TJPE - 0001369-31.2019.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERO CASSEMIRO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001369-31.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: CICERO CASSEMIRO DA SILVA, JOAO BARBOSA DE LIMA, MILTON BATISTA DOS SANTOS, LEONIDAS RIBEIRO DOS SANTOS, LEANDRA FRANCINETE DOS SANTOS, LENILDO LIRA DOS SANTOS, LEONICE FRANCINETE DOS SANTOS, LEONILDO LIRA DOS SANTOS, PAULA FRASSINETE LIRA ESPÓLIO - REQUERENTE: LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195345185, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em nome de CICERO CASSEMIRO DA SILVA e OUTROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Em petição ID.181058354, os herdeiros do credor LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, informam seu falecimento e requerem habilitação nos autos.
Em despacho ID.187653144, foi determinada a citação do Estado executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Trata-se de pedidos de habilitação de herdeiros formulados por: 1-PAULA FRASSINETE LIRA, na condição de convivente, devidamente qualificada, em razão do falecimento do Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Registro Geral ID. 181058372; 2- LEÔNIDAS RIBEIRO DOS SANTOS, na condição de filha e herdeira, devidamente qualificada, em razão do falecimento do Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Carteira de Habilitação ID. 181058362; 3- LEANDRA FRANCINETE DOS SANTOS, na condição de filha e herdeira, devidamente qualificada, em razão do falecimento do Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Registro Geral ID.181058368 4- LEONICE FRANCINETE DOS SANTOS, na condição de filha e herdeira, devidamente qualificada, em razão do falecimento do Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Registro Geral ID. 181058370. 5- LEONILDO LIRA DOS SANTOS, na condição de filho e herdeiro, devidamente qualificado, em razão do falecimento Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Registro Geral ID. 181058371. 6- LENILDO LIRA DOS SANTOS, na condição de filho e herdeiro, devidamente qualificado, em razão do falecimento Sr LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/06/2024, apresentando Certidão de Óbito ID. 181058358 e Registro Geral ID. 181058369.
Devidamente citado nos termos do art. 690 do CPC, o Estado demandado não se opõe à habilitação de herdeiros (ID.191421535). É o relatório.
DECIDO.
Segundo o CPC, os sucessores da parte podem se habilitar diretamente nos autos, independentemente de inventário.
Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores.
Acrescentam os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Em se tratando de créditos previdenciários, assentou o STJ que não se pode exigir dos sucessores que se submetam ao demorado processo de inventário para perceber a verba alimentar.
Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado, já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário. (REsp 496030/PB).
Conforme Certidão de Óbito ID. 181058358, o exequente falecido não deixou bens e deixou o 05 (cinco) filhos maiores supracitados.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos requerentes: PAULA FRASSINETE LIRA, na condição de companheira; LEÔNIDAS RIBEIRO DOS SANTOS, LEANDRA FRANCINETE DOS SANTOS, LEONICE FRANCINETE DOS SANTOS e LEONILDO LIRA DOS SANTOS, na condição de filhos, devendo o crédito do de cujus LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, ser partilhado da seguinte forma: a companheira, PAULA FRASSINETE LIRA, recebe 50% (cinquenta por cento) do crédito disponível, enquanto os herdeiros, LEÔNIDAS RIBEIRO DOS SANTOS, LEANDRA FRANCINETE DOS SANTOS, LEONICE FRANCINETE DOS SANTOS, LEONILDO LIRA DOS SANTOS e LENILDO LIRA DOS SANTOS, recebem, igualmente entre si, os 50% restantes.
Assim, determino a inclusão dos habilitados no sistema PJe.
Ultrapassados os fatos supervenientes, passo à análise das demais manifestações ao despacho ID. 187653144.
Dito isso e após a publicação desta decisão de habilitação de herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sem oposição, determino: 1- A expedição dos alvarás em favor dos herdeiros: PAULA FRASSINETE LIRA, LEÔNIDAS RIBEIRO DOS SANTOS, LEANDRA FRANCINETE DOS SANTOS, LEONICE FRANCINETE DOS SANTOS, LEONILDO LIRA DOS SANTOS e LENILDO LIRA DOS SANTOS, conforme Guia de ID 174338192. 2- O(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) via Malote Digital para o Banco do Brasil, Agência 3234-4, conforme determinado no Ato nº 759/2022, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 3- Por fim, determino que os alvarás sejam expedidos independentemente da existência de conta bancária, se não informada, nos termos do art. 4º e seus parágrafos do Ato nº 759/2022.
Art. 4º: Determina-se que o pagamento dos alvarás seja feito, preferencialmente, mediante crédito em conta corrente a ser informada pelos(as) beneficiários(as) dos alvarás. §1º: Os dados bancários para pagamento serão informados no próprio alvará, mediante petição do(a) advogado(a), contendo nome, CPF, instituição bancária destinatária, agência e conta. §2º: Ausentes as informações de que trata o §1º deste artigo, o(a) beneficiário(a) do alvará informará os dados bancários em qualquer agência do Banco do Brasil.
Deve a DIRETORIA observar se existe (m) conta (s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). 4-Quando da expedição dos alvarás competentes em favor do(s) exequente(s), a diretoria deverá observar os valores relativos aos honorários contratuais, que deverão ser destacados dos créditos do(s) exequente(s), se houver.
Em relação à retenção dos honorários advocatícios contratuais do causídico Luiz Antônio Barros da Silva, OAB/PE 25.316, deverão ser destacados, conforme RPV Id. 164359446.
Por fim, cumpra-se a DEFFA a intimação pessoal do exequente CICERO CASSEMIRO DA SILVA, conforme sentença ID. 144422599.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
Recife, data conforme registro no sistema.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:04
Alterada a parte
-
18/02/2025 10:01
Alterada a parte
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13/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001369-31.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: CICERO CASSEMIRO DA SILVA, JOAO BARBOSA DE LIMA, LEONIDIO RIBEIRO DOS SANTOS, MILTON BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte CREDORA da expedição e pagamento do Alvará de ID 190169246.
RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/12/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:51
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 08:50
Processo Reativado
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
16/03/2024 10:25
Processo Reativado
-
16/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 09:14
Processo Reativado
-
14/03/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:25
Decorrido prazo de luiz antonio barros da silva em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:18
Decorrido prazo de luiz antonio barros da silva em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/05/2023 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
27/05/2023 12:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/01/2023 17:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:22
Expedição de .
-
08/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
02/08/2021 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2021 15:57
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
09/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
09/03/2021 22:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/11/2020 12:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
24/11/2020 12:17
Expedição de .
-
14/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 10:24
Expedição de intimação.
-
10/09/2020 10:24
Expedição de intimação.
-
16/07/2020 04:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/07/2020 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:23
Expedição de .
-
12/03/2020 11:24
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
09/05/2019 10:41
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
29/04/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 09:33
Expedição de intimação.
-
24/01/2019 08:59
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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