TJPR - 0009506-78.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/11/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:18
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 07:46
Recebidos os autos
-
14/06/2022 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 22:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
01/06/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 20:04
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/03/2022 13:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/02/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 14:46
Distribuído por dependência
-
16/02/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/02/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2022 21:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/12/2021 17:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
27/09/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/07/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
25/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
31/05/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
27/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009506-78.2020.8.16.0001 Processo: 0009506-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.162,50 Autor(s): ALEX MIKE DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALEX MIKE DA SILVA propôs ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, relata a parte a autora que em 27/10/2010 efetuou um depósito de consignação em pagamento junto a instituição bancária ré no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) na qualidade de devedor.
Afirma que o depósito de consignação de pagamento o valor permaneceu depositado junto a parte requerida até a 12/12/2018, quando levantou o saldo de R$ R$ 60.558,33 (sessenta mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Entretanto, aduz que o valor depositado não foi corrigido, nos termos da Resolução nº 2814/2001 do Banco Central, segundo a qual os depósitos em consignação extrajudiciais devem ser atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da a remuneração básica dos depósitos de poupança.
Afirma que se aplicados os índices da remuneração básica da caderneta de poupança o saldo projetado em conta deveria corresponder ao valor de R$ 98.720,83 (noventa e oito mil, setecentos e vinte reais, e oitenta e três centavos), assim encontra-se pendente uma diferença de R$ 38.162,50 (trinta e oito mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Além disso, aduz que a instituição financeira ré deixou de expedir notificação ao depositante relativa à recusa da credora, com aviso de recebimento, nos termos do art. 6º da Resolução Banco Central.
Ante ao exposto, postulou a condenação da ré ao pagamento da diferença de atualização do depósito consignado nº 4300129716786, no importe de R$ 38.162,50 e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça concedida a parte autora e alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito asseverou que não houve falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo banco réu em relação ao depósito efetuado e a inexistência de danos morais no caso em debate, eis que não houve a comprovação da lesão.
Por fim, discorreu a respeito da quantificação do dano moral e pediu a improcedência dos pedidos. (mov. 25.1) Em réplica, a parte autora refutou as alegações da parte ré e reiterou os pedidos formulados na inicial. (mov. 29.1) Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, ambas postularam o julgamento antecipado da lide.
Na decisão saneadora, restaram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e deferida a inversão do ônus da prova.
Intimada novamente a requerida a respeito da inversão do ônus da prova e especificação de provas, protestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43.1).
Oportunamente, contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 2814/2001 do Banco Central do Brasil (Bacen) estabelece os procedimentos que as instituições financeiras devem observar ao acolherem os depósitos de consignação em pagamentos feitos nos termos da Lei 8951/1994, prevendo a referida norma que: “Art. 7º Os depósitos de consignação em pagamento devem ser atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da remuneração básica dos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração da ação referida no art. 6º, a legislação em vigor referente aos depósitos judiciais. Utilizando a ferramenta “Calculadora do Cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, é possível atualizar os valores depositados pela parte autora de acordo com os índices da caderneta de poupança. (Disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, acesso em 29.03.2021). A partir da utilização da ferramenta, adotando-se como marco inicial a data de realização do depósito (28/10/2010) e como o marco final a data de 12/12/2018 o autor trouxe aos autos o cálculo para comparação do saldo projetado o valor de R$ 98.720,83 (noventa e oito mil setecentos e vinte e oitenta e três centavos), cujo valor não foi objeto de impugnação especifica pela parte ré, tornando-se, incontroverso, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do valor apontado no extrato contido no mov. 1.4 (R$ 60.558,33) é possível inferir que o Banco réu não atualizou os valores de acordo com a resolução do Bacen, haja vista a significativa diferença encontrada a partir do cálculo acima exposto, remanescendo uma diferença de R$ 38.162,50. Destarte, restando incontroverso o descumprimento da norma relativa à atualização do saldo consignado extrajudicial, cabe ao réu promover a respectiva reparação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, necessário salientar que a noção de dano moral está atrelada ao conceito de diminuição extrapatrimonial ou lesão nos sentimentos íntimos e pessoais, nas afeições legítimas ou na tranquilidade dos ânimos particulares.
Nesse sentido é a lição de Wilson de Melo da Silva, no livro O Dano Moral e sua Reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 66: ”Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, e, para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final”. Nessa perspectiva, não obstante a ausência de comprovação de expedição de notificação ao depositante a respeito da recusa do credor e a incorreta aplicação dos índices da poupança do valor consignado, não vislumbro danos morais no caso em análise, tendo em vista que a situação relatada nos autos não importa em qualquer violação a direito da personalidade, repercutindo meramente na esfera patrimonial, circunstância que não é apta a caracterizar danos de ordem moral. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 38.162,50 (trinta e oito mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), relativa a diferença de atualização do depósito consignado nº 4300129716786, nos exatos termos da fundamentação.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data do levantamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Cível).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 60% para parte ré e 40% para a parte autora, que fixo em 10% do valor condenação, observado o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalvada gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 06 de abril de 2021.
Renata Ribeiro Bau Magistrada ap -
06/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/03/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:38
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 20:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/09/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/04/2020 11:41
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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