TJPR - 0025039-87.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 13:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
05/06/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
05/06/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
05/06/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LAVARDA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AL MÓVEIS PLANEJADOS ADILSON LAVARDA
-
07/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/04/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/03/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/11/2021 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
29/04/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
-
29/04/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
29/04/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0025039-87.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.090,00 Polo Ativo(s): JHONATAN ROCHA TAVARES ALVIM Polo Passivo(s): ADILSON DA SILVA AL MÓVEIS PLANEJADOS – ADILSON LAVARDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de valores pagos e indenização por danos morais.
A parte reclamada é revel, haja vista que, devidamente intimada, não compareceu na audiência UNA (sequenciais 33 e 37), e nem ofereceu contestação.
Dispõe o Art. 20 da Lei 9099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Em apertada síntese, a parte autora relatou que contratou a confecção de móveis planejados da empresa ré, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais).
Aduziu que, decorrido o prazo para a entrega, os móveis não foram entregues.
Requer o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decido.
Em sendo a empresa requerida revel e não resultando o contrário da convicção deste julgador, presumem-se verdadeiras as afirmações da parte autora, nos moldes do art. 344 do CPC.
Além disso, as provas produzidas pela parte requerente – mov. 1.7 a 1.16 - demonstram suficientemente a contratação, o valor pago, e as várias “justificativas” dadas pelo representante da empresa requerida para a não entrega dos móveis, sempre requerendo a dilação de prazo.
As provas demonstram ainda o profundo descaso e desrespeito com o consumidor.
Desta forma, tenho por caracterizado o inadimplemento contratual, sujeitando a empresa reclamada a compor perdas e danos (artigo 389 do Código Civil). Patente ainda a falha na prestação nos moldes do art. 14 do CDC.
Em não tendo havido a entrega do produto, o ressarcimento do valor pago é medida que se impõe.
O dano moral também está tipificado, não havendo dúvidas sobre a violação da justa expectativa da autora de receber o produto conforme prometido pelo réu. A não entrega, e a consequente má prestação de serviços geraram intranquilidade e uma série de transtornos ao consumidor. É relevante ressaltar que a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Apesar de haver certo subjetivismo para a fixação da indenização, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano moral não pode se constituir em enriquecimento indevido, assim como é preciso que seja fixado montante que desestimule o ofensor a repetir a conduta praticada, levando-se em conta a extensão do dano e as condições pessoais da vítima.
Em não havendo informações das condições das partes e, ao que tudo indicada, tratar-se de microeempresa, reputo justo e suficiente ao caso arbitrar o valor da indenização em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de confecção de móveis planejados realizado pelas partes e CONDENAR a parte reclamada a restituir o valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR a parte reclamada, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Fica assim RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
15/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/11/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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