TJPR - 0002316-83.2018.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002316-83.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELAINA MARIA PEREIRA Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Maria Pereira (mov. 64.1) em face da sentença de mov. 58.1, alegando a ocorrência de omissão.
Afirma, em síntese, que a sentença deixou de considerar que a demissão da embargante ocorreu com sua oposição pela via administrativa, isto é, sem animus abandonandi, requisito subjetivo para configuração do abandono do cargo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 69.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente.
De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura da sentença retira-se foi reconhecida a legalidade do procedimento administrativo que culminou com a demissão da embargante, entendendo que foram avaliados corretamente os requisitos, objetivos e subjetivos, necessários para sua aplicação, in verbis: “Impende acrescentar que a autora não apresentou provas hábeis a infirmar a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Ademais, constata-se que, na deliberação pela demissão (fls. 63 e ss.), a comissão processante avaliou o cumprimento e a regularidade de todas as etapas da investigação, analisou a preliminar arguida pela defesa e sobre ela manifestou-se fundamentadamente.
Outrossim, no mérito, examinou os requisitos objetivos e subjetivos para a configuração do abandono de cargo, à luz das disposições doutrinárias, jurisprudenciais e legais acerca do tema.” A embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para o tal.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
04/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002316-83.2018.8.16.0179 DESPACHO Conforme o Decreto Judiciário de nº 359/2021, serei exonerado, a pedido, do cargo de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Paraná no dia 05/07/2021.
Sendo assim, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação.
Irati, datado e assinado digitalmente.
Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto -
04/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2020 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2020 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:05
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:05
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2019 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2019 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2018 16:32
Juntada de Certidão
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12/11/2018 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2018 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2018 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAINA MARIA PEREIRA
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31/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2018 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2018 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/08/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2018 12:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/08/2018 16:40
Recebidos os autos
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10/08/2018 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/08/2018 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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