TJPR - 0003818-54.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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20/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/03/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE JESUS DO ROSARIO
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26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/08/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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29/07/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/07/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
29/07/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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29/07/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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29/07/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
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09/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE JESUS DO ROSARIO
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28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:30
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE JESUS DO ROSARIO
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10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:08
Expedição de Mandado
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0003818-54.2020.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu VANDERLEI DE JESUS DO ROSÁRIO, brasileiro, natural de Bocaiuva do Sul/PR, nascido em 06 de agosto de 1970, com 48 anos de idade na data dos fatos, filho de Daliria Maria do Rosário e João Biora do Rosário, RG nº 4.558.871-8/PR, CPF nº *14.***.*01-04, residente na Rua Graciliano Ramos, nº 351, bairro Maracanã, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
VANDERLEI DE JESUS DO ROSÁRIO, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 309, e no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei Federal n°. 9.503/1997, conforme descrição que segue: “Fato 01 – Direção perigosa sem habilitação Em 27 de abril de 2019, às 17h20min, em via pública, na Rua Arquimedes, Bairro Alto Maracanã, em frente ao Terminal Regional Alto Maracanã, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado VANDERLEI DE JESUS DO ROSÁRIO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, o que fez ao conduzir o veículo VOLKSWAGEN GOL, placas AAV-5400, em desrespeito às leis de trânsito, transitando no sentido contrário ao permitido naquela via e vindo a colidir com outro veículo que por ali trafegava, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/505595 (mov. 1.2) e Termos de Declaração (mov. 1.3 e 1.4).
Fato 02 – Embriaguez ao Volante 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, o denunciado VANDERLEI DE JESUS DO ROSÁRIO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor VOLKSWAGEN GOL, placas AAV-5400, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,93 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo Etilômetro (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2019/505595 (mov. 1.2) e Termos de Declaração (mov. 1.3 e 1.4).” Foi juntado aos autos o extrato do aparelho etilômetro (mov.2.7).
O réu foi preso em flagrante delito em 28 de abril de 2019 (mov. 2.1), tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Pelo Juízo foi determinada a cassação da fiança e a decretação da prisão preventiva do réu (mov. 2.22).
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019 (mov. 2.50).
O réu foi citado na pessoa de seu advogado e apresentou resposta à acusação no mov. 2.59.
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 2.65).
Foi revogada a prisão preventiva decretada ao réu, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida uma policial militar (mov. 45.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 50.1).
A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou sobre a aplicação da pena (mov. 54.1). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade dos crimes está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 2.1), boletim de ocorrência (mov. 2.2), extrato do aparelho etilômetro (mov. 2.7) e pela prova oral colhida.
No que se refere à autoria, também se verifica a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu, senão veja-se.
A policial militar Ana Claudia Cabral de Souza, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, foram acionados via COPOM para prestar atendimento a uma ocorrência de acidente de trânsito.
Disse que, no local, havia um veículo danificado, tendo o proprietário informado que o carro do réu veio pela contramão e colidiu com o veículo dele.
Afirmou que os envolvidos entraram em luta corporal no local, tendo o réu se evadido.
Mencionou que foi informado que o réu utilizava tornozeleira eletrônica, tendo tal informação sido confirmada pela Central de Monitoração.
Aduziu que foram até a residência do réu, tendo sido constatado que ele apresentava sinais de embriaguez.
Por fim, disse que o réu e o corréu realizaram teste do aparelho etilômetro e que ambos estavam embriagados (mov. 46.1).
Em primeiro lugar, a prova dos autos apontou de forma segura a dinâmica da colisão envolvendo o veículo do réu e do corréu, indicando que o réu entrou na via pela contramão e ocorreu a colisão entre os veículos.
Ademais, não resta qualquer dúvida de que estava o réu dirigindo embriagado. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Nesse sentido, tem-se o extrato do aparelho etilômetro, o qual constatou que o réu havia ingerido bebida alcoólica.
Além disso, a testemunha ouvida em Juízo mencionou que o réu apresentava sinais de embriaguez.
