TJPR - 0009409-38.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLIDIA MARTINS LOURENÇO
-
17/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:57
Processo Reativado
-
19/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 20:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OLIDIA MARTINS LOURENÇO
-
29/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:55
Homologada a Transação
-
13/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OLIDIA MARTINS LOURENÇO
-
08/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 21:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 998166673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0009409-38.2019.8.16.0058 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): OLIDIA MARTINS LOURENÇO VISTOS, ETC. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA promoveu ação de cobrança em face de OLIDIA MARTINS LOURENÇO, visando o recebimento de R$ 990,71 referente ao valor atualizado pela comercialização de kit de fotografia.
Juntou os documentos constantes do evento 1.
A tentativa de conciliação por videoconferência, ocorrida conforme certidão juntada ao evento 51, supre a fase de conciliação com comparecimento pessoal obrigatória das partes, conforme art. 22, § 2º da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei 13.994/2020).
O réu não compareceu à audiência de conciliação de evento 51, mesmo ciente da presente ação conforme citação do evento 47 e intimação para comparecer ao ato designado, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20º, Lei nº 9.099/95).
Por oportuno, a citação foi realizada por Oficial de justiça conforme evento 47.
A prova documental trazida aos autos corrobora a presunção decorrente da revelia suficiente para a procedência da ação, pois tendo o promovido recebido a citação, deveria ele, caso inconformado com as alegações constantes da petição inicial, ter comparecido a Juízo a fim de apresentar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja-se que os documentos de evento 1 comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a empresa reclamante junta contrato de compra e venda com assinatura que presume ser da parte reclamada, comprovando a inadimplência, que se presume verdadeira em decorrência da revelia.
Por outro lado, o valor pretendido contém excesso que deve ser afastado, como a inclusão de honorário advocatícios no valor de R$ 90,06.
Com efeito, tomo como parâmetro para condenação o valor originário do título atualizado, que perfaz a quantia de R$ 900,65, o que atende a regra do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 900,65 (novecentos reais, e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente (média INPC/IGP-DI) desde a propositura da ação (30/08/2019) e juros legais a contar da citação (26/02/2021), extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se, observando a regra do art. 346 do NCPC. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
16/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2020 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 22:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 17:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 12:20
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2019 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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