TJPR - 0006235-64.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNA MARIA DA ROSA
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08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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20/09/2022 18:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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19/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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27/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/09/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0006235-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.400,00 Polo Ativo(s): ROMALINA PRESTES DE CAMPOS Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Romalina Prestes Campos em face de O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda onde alegou, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviços com o réu para intermediação da renegociação de um contrato de financiamento bancário.
Porém, o preposto do réu teria aconselhado a não mais efetuar o pagamento das parcelas, o que teria gerado a busca e apreensão do veículo.
Por tais razões, defendendo ter sido lesada pelo réu, pediu a concessão de uma tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores devidos pelo contrato.
DECIDO.
Para contornar os efeitos negativos do tempo sobre o processo, o legislador autorizou o juiz a antecipar provisoriamente a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Assim, por meio da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, é possível regular provisoriamente uma situação para que o autor da demanda não seja prejudicado pelos males que o tempo da marcha processual podem lhe gerar.
Analisando de modo superficial os documentos que instruem a petição inicial, não me convenço da probabilidade do direito.
Isso porque, a matéria de fundo encontra-se centrada em uma possível lesão à consumidora na pactuação do contrato de prestação de serviços, que teria gerado a busca e apreensão do seu veículo financiado, fato este que demanda uma dilação probatória de modo mais aprofundado.
Assim, penso ser prudente ouvir a parte contrária e melhor aprofundar a cognição a respeito do fato, já que, ao menos em cognição sumária, não consigo visualizar a ilicitude apenas com base na afirmação da autora.
De mais a mais, a parte autora não trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, de modo que reputo temerário suspender obrigações contratuais. Além disso, não vejo risco de dano, já que, uma vez contratado os serviços, os pagamentos são devidos, os quais já eram previamente previstos e aceitos pela autora quando da assinatura do contrato.
Obviamente que, constado eventual vício na contratação, fará jus a autora a eventual restituição de valores pagos ao final do processo.
Por tais razões é que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2021 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/03/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 11:54
Recebidos os autos
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10/03/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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