TJPR - 0000031-17.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2024 19:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/06/2024 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:07
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:09
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:49
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2022 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:54
Baixa Definitiva
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15/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON DA SILVA
-
11/02/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2021 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
04/11/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON DA SILVA
-
15/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:29
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000031-17.2020.8.16.0125 Autor: Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu: Newton da Silva DECISÃO SANEADORA 1.
Cooperativa de crédito, poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das águas PR/SP ajuizou Ação Monitória em face de Newton da Silva.
A autora aduziu, em síntese, que: a) é credora de R$ 3.921,97 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até 4.1.2020, proveniente do contrato de abertura de crédito – cheque especial nº 10804-9; b) o valor original liberado foi de R$ 200,00 (duzentos reais); c) demandado não adimpliu os valores devidos e o último saldo positivo foi em 12.12.2018, no valor de R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte e um centavos); d) os juros remuneratórios fixados no contrato são os constantes do relatório do cheque especial.
O demandado apresentou embargos monitórios arguindo que: a) o Código de Defesa do Consumidor se aplica as relações com as Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ cooperativas, sendo que diante da dificuldade de produzir provas, deve ser determinada a inversão do ônus da prova; b) não é possível averiguar o custo efetivo total praticado pela instituição financeira; c) a mora deve ser afastada em decorrência da abusividade contratual; d) o contrato não fixou os juros remuneratórios, nem houve a pactuação de capitalização de juros; e) há excesso de execução, sendo devido o valor de R$ 2.025,11 (dois mil e vinte e cinco reais e onze centavos). 2.
Saneamento do processo Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) legalidade dos juros remuneratórios aplicados; b) legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada c) excesso de cobrança no valor de R$ 1.896,86 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos); d) (des)caraterização da mora. 4. Ônus probatório O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as cooperativas de crédito e os consumidores comuns não-cooperados.
Veja-se: Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1468567 ES 2014/0173370-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (sem destaque no original).
Extrai-se do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, se faz necessário a presença de dois requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira.
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ No caso, as teses arguidas pelo embargante dizem respeito, em síntese, à ocorrência de exceção de execução, bastando para sua comprovação os documentos já carreados ao feito.
Ademais, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que,
por outro lado, poderia ser mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência.
A propósito: Apelação CÍVEL – embargos à execução – sentença de improcedência – irresignação da embargante – preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA – vício NÃO CONSTATADO – feito apto a julgamento – desnecessidade de dilação probatória – arts. 355, I, e 370 e 371, do cpc – inocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA – preliminar afastada – inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC – impossibilidade – hipossuficiência não demonstrada – indeferimento acertado – juros remuneratórios – limitação – impossibilidade – aplicação do entendimento firmado no Resp nº 1.061.530/RS – ausência de abusividade do percentual fixado – manutenção do contrato neste particular – TARIFA “TAC” – entendimento do stj, no julgamento dos RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – legalidade da cobrança NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA – CONTRATO FIRMADO EM 2016 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERMISSIVA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR – comissão de permanência – encargo não cobrado – impossibilidade lógica de seu afastamento – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – consecutários legais, nos termos do RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA-EMBARGADA, MESMO Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – APL: 00005260620198160090 PR 0000526-06.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem destaque no original).
Da mesma forma, também não logrou êxito em comprovar a verossimilhança das suas alegações, no que diz respeito à abusividade das cobranças realizadas.
Consequentemente, inexiste motivo para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte consumidora, tendo em vista a juntada dos documentos necessários para a resolução da demanda, consistentes no contrato bancário em questão.
Assim, mantenho a distribuição ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.
Provas A autora informou não ter provas a produzir (mov. 37).
Por sua vez, o embargante requereu a produção de prova documental, pericial e o depoimento pessoal do autor.
INDEFIRO a produção da prova pericial porque desnecessária ao deslinde do feito.
Ressalto que o embargante busca a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que em caso de procedência dos embargos, a perícia poderá ser realizada em liquidação de sentença.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000031-17.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ INDEFIRO a juntada de documentos porque não foram especificados quais documentos devem ser juntados e a sua influência no deslinde do feito.
INDEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto do autor, porque a controvérsia diz respeito a questões comprovadas por prova exclusivamente documental. 6.
Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos. 7.
Contados e preparados, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, voltem conclusos para prolação de sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 6 de 6 -
06/04/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/05/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 20:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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