TJPR - 0033693-34.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/08/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
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09/08/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 16:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/05/2022 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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24/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/01/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 02:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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25/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
25/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
25/10/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:37
Baixa Definitiva
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30/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 22:50
Recebidos os autos
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23/08/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 11:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2021 14:26
Juntada de PARECER
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16/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 09:30
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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23/04/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
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09/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
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31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR AUGUSTO MEIRA GONZALEZ
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26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº 0033693-34.2018.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: OSCAR AUGUSTO MEIRA GONZALEZ S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Oscar Augusto Meira Gonzalez, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (mov. 43.1): “1 – No dia 16 de novembro de 2018, por volta da 1h, no cruzamento da Av.
Duque de Caxias com a Av.
JK, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Oscar Augusto Meira Gonzalez conduzia o veículo VW Polo, placas DIM-8965, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 1,03 mg/l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 1,12 mg/l no teste de alcoolemia de mov. 1.8, ao qual se submeteu o denunciado). 2 – No mesmo contexto fático, em razão do seu estado de embriaguez, o denunciado Oscar Augusto Meira Gonzalez colidiu com um veículo não identificado conduzido por 1PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ Guilherme Henrique Dzievm, e, quando avistou uma equipe da Guarda Municipal que vinha atender a um chamado dando conta do ocorrido, empreendeu fuga, afastando-se do local do acidente por cerca de 100m, com o fim de fugir à responsabilidade penal e/ou civil que poderia ser-lhe atribuída (conforme termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4).” A denúncia foi recebida em 30/11/18 (mov. 53.1).
Após realizada a citação, o processo foi suspenso condicionalmente, na data de 07/03/19, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 81.1).
No entanto, diante da informação de que no curso do benefício do sursis processual, o réu foi processado pela prática de outros crimes perante a 1ª e 3ª Varas Criminais desta Comarca, o benefício foi revogado em 03/10/19 (mov. 105.1).
Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 128.1).
Na instrução criminal, foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 179).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 182.1).
A defesa, ao seu turno, postulou a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 186.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e afastamento do condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.7), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.8) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. 2PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Oscar Augusto.
O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos.
Alegou que no dia dos fatos conduzia o veículo VW/Polo após ingerir bebida alcoólica; que se envolveu numa colisão com outro veículo, após o que fugiu do local para eximir-se da responsabilidade, no entanto, foi abordado por policiais e conduzido à delegacia.
A confissão judicial foi corroborada pelos depoimentos do guarda municipal Antonio Jacubowski, colhidos na delegacia e em Juízo, e pelo teste de alcoolemia (mov. 1.8).
Restou patente, ainda, que, após o acidente, o réu se afastou do local para fugir à responsabilidade penal e civil.
Nesse sentido, a confissão judicial e o depoimento judicial consistente do guarda municipal, que revelou que quando chegaram ao local, ao avistar a viatura, o réu saiu correndo com certa dificuldade em razão da embriaguez; que conseguiram alcançá-lo já nas proximidades do supermercado Big.
Forçoso concluir, portanto, que o réu Oscar Augusto, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou os crimes de trânsito descritos na peça acusatória, tipificados, é certo, no art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Oscar Augusto Meira Gonzalez como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Passo à fixação das penas. 3.1 Do crime de embriaguez na direção de veículo automotor 3PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é acentuada, na medida em que o acusado conduzia veículo com concentração de álcool em seu sangue mais de três vezes superior à legalmente permitida.
Ao dirigir embriagado, colidiu com seu veículo em outro veículo que transitava pela via pública, circunstância que deve pesar em seu desfavor.
Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos da culpabilidade e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Por conta da atenuante da menoridade relativa, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Por força da confissão judicial, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 07 (sete) dias-multa.
Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2 Do crime de afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie.
O crime não produziu maiores consequências.
Sopesados esses fatores, fixo a penas-base em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitivas na falta de outras causas modificadoras. 3.3 Do concurso material 4PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ Em razão da existência do concurso material de crimes, somo as penas fixadas para o réu Thiago Elias de Miranda (art. 69, caput, do CP) e, via de consequência, aplico-lhe, definitivamente: (i) a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção; (ii) a pena de 98 (noventa e oito) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal; (iii) 01 (um) ano e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória.
O prazo e as condições para o cumprimento da prestação também serão estabelecidos na referida audiência. 3.4 Das disposições finais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran/PR, conforme disposto no art. 604 do Código de Normas.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 29 de janeiro de 2021. 5PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO-CRIME Nº 0033693-34.2018.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: OSCAR AUGUSTO MEIRA GONZALEZ S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Oscar Augusto Meira Gonzalez, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (mov. 43.1): “1 – No dia 16 de novembro de 2018, por volta da 1h, no cruzamento da Av.
Duque de Caxias com a Av.
