TJPR - 0010621-40.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 18:38
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/02/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
27/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2023 15:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/12/2022 15:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/12/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
03/11/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
21/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
21/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 19:12
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2021 19:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 12:16
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:16
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
27/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010621-40.2016.8.16.0013 Processo: 0010621-40.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ CARLOS DE ANDRADE LIMA JUNIOR Réu(s): CLEBER MARTINS BENDA Recebo a apelação interposta pela defesa.
Notifique-se o defensor do réu para a apresentação das razões recursais em 8 (oito) dias.
Em seguida, ao Ministério Público, no mesmo prazo, para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao juízo ad quem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal.
Dil. necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
16/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/04/2021 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0010621-40.2016.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLÉBER MARTINS BENDA, brasileiro, amasiado, servente de pedreiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 2.488.703- 0/PR, nascido em 11/10/1987, natural de Curitiba/PR, filho de Sueli Gonçalves Martins, residente na Rua Paulo Setúbal, n. 2.511, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR CLÉBER MARTINS BENDA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 5.1.
O inquérito foi instaurado mediante portaria, lavrada em 23 de outubro de 2015 (cf. mov. 5.3).
A denúncia foi recebida no dia 3 de outubro de 2019 (cf. mov. 14.1).
Devidamente citado (cf. mov. 28.2), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 33.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 36.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima (cf. mov. 76.2) e uma testemunha de acusação (cf. mov. 76.1).
Por fim, o réu foi interrogado (cf. mov. 94.2). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em alegações finais (cf. mov. 98.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito.
A defesa (cf. mov. 101.1), por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, pediu o afastamento das qualificadoras, a aplicação da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, a fixação da sanção no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pela portaria (cf. mov. 5.3), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 5.6), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 5.13), pelos boletins de ocorrência (cf. movs. 5.10 e 5.11), pelo auto de entrega (cf. mov. 5.8), pela relação dos produtos subtraídos (cf. mov. 5.12) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143-4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
A vítima Luiz Carlos de Andrade Lima Júnior (cf. mov. 76.2), proprietário de loja de brinquedo do Centro Comercial Cardeal (Bairro Boqueirão), contou que, na data dos fatos, por volta das 21h30min, recebeu um chamado dos vigilantes, porque o alarme foi acionado.
Por isso, foi ao estabelecimento, encontrou um vidro quebrado e coisas furtadas próximo à vitrine; na ocasião, tampou o vidro quebrado com um papelão, ligou o alarme novamente e saiu.
Em seguida, por volta de 00h00min, recebeu nova ligação dos vigilantes, que informaram a ocorrência de arrombamento e furto da loja.
Novamente foi ao local, verificou uma porta arrombada com pedaços do cimento que a prendia à parede, a vitrine quebrada (provavelmente com a mão, pois tinha sangue) e a ausência de diversas mercadorias (automodelos, carros colecionáveis e carros de escala menor).
Afirmou a vítima, ainda, que assistiu as imagens da câmera de segurança e viu duas pessoas.
Sua loja era conhecida na região, pois foi onde cresceu.
Por isso, o dono de uma lanchonete próxima, ciente do ocorrido, enviou mensagem avisando que algumas pessoas estavam vendendo os carrinhos na praça onde tal lanchonete está localizada.
Foi dessa forma que descobriu, informou a polícia e o réu foi identificado.
Recuperou mais da metade dos objetos, mas os itens de maior valor desapareceram.
Segundo o ofendido, não houve perícia para constatar o arrombamento.
Em uma estimativa aproximada, os objetos encontrados na posse do réu valeriam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, disse a vítima que não conversou com réu na delegacia e não ocorreram outros furtos na loja.
O policial militar Anderson Rodrigo Lopes da Silva (cf. mov. 76.1) contou que recebeu ligação informando o furto ocorrido no estabelecimento comercial da vítima, a qual saberia indicar onde estavam sendo vendidos os objetos furtados.
Em seguida, o réu foi encontrado e admitiu ter furtado os carros de brinquedo.
Além disso, autorizou a entrada da equipe em sua residência, lugar no qual estaria o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA restante dos bens.
De fato, os objetos foram encontrados e reconhecidos pelo ofendido.
O réu foi conduzido à delegacia, mas não soube confirmar se a Autoridade Policial lavrou o auto de prisão em flagrante.
O acusado colaborou com os militares e não ofereceu resistência.
Segundo o miliciano, o réu estava sozinho.
Interrogado em juízo (cf. mov. 94.2), o réu confirmou a prática do delito.
Disse que estava passando por dificuldades financeiras, quando aceitou o convite de dois catadores de material reciclável e ajudou a subtrair os objetos da loja.
Havia ingerido bebida alcóolica na noite dos fatos e praticou o furto para atender as necessidades básicas de sua filha recém-nascida (comprar leite e fralda).
