que as vítimas eram Policiais Militares e que lhe havia sido dada voz de prisão, a desobedeceu, praticando atos bruscos com os braços e tentando correr, mesmo sabendo que tal conduta era ilegal, assim, há perfeição típica objetiva e subjetiva.
A esse respeito, diz a doutrina: Desobedecer, segundo ensina a doutrina é desatender, não aceitar, não se submeter, no caso, à ordem legal do funcionário público.
Não há emprego de violência ou grave ameaça.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMADA POR POLICIAIS MILITARES.
TENTATIVA DE FUGA.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000451- 78.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 21.09.2020) Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto todos os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA pela prática do crime de ameaça descrito no art. 147, do Código Penal (Fato 1); b.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA pela prática do crime de ameaça descrito no art. 331, do Código Penal (Fato 2); c.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA pela prática do crime de ameaça descrito no art. 147, do Código Penal (Fato 3); d.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA pela prática do crime de ameaça descrito no art. 331, do Código Penal (Fato 4); e.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA pela prática do crime de ameaça descrito no art. 330, do Código Penal (Fato 5); f.
Condenar LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA ao pagamento da integralidade das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal.
Passo à aplicação da pena.
Fato 1 – DA AMEAÇA O crime em questão prevê pena privativa de liberdade de detenção de 01 mês a 06 meses ou multa.
Não se verifica oportuno nestes casos, onde o rendimento mensal do acusado, segundo informações trazidas pela defesa, não é fixo, fixar pena de multa, posto que implicará em descumprimento, sendo prejudicial ao mesmo.
Desse modo, será aplicada pena privativa de liberdade.
Assim, seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifico, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: já aferida quando a criação do tipo penal.
Neutra.
Antecedentes criminais: pelo que se extrai dos autos o réu não ostenta antecedentes criminais.
Neutra.
Conduta social: não há dados nos autos.
Neutra.
Personalidade do agente: não há dados nos autos que permita a elevação da pena base.
Neutra.
Motivo: não foi verificado motivo específico, além do descontrole do acusado.
Neutra.
Circunstâncias: nada de anormal foi verificado.
Neutra.
Consequências do crime: normais ao delito.
Neutra.
Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria.
Neutra.
Isto posto, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto tem-se que o réu cometeu os delitos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, ou seja, durante calamidade pública, fazendo incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Veja-se que o local de ocorrência, inclusive, foi no posto de saúde, perturbando o trabalho ali desenvolvido, ainda que o mesmo não tenha sido interrompido.
Deste modo, considerando o montante de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 01 mês e 25 dias de detenção.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena não se vislumbram causas de diminuição e aumento de pena, de modo que fixo como pena definitiva para este delito 01 mês e 25 dias de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
Fato 2 - DO DESACATO A pena prevista para a infração penal é de 06 meses a 02 anos de detenção ou multa.
Não se verifica oportuno nestes casos, onde o rendimento mensal do acusado, segundo informações trazidas pela defesa, não é fixo, fixar pena de multa, posto que implicará em descumprimento, sendo prejudicial ao mesmo.
Seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifica-se, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: nada além da já considerada quando da criação do tipo penal.
Neutra.
Antecedentes: pelo que se extrai dos autos o réu não ostenta antecedentes criminais.
Neutra.
Conduta social: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Personalidade do agente: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Circunstância do crime: normais a espécie.
Neutra.
Motivo: normais à espécie.
Neutra.
Consequências: não há relatos de consequência a não ser o resultado normal do delito.
Neutra.
Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria.
Neutra.
Isto posto, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto tem-se que o réu cometeu os delitos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, ou seja, durante calamidade pública, fazendo incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Veja-se que o local de ocorrência, inclusive, foi no posto de saúde, perturbando o trabalho ali desenvolvido, ainda que o mesmo não tenha sido interrompido.
Deste modo, considerando o montante de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 09 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para a contravenção penal em questão em 09 meses de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
Fato 3 – DA AMEAÇA O crime em questão prevê pena privativa de liberdade de detenção de 01 mês a 06 meses ou multa.
Não se verifica oportuno nestes casos, onde o rendimento mensal do acusado, segundo informações trazidas pela defesa, não é fixo, fixar pena de multa, posto que implicará em descumprimento, sendo prejudicial ao mesmo.
Desse modo, será aplicada pena privativa de liberdade.
Assim, seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifico, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: já aferida quando a criação do tipo penal.
Neutra.
Antecedentes criminais: pelo que se extrai dos autos o réu não ostenta antecedentes criminais.
Neutra.
Conduta social: não há dados nos autos.
Neutra.
Personalidade do agente: não há dados nos autos que permita a elevação da pena base.
Neutra.
Motivo: não foi verificado motivo específico, além do descontrole do acusado.
Neutra.
Circunstâncias: nada de anormal foi verificado.
Neutra.
Consequências do crime: normais ao delito.
Neutra.
Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria.
Neutra.
Isto posto, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto tem-se que o réu cometeu os delitos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, ou seja, durante calamidade pública, fazendo incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Veja-se que o local de ocorrência, inclusive, foi no posto de saúde, perturbando o trabalho ali desenvolvido, ainda que o mesmo não tenha sido interrompido.
Deste modo, considerando o montante de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 01 mês e 25 dias de detenção.
Por fim, na terceira fase de aplicação da pena não se vislumbram causas de diminuição e aumento de pena, de modo que fixo como pena definitiva para este delito 01 mês e 25 dias de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
Fato 4 - DO DESACATO A pena prevista para a infração penal é de 06 meses a 02 anos de detenção ou multa.
