TJPR - 0006174-14.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 20:40
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/03/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
14/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 23:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 18:52
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/12/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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03/12/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/08/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2021 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006174-14.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$8.137,19 Autor(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Réu(s): CARLOS DE MENDONÇA MELO CARLOS DE MENDONÇA MELO ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA MELO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação monitória ajuizada por BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO – GRUPO BRT, devidamente qualificado na exordial, em face de CARLOS DE MENDONÇA MELO e de ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA MELO, também qualificados, em que busca a formação de título executivo judicial pela quantia de R$ 6.535,35 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco Reais e trinta e cinco centavos), provenientes do inadimplemento da parte requerida no pagamento das prestações vencidas em 15 de abril de 2013 e em 12 de dezembro de 2013 decorrentes do contrato de fornecimento de bilhetes de passagens aéreas celebrado em 18 de outubro de 2012.
Determinada a citação da parte contrária (mov. 15).
O correquerido Carlos de Mendonça Melo fora devidamente citado no mov. 40.
Em razão de a correquerida Ecilda Suzana Mamede Bezerra ter sido citada por hora certa (mov. 92), a Defensoria Pública do Estado do Paraná fora nomeada para atuar como Curadora Especial.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou embargos monitórios no mov. 104 aduzindo, como questão preliminar, pela nulidade da citação por hora certa, para além de impugnar, no mérito, por negativa geral, a tese desenvolvida na exordial.
Impugnação aos embargos apresentada (mov. 107).
Instadas a se manifestarem, ambas as partes entenderam pela possibilidade do julgamento antecipado da lide nos mov. 114 e 115. É a suma do essencial.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida nos autos já autoriza o imediato deslinde do feito, de modo que se faz plenamente possível passar ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõem os artigos 354 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Preliminar - nulidade da citação por hora certa Pende a valoração acerca da questão processual preliminar arguida pela Defensoria Pública de possível nulidade da citação da parte requerida realizada por hora certa.
De plano, a despeito de não constar na certidão do Sr.
Oficial de Justiça a data e o horário da diligência realizada para a citação da parte requerida, não há no artigo 252 do Código de Processo Civil determinação em igual sentido, de modo a não se vislumbrar qualquer irregularidade na citação realizada por hora certa da parte requerida, sem se olvidar, neste ponto, da fé pública de que goza o responsável pela diligência e, ademais, da presunção juris tantum de legalidade do ato perpetrado.
Assim sendo, não tendo sido esclarecidas pormenorizadamente as razões pela qual a citação ficta teria se dado de forma irregular na hipótese, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida e passo ao julgamento do mérito da presente demanda. Mérito Na hipótese dos autos, a parte requerida fora citada por meio de edital e, ato contínuo, fora nomeado curador especial (CPC, artigo 72, inciso II).
Os embargos monitórios por negativa geral apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no entanto, não tem como impedir, modificar ou extinguir (CPC, artigo 373, inciso II) os argumentos apresentados pela parte autora em sua inicial, tendo em vista que a defesa técnica apresentada pelo ente não se confunde com a defesa objetiva da causa – hipótese em que a Defensoria Pública realiza a prova material.
Assim, a despeito dos valorosos argumentos que este órgão produz na defesa constitucional que a integra, não há nestes autos como afastar a pretensão inicial, quando devida e documentalmente demonstrado pela parte requerente a existência de relação jurídica (mov. 1.6) e as faturas inadimplidas (mov. 1.7 e 1.8) pela parte requerida.
Dessa maneira, não tendo sido apontado qualquer fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito autoral (CPC, artigo 373, inciso II) pela parte requerida, plenamente possível o acolhimento in totum da pretensão inicial formulada pela parte autora.
Finalmente, inexiste qualquer ilegalidade de os juros moratórios e a correção monetárias fluírem desde o vencimento da obrigação, e não a partir da citação da parte requerida.
O artigo 397 do Código Civil é claro no sentido de que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Assim, o vencimento do boleto de cobrança (ou qualquer outra maneira eletrônica de ser realizada a cobrança) e a consequente inadimplência, constituem automaticamente o devedor em mora, não demandando qualquer outro ato pelo credor para esse fim, eis que a obrigação é ex re, ou seja, advinda da própria relação contratual mantida entre as partes.
Neste exato sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO - MORA EX RE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRÉVIA PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, NCPC).
INDEPENDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DA RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL.
ARBITRAMENTO (ART. 85, §1º, NCPC) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Havendo relação contratual, a correção monetária é aplicável desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do colendo STJ. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 397, do CCB, segundo o qual “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, em sendo a dívida líquida e certa, o cômputo inicial dos juros de mora se dá com o vencimento de cada parcela do contrato. 3.
Acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, entende o colendo STJ que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, STJ). 4.
Inexistindo provas da incidência ilegal da comissão de permanência, cumulada com demais encargos de mora, descabida a determinação de devolução de valores cobrados a maior a tais títulos. 5.
A alteração do julgado impõe a readequação do ônus sucumbencial. 6. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ). 7.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001488-80.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 22.05.2019) Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança de juros moratórios e da incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento da obrigação pela parte requerida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios aviados por CARLOS DE MENDONÇA MELO e por ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA MELO em face de BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO – GRUPO BRT, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, constituo de pleno direito o título executivo em favor do autor/embargado (CPC, artigo 701, § 8º) pelo valor de R$ 6.535,35 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco Reais e trinta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ambos a contar da última atualização do débito.
Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada/requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, o grau de zelo do causídico, a importância da causa, o tempo de duração do processo e a desnecessidade de instrução processual.
A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 05 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
10/10/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 15:57
Expedição de Carta precatória
-
23/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/01/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MONITÓRIA
-
09/08/2018 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA MELO
-
13/11/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE MENDONÇA MELO
-
17/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2017 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2017 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2017 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2017 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2017 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2017 11:42
Recebidos os autos
-
08/06/2017 11:42
Distribuído por sorteio
-
07/06/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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