De igual modo, no que se refere ao primeiro fato narrado na denúncia, também restou devidamente comprovado que o réu dirigia veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano.
A testemunha ouvida afirmou que a colisão ocorreu em uma via de mão única, sendo que o réu adentrou na via na contramão e colidiu o veículo.
Em consulta ao Google Maps, é possível se verificar que a via em que se deu a colisão, de fato, é de mão única e bastante estreita, não havendo dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano, vez que estava na contramão.
Ressalta-se que o depoimento apresentado pela testemunha em Juízo é condizente com a versão dada na fase policial e com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Diante do exposto, a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 309 e no artigo 306, § 1º, inciso I, é medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixar as penas.
III.1 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309, DO CTB. 1 – DA PENA-BASE a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL b) Antecedentes: o réu ostenta três condenações definitivas anteriores aos fatos apurados nos presentes autos, sendo aquela proferida nos autos de nº 0002686-50.2006.8.16.0028 considerada nesta fase e as demais na segunda fase de aplicação da pena. c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais à espécie. f) Circunstâncias: são normais à espécie. g) Consequências: embora as consequências do crime sejam graves, é certo que já forma consideradas pelo legislador na fixação do preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não há vítima para o tipo penal em questão.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea “f”, vez que o réu ostenta condenação definitiva anterior à prática dos fatos apurados nestes autos, conforme acima mencionado (autos nº 0008856-91.2013.8.16.0028 e 0012212- 60.2014.8.16.0028). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto, fixando-se a pena provisória em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (catorze) dias- multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena. 4 – PENA DEFINITIVA Diante do exposto, fica-se a pena privativa de liberdade em definitivo em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 14 (catorze) dias-multa.
III.2 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, DO CTB. 1 – DA PENA-BASE a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena. b) Antecedentes: o réu ostenta três condenações definitivas anteriores aos fatos apurados nos presentes autos, sendo aquela proferida nos autos de nº 0002686-50.2006.8.16.0028 considerada nesta fase e as demais na segunda fase de aplicação da pena. c) Conduta Social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais à espécie. f) Circunstâncias: são normais à espécie. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL g) Consequências: embora as consequências do crime sejam graves, é certo que já forma consideradas pelo legislador na fixação do preceito secundário. h) Comportamento da vítima: não há vítima para o tipo penal em questão.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea “f”, vez que o réu ostenta condenação definitiva anterior à prática dos fatos apurados nestes autos, conforme acima mencionado (autos nº 0008856-91.2013.8.16.0028 e 0012212- 60.2014.8.16.0028).
Presente, ainda, a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que o réu não possuía habilitação para dirigir veículo.
Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto, para cada uma das agravantes acima mencionadas, fixando-se a pena provisória em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, e suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período, e 16 (dezesseis) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 4 – PENA DEFINITIVA 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Diante do exposto, fica-se a pena privativa de liberdade em definitivo em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período, e 16 (dezesseis) dias-multa.
III.3 – DO CONCURSO DE CRIMES.
Considerando que o réu, mediante a mesma ação, praticou dois crimes distintos, aplica-se ao caso a regra contida no artigo 70, do Código Penal, devendo ser aplicada a pena mais grave fixada, aumentada de um sexto.
Assim, as penas totalizam 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período, e 19 (dezenove) dias-multa.
III.4- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Estabelece-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, consoante prescreve o artigo 33, § 2°, do Código Penal, considerando que se trata de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu VANDERLEI DE JESUS DO ROSÁRIO nas sanções do artigo 309 e 306, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto, a suspensão de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência do réu. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Detran/PR; 4.
Advirta-se o réu que as custas processuais e a pena de multa deverão ser pagas em 10 (dez) dias. 5.
Mantém-se as medidas cautelares fixadas ao réu no mov. 13.1. 6.
Em relação à fiança, destine-se ao pagamento das custas processuais e multa. 7.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 8.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 27 de agosto de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 9 -
30/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE JESUS DO ROSARIO
-
26/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE JESUS DO ROSARIO
-
27/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/01/2021 21:19
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/05/2020 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 20:02
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/05/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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