Os coautores arrombaram a porta da loja e o réu subtraiu carrinhos de corrida.
O acusado confirmou que fora localizado pela polícia e conduzido à delegacia, mas, na mesma noite, foi liberado, uma vez que foi instaurado inquérito.
Considerando todas as provas acima expostas, em especial a palavra da vítima - corroborada pelos elementos colhidos em juízo – e a confissão do acusado, não há dúvidas de que o réu praticou o crime na companhia de outros agentes, com ajuste prévio e divisão de tarefas.
A vítima foi categórica ao afirmar que, nas imagens das câmeras de segurança, viu duas pessoas praticando o furto.
No mesmo sentido foi o relato do réu, o qual confirmou que praticou o delito em razão de convite de catadores de material reciclável.
Desse modo, a qualificadora do inciso IV do o parágrafo 4 do artigo 155 do Código Penal, deve ser prontamente reconhecida.
Ora, evidenciou-se, até mesmo pela fundamentação supra, que o delito se deu mediante concurso de pessoas, já que o réu e outras duas pessoas, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, realizaram o furto.
Outrossim, a qualificadora do inciso I do o parágrafo 4 do artigo 155 do Código Penal deve ser prontamente reconhecida, pois foi plenamente demonstrado o rompimento de obstáculo pela robusta prova oral produzida em juízo (todas as 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pessoas ouvidas foram unânimes em afirmar que houve a destruição dos vidros do estabelecimento comercial).
Destarte, consta nos autos prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, apta e suficiente para suprir a ausência do laudo de arrombamento.
A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - CONSUMAÇÃO DEMONSTRADA - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) - COMPROVAÇÃO OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO A PERÍCIA - FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - LAUDO DESPICIENDO NO CASO - PRECEDENTES DO STJ - DOSIMETRIA ESCORREITA - AUMENTO DOS ANTECEDENTES MANTIDO - PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU NÃO ASSUME A AUTORIA DO FATO TÍPICO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME - AFASTAMENTO - REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART.33, §3º, DO CP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO -- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental (Resp. 924.254/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 391) (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1383674-3 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 03.03.2016) (grifei) Também deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (furto realizado durante o repouso noturno), uma vez que o delito foi praticado por volta de 00h00min (cf. prova oral).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a referida causa de aumento de pena.
Veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLOSÃO.
FURTO QUALIFICADO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP (...) 1.
A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). (...) 5.
Recurso especial e agravo em recurso especial improvidos.” (REsp 1647539/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO E REPOUSO NOTURNO.
COMPATIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOVOS FUNDAMENTOS.
NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Ao decidir pela possibilidade de aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno ao crime de furto qualificado, a decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1677407/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) No mais, o caso em tela é de furto consumado.
A consumação ocorreu com a retirada da coisa do poder da vítima, pouco importando se o réu e seus comparsas tiveram a posse por breve período de tempo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
FURTO.
MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 375.750/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) [grifo nosso] Tanto é verdade que os objetos subtraídos foram recuperados posteriormente em poder do réu.
Foi demonstrado, assim, que os bens foram subtraídos da vítima e o acusado e seus comparsas tiveram efetivamente a coisa em seu poder.
Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLÉBER MARTINS BENDA pela prática do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, esta avaliada na segunda fase de fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias foram anormais, pois o crime foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo; cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias-multa) e o mínimo (10 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias-multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por outro ladro, observou-se que o acusado é reincidente (autos n. 2007129-00.0000.0.00.0023, cf. mov. 95.1), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Verificou-se, ainda, a presença da causa de aumento de pena referente ao furto praticado durante o repouso noturno, de sorte que aumento a sanção em 1/3 (um terço), conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal; fixo a pena, em definitivo, no patamar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência e da existência de circunstância judicial negativa (o que impede a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Não há prisão provisória a ser detraída da pena aplicada.
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, não deu causa à custódia cautelar e não há pedido ministerial, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Não há informações suficientes para a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das penas de multa e das despesas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de mul- ta, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quin- ze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução for- çada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identifica- ção do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Arbitro honorários em favor do defensor inicialmente nomeado para atuar em favor do réu no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Esta sentença servirá como certidão de honorários.
Cientifique-se a vítima — por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário — a respeito desta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 9 de abril de 2021 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 11 -
09/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
14/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:26
Recebidos os autos
-
03/02/2021 00:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
25/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
03/09/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/08/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER MARTINS BENDA
-
03/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:10
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/03/2020 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
20/02/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 16:10
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/10/2019 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2019 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2019 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/10/2019 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/10/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
31/05/2016 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2016 19:10
Recebidos os autos
-
18/05/2016 19:10
Distribuído por sorteio
-
18/05/2016 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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