Não se verifica oportuno nestes casos, onde o rendimento mensal do acusado, segundo informações trazidas pela defesa, não é fixo, fixar pena de multa, posto que implicará em descumprimento, sendo prejudicial ao mesmo.
Seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifica-se, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: nada além da já considerada quando da criação do tipo penal.
Neutra.
Antecedentes: pelo que se extrai dos autos o réu não ostenta antecedentes criminais.
Neutra.
Conduta social: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Personalidade do agente: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Circunstância do crime: normais a espécie.
Neutra.
Motivo: normais à espécie.
Neutra.
Consequências: não há relatos de consequência a não ser o resultado normal do delito.
Neutra.
Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria.
Neutra.
Isto posto, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 06 meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes.
Entretanto tem-se que o réu cometeu os delitos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, ou seja, durante calamidade pública, fazendo incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Veja-se que o local de ocorrência, inclusive, foi no posto de saúde, perturbando o trabalho ali desenvolvido, ainda que o mesmo não tenha sido interrompido.
Deste modo, considerando o montante de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 09 meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para a contravenção penal em questão em 09 meses de detenção.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
Fato 5 - DA DESOBEDIÊNCIA A pena prevista para a infração penal é de 15 dias a 06 meses de detenção e multa.
Seguindo orientação do art. 59, do Código Penal, verifica-se, nesta primeira fase, que: Culpabilidade: nada além da já considerada quando da criação do tipo penal.
Neutra.
Antecedentes: pelo que se extrai dos autos o réu não ostenta antecedentes criminais.
Neutra.
Conduta social: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Personalidade do agente: não há dados nos autos suficientes para valoração negativa.
Neutra.
Circunstância do crime: normais a espécie.
Neutra.
Motivo: normais à espécie.
Neutra.
Consequências: não há relatos de consequência a não ser o resultado normal do delito.
Neutra.
Comportamento da vítima: não influencia na dosimetria.
Neutra.
Isto posto, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 15 dias de detenção e 10 dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes, entretanto tem-se que o réu cometeu os delitos durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, ou seja, durante calamidade pública, fazendo incidir a agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Deste modo, considerando o montante de 1/6 do intervalo da pena, fixo a pena intermediária em 01 mês e 12 dias e 13 dias multa.
Por fim, na terceira fase não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva para a contravenção penal em questão em 01 mês e 12 dias de detenção e 13 dias multa.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
DO CONCURSO DE CRIMES Fatos 02 e 03 Primeiro em relação ao fato 2 e 3, vejo que por meio de uma só ação o réu praticou dois crimes diversos e com desígnios autônomos, de modo que deve incidir a regra prevista no artigo 70, parte final, do Código Penal (concurso formal).
Assim as penas devem ser cumuladas.
Demais crimes Em relação aos demais delitos, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou 5 crimes (02 deles em concurso formal com desígnios autônomos), tem-se que as penas devem ser somadas.
Assim, resta ao réu o cumprimento do total de pena 05 meses e 02 dias de detenção e 18 meses de reclusão, além de 13 dias multa, a ser cumprido inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Observa-se dos autos que o acusado se encontra recluso há 05 meses e 09 dias, de modo que detraio, tal montante da pena, restando a cumprir 01 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além de 13 dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena deste delito o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; c) não se ausentar do país sem autorização judicial; d) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados; e) acompanhamento psicológico e psiquiátrico junto ao CRAS, com adesão ao tratamento ofertado, em sendo o caso, considerando a situação médica narrada pela defesa.
Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime.
DOS BENEFÍCIOS: incabível a substituição da pena e a suspensão condicional do processo, na forma do artigo 44, inciso I e III do CP, tendo em vista que o crime foi cometido com ameaça contra pessoa, afigurando-se a substituição insuficiente para a completa e devida repressão delitiva.
Ademais, as circunstâncias indicam que não será suficiente a substituição, considerando que no caso se recusou e achou ruim o uso de máscara, quem dirá cumprimento de pena alternativa.
Pelas mesmas razões, entendo insuficiente a suspensão condicional da pena do artigo 77, pois implicaria, dentre as opções, prestação de serviços à comunidade, ou seja, submissão a um trabalho e cumprimento de ordens, o que revelou não ser capaz de cumprir.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: considerando o regime fixado, bem como as penas aplicadas e o tempo que permaneceu preso, concedo ao mesmo tal direito.
Expeça-se Alvará de Soltura.
DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO: deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido objeto de contraditório no seu aspecto material.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados – art. 393, inciso II do CPP; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-Guia de Recolhimento; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Comunique-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2021 19:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:46
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
-
30/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
-
20/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 09:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:07
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
16/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:43
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS. CONCEDIDO O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
-
14/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:13
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 10:06
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 23:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
22/06/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2021 21:23
Recebidos os autos
-
20/06/2021 21:23
Juntada de PARECER
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 17:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 15:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 10:07
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
28/05/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/05/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0000723-72.2021.8.16.0192
-
10/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 19:21
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/03/2021 11:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 18:48
Alterado o assunto processual
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19/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 18:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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19/03/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/03/2021 18:11
Recebidos os autos
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19/03/2021 18:11
Juntada de DENÚNCIA
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19/03/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/03/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/03/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 13:16
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2021 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 13:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2021 13:10
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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