JK, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Oscar Augusto Meira Gonzalez conduzia o veículo VW Polo, placas DIM-8965, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,30 mg/l de ar alveolar, vez que o fazia com teor etílico de 1,03 mg/l (medição conforme Anexo I da Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 do CONTRAN, pois foi constatado o teor de 1,12 mg/l no teste de alcoolemia de mov. 1.8, ao qual se submeteu o denunciado). 2 – No mesmo contexto fático, em razão do seu estado de embriaguez, o denunciado Oscar Augusto Meira Gonzalez colidiu com um veículo não identificado conduzido por Guilherme Henrique Dzievm, e, quando avistou uma equipe da Guarda Municipal que vinha atender a um chamado dando conta do ocorrido, empreendeu fuga, afastando-se do local do acidente por cerca de 100m, com o fim de fugir à responsabilidade penal e/ou civil que poderia ser-lhe atribuída (conforme termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4).” 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ A denúncia foi recebida em 30/11/18 (mov. 53.1).
Após realizada a citação, o processo foi suspenso condicionalmente, na data de 07/03/19, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 81.1).
No entanto, diante da informação de que no curso do benefício do sursis processual o réu foi processado pela prática de outros crimes perante a 1ª e 3ª Varas Criminais desta Comarca, o benefício foi revogado em 03/10/19 (mov. 105.1).
Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 128.1).
Na instrução criminal, foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 179).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou- se pela integral procedência da denúncia (mov. 182.1).
A defesa, ao seu turno, postulou a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (mov. 186.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência dos crimes de embriaguez na direção de veículo automotor e de afastamento do condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.7), pelo teste de alcoolemia (mov. 1.8) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Oscar Augusto.
O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos delitos.
Alegou que no dia dos fatos conduzia o veículo VW/Polo após ingerir bebida alcoólica; que se envolveu numa colisão com outro veículo, após o que fugiu do local para eximir-se da responsabilidade, tendo sido, no entanto, abordado por policiais e conduzido à delegacia. 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ A confissão judicial foi corroborada pelos depoimentos do guarda municipal Antonio Jacubowski, colhidos na delegacia e em Juízo, e pelo teste de alcoolemia (mov. 1.8).
Restou patente que, após o acidente, o réu se afastou do local para fugir à responsabilidade penal e civil.
Nesse sentido, a confissão judicial e o depoimento judicial consistente do guarda municipal, que revelou que quando chegaram ao local, ao avistar a viatura, o réu saiu correndo com certa dificuldade em razão da embriaguez; que conseguiram alcançá-lo já nas proximidades do supermercado Big.
Forçoso concluir, portanto, que o réu Oscar Augusto, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou os crimes de trânsito descritos na peça acusatória, tipificados, é certo, no art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Oscar Augusto Meira Gonzalez como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/97, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Passo à fixação das penas. 3.1 Do crime de embriaguez na direção de veículo automotor O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é acentuada, na medida em que o acusado conduzia veículo com concentração de álcool em seu sangue mais de três vezes superior à legalmente permitida.
Ao dirigir automotor embriagado, colidiu com outro veículo que transitava pela via pública, circunstância que deve pesar em seu desfavor. 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos da culpabilidade e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Por conta da atenuante da menoridade relativa, reduzo as penas em 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Por força da confissão judicial, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 07 (sete) dias-multa.
Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Considerando os fatores acima analisados para a fixação da pena privativa de liberdade, aplico cumulativamente ao réu a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2 Do crime de afastamento do local do acidente para fugir à responsabilidade penal e civil O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie.
O crime não produziu maiores consequências.
Sopesados esses fatores, fixo a penas-base em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitivas na falta de outras causas modificadoras. 3.3 Do concurso material Em razão da existência do concurso material de crimes, somo as penas fixadas para o réu Thiago Elias de Miranda (art. 69, caput, do CP) e, via de consequência, aplico-lhe, definitivamente: (i) a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção; (ii) a pena de 98 (noventa e oito) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal; (iii) 01 (um) ano e 03 (três) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________ O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória.
O prazo e as condições para o cumprimento da prestação também serão estabelecidos na referida audiência. 3.4 Das disposições finais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran/PR, conforme disposto no art. 604 do Código de Normas.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 5 -
15/03/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 19:49
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 09:45
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:45
Juntada de Ofício - DEPEN
-
20/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:32
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/10/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 07:36
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:53
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/02/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2020 12:50
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 10:43
Recebidos os autos
-
17/10/2019 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 10:55
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/10/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 18:22
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 16:51
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2019 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2019 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 16:55
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/02/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 18:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
14/02/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2019 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2019 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2018 12:20
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2018 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:35
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2018 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2018 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2018 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/11/2018 16:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/11/2018 15:23
Juntada de DENÚNCIA
-
28/11/2018 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2018 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 21:47
Recebidos os autos
-
20/11/2018 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 13:13
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2018 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 11:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
19/11/2018 23:19
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
19/11/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2018 15:12
Recebidos os autos
-
19/11/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2018 13:40
Juntada de LAUDO
-
19/11/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:25
Juntada de LAUDO
-
19/11/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 12:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/11/2018 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2018 10:48
Recebidos os autos
-
19/11/2018 10:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 15:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/11/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2018 13:34
Recebidos os autos
-
16/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2018 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
16/11/2018 10:57
Recebidos os autos
-
16/11/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2018 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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