TJPR - 0033610-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA S.A.
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2024 10:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA S.A.
-
02/08/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 18:27
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA S.A.
-
02/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 10:32
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2022 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA DATA S.A.
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
30/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0033610-71.2019.8.16.0001 Processo: 0033610-71.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.564,88 Autor(s): ARIANE DE FATIMA RODRIGUES Réu(s): TELEFONICA DATA S.A.
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em petição de mov.46.1, a autora requereu a intimação da parte ré para que apresentasse gravação telefônica referente à estipulação de valores nos moldes apontados pela ré.
A ré, em petição de mov.58.1, disse que não foi possível localizar a gravação solicitada, pois, segundo o artigo 15, §3º do Decreto 6523/2008, seria obrigatória a manutenção das chamadas efetuadas para o SAC pelo prazo mínimo de 90 dias.
Assim, teria decorrido o prazo.
Então, a autora, em mov.63.1, argumentou que não assiste razão à ré, pois segundo a Resolução n.477 da ANATEL, os serviços de telecomunicações devem guardar documentos como dados das ligações efetuadas e recebidas por no mínimo 5 anos.
Decido.
Sobre o período que as empresas de telefonia devem armazenar as gravações telefônicas, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que seria de 6 meses, com fundamento na Resolução n.632/2014 da ANATEL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
AUSENTE PROVA DE EFICAZ TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROTOCOLOS ANTERIORES AOS SEIS MESES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável.
Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano.
E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outro recurso de solução muito mais demorada.
Em nova e atenta análise da peça recursal, verifico que na seq. 1.4 e 1.5 a parte autora indica números de protocolo de reclamação, havendo, portanto, tentativa de solução administrativa.
Ressalte-se, contudo, que os dois protocolos foram realizados em 2014, sendo que a propositura da demanda ocorreu em 19.01.2016, portanto, mais de seis meses depois do contato via call center.
Segundo o art. 26, § 2º da Resolução 632/2014 da ANATEL, as empresas de telefonia têm a obrigação de manter as gravações telefônicas apenas por seis meses.
Deste modo, não se pode exigir da empresa ré a demonstração ou impugnação do conteúdo das referidas reclamações.
Pelas razões expostas acolho em parte os embargos de declaração, para sanar omissão, porém sem alteração do julgado.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIEGE DEPIERI DOMINGUEZ PIGOZZO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000531-55.2016.8.16.0018/2 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 18.11.2016) Na inicial, a autora informa que entrou em contato por telefone visando o cancelamento das cobranças através das ligações de protocolo 20.***.***/0424-76 e 20.***.***/6343-01.
Embora não tenha sido informada as datas em que efetuadas as ligações, considerando que os protocolos iniciam com 2015, presume-se que ocorreram no ano de 2015.
Certo de que, caso tenha existido ligação para a estipulação de valores e contratação de serviços, esta ocorreu anteriormente a data das ligações de protocolos 20.***.***/0424-76 e 20.***.***/6343-01, ou seja, em 2015, há muito tempo decorreu o prazo de 6 meses estipulado pela ANATEL, não tendo a empresa de telefonia ré a obrigação de ter guardado eventual gravação telefônica.
Diante do exposto, deixo de aplicar a multa requerida pela autor em desfavor da ré.
Intime-se a autor para que requeira o que entender de direito em 5 dias.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
09/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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