TJPR - 0008942-48.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-48.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Exequente(s): CLAUDIO MEDINA DE QUEIROZ Executado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pela parte executada, onde alega excesso de execução, apresentando planilha dos valores que entende devido (evento 41), o qual ora se decide mediante sentença, em adoção ao entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 143 do FONAJE.
Apresentado parecer pela Contadoria deste juízo (evento 49 e informações no evento 61) e posteriormente oportunizado o contraditório, o executado manifestou concordância, sendo que a parte exequente, apresentou impugnação sustentando, que o cálculo ora apresentado pela Sra.
Contadora não contabilizou os reflexos das horas extras nas férias.
No mesmo ensejo, pugnou pela homologação dos cálculos que já apresentara.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Pois bem.
Cinge-se a presente controvérsia à contabilização dos reflexos das horas extras aplicados às férias, decorrentes do provimento condenatório extraído da sentença anteriormente prolatada, a qual, frise-se, transitou em julgado.
Na decisão em comento, foi reconhecida a aplicação do divisor 150 para correta aferição dos valores devidos à parte ativa pelas horas extraordinárias laboradas, devendo ser observado os seus reflexos nas férias, no 13º salário e adicional de férias de 1/3.
Note-se que não há qualquer distinção na sentença entre terço das férias e média anual das férias, com a exclusão de um ou de outro, de modo que, devem ser pagos ambos.
Pois bem, para a resolução da questão controversa, é necessário analisar as fichas financeiras juntadas nos autos, e comparar os cálculos apresentados tanto pelo exequente quanto pela Contadora do Juízo.
Debruçando-me sobre as fichas financeiras, é possível perceber que, no mês de dezembro de cada ano, ou seja, no mês imediatamente anterior ao gozo das férias, a parte exequente percebe a remuneração normal, acrescida de 1/3 das férias, além do 13ª salário.
Após o período das férias, já no mês de janeiro, o servidor recebe novamente seu subsídio, não a título de remuneração, mas referente ao tempo em que esteve no gozo das férias.
Assim, ao analisar o memorial de cálculo juntado pela parte exequente, verifica-se que a conta apresenta diferenças das horas extras refletidas na remuneração do mês 12, no adicional de 1/3 e no 13º salário, no entanto, o erro está em considerar a existência uma parcela extra, a título de férias, a qual não faz jus, tampouco pouco lhe é devida.
Eis o parecer da auxiliar do Juízo carreado no feito: “a requerente está equivocada em seus argumentos, pois afirma que não observei corretamente os reflexos nas férias.
Observo que considerei tudo no final de cada ano, sendo que, salvo engano, os reflexos são sobre as diferenças, e foram encontradas tendo por base os valores que faltaram serem pagos, valores esses que podem ser conferidos em todos os anos no final, onde consideramos três valores no mês 12, sendo o primeiro referente a diferença do mês, a segunda referente ao 13º salário e a terceira do 1/3 de férias.
O que está ocorrendo é que a requerente está considerando um salário de férias, que não existe, pois quando o servidor sai de férias ele recebe o salário do mês mais 1/3 de férias, mas me parece que ela está considerando o salário do mês mais um salário de férias mais 1/3.
Assim, Excelência, acredito estar correta a planilha de cálculo apresentada, contudo, não sendo esse o vosso entendimento, estou à disposição para as devidas retificações”. (Destaquei) Desta feita, apesar de ter decidido de maneira contrária em outros feitos similares, após refletir sobre a questão, ponderando minunciosamente as planilhas e argumentos trazidos pelas partes, entendo que é o caso de rever meu posicionamento e acolher os cálculos da Sra.
Contadora Judicial, eis que em consonância com julgado.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada, diante do excesso verificado e, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no evento 49. 3.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV observando o valor correspondente para cada exequente, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I da Lei 12.153/2009. 4.
Desde já resta indeferido o pedido de dupla intimação do Município diante da falta de amparo legal.
Ademais, ressalte-se que a intimação para o cumprimento de RPV expedida nos autos deve observar o disposto no artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade devedora. 5.
Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará na forma requerida pelo procurador da parte exequente. 5.1.
Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. 6.
Diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008942-48.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$4.809,87 Exequente(s): CLAUDIO MEDINA DE QUEIROZ Executado(s): Município de Maringá/PR Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Diante da manifestação da parte, intime-se a Sra.
Contadora Judicial para que esclareça os cálculos apresentados no evento 49, e que se manifeste acerca do contido no evento 56. 2.
No impulso do feito, intime-se o exequente para manifestação.
Se ainda persistir a discordância com a manifestação da Contadoria, que a apresente planilha detalhada, com os valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/07/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2020 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 09:07
Recebidos os autos
-
15/06/2020 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:08
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 10:08
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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