TJPR - 0000524-59.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 10:44
Homologada a Transação
-
26/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000524-59.2021.8.16.0092 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$26.699,35 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Terezinha Lemes Batista Vistos, 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado na inicial, em face de TEREZINHA LEMES BATISTA, na qual sustenta o autor ser credor do réu em razão de contrato de financiamento entre eles firmado com cláusula de alienação fiduciária de um veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.6 I MOTI.POWER/HIGHLI T.FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2012 COR: BRANCA PLACA: AUZ0D94 CHASSI: 9BWAB05U8CT077072.
Relata que a ré não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da requerida para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO De acordo com o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, para que haja, em sede liminar, a concessão da tutela de evidência de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, basta o inadimplemento e a constituição em mora do devedor.
Ademais, para que a mora reste configurada, necessário apenas que tenha ocorrido o vencimento do prazo para pagamento, podendo ela ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
No caso em exame, houve a juntada do contrato devidamente assinado pela requerida (mov. 1.8).
Além disso, a mora foi devidamente comprovada, uma vez que a parte requerida foi pessoalmente notificada (mov. 1.7).
Logo, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência de busca e apreensão.
Registre-se que, mesmo que a requerida tenha, porventura, ajuizado eventual ação para discutir cláusulas contratuais, tal fato não poderia ser usado por este juízo para impedir a busca e apreensão do veículo, já que o ajuizamento de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, diante da comprovação da relação contratual e da mora, DEFIRO a tutela de evidência requerida, a fim de determinar a busca e apreensão um veículo: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL 1.6 I MOTI.POWER/HIGHLI T.FLEX 8V 4P G TIPO:1 ANO:2012 COR: BRANCA PLACA: AUZ0D94 CHASSI: 9BWAB05U8CT077072 Expeça-se mandado de busca e apreensão, o qual também deverá indicar a necessidade de entrega dos documentos do veículo, na forma do §14º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Observe-se o contido no art. 212, § 2°, CPC, ante a natureza da medida ora concedida, restando autorizada a requisição de reforço policial para arrombamento e cumprimento da busca e apreensão, caso necessário.
Intimem-se. 3.
Não se tratando de maquinário agrícola, em atenção ao disposto no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determino à Secretaria que acesse o sistema RENAJUD e insira a restrição judicial junto à base de dados do Renavam.
Após a apreensão, a restrição deverá ser prontamente retirada. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese em que o veículo será restituído.
Esclareça-lhe, ainda, que o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, e que o eventual pagamento integral do débito não lhe retira o direito de oferecer contestação (art. 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 5.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, caso em que será expedido novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 6.
Deixo, por ora, de aplicar multa para o caso de não entrega dos documentos do veículo, uma vez que a medida de busca e apreensão já se revela bastante gravosa, não sendo caso, até o momento, de aplicar qualquer outra espécie de medida coercitiva.
A multa somente poderá ser cumulada se, quando da execução da liminar, ficar constatado que a busca e apreensão do veículo se revelou insuficiente para a entrega dos documentos. 7.
Considerando o fato de que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, incabível a designação da audiência de conciliação inicial obrigatória. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Na sequência, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que cuida do dever de cooperação recíproca e os artigos 1046 e 1047, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC); b) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC); d) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a conversão do presente feito em ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 11.
Intimações e diligências necessárias Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
09/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/04/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001053-90.2018.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilson Marcelino Antunes da Silva
Advogado: Maicon Juliano de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2018 15:40
Processo nº 0034978-91.2018.8.16.0182
Estado do Parana
Wilson de Oliveira
Advogado: Ana Maria Bender Fydryszewski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 10:28
Processo nº 0002208-83.2020.8.16.0179
Vanda Natalina Neri
Estado do Parana
Advogado: Alexandre Costa Melocra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:25
Processo nº 0033693-34.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oscar Augusto Meira Gonzalez
Advogado: Jessica Elena Llera Leiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2018 13:13
Processo nº 0014925-84.2014.8.16.0035
Maria Lucia Marta da Silva
Leila Teixeira
Advogado: Humberto Felix Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 16:28