TJPR - 0026536-29.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2025 17:23
Homologada a Transação
-
25/07/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2025 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
12/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 20:24
Juntada de LAUDO
-
03/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2021 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/08/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
16/07/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 07:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
25/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
11/05/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026536-29.2020.8.16.0001 Processo: 0026536-29.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): EMERSON MUELLER Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
A requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS requereu, na petição de mov. 33, que esta magistrada realize ajustes no despacho saneador lançado na mov. 27.
De fato, lhe assiste razão, pois olvidou-se o Juízo ao deixar de fixar como ponto controvertido o cumprimento do dever de informação perante a estipulante.
Declaro, pois, com fulcro no art. 357, §1º, NCPC, a decisão, a fim de acrescentar nela os seguintes pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a possibilidade de utilização da Tabela de Invalidez estipulada pela SUSEP; b) a necessidade de consideração das Condições Gerais do seguro; c) se o pagamento administrativo foi suficiente; d) o valor a ser complementado no caso de insuficiência do pagamento administrativo; e) o cumprimento do dever de informação por parte da seguradora Ré, em relação à estipulante, possibilitando o repasse de informações; f) a ciência da estipulante acerca das condições gerais e cláusulas limitavas da apólice.
Quanto ao mais, cumpra-se o despacho saneador.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0026536-29.2020.8.16.0001 Processo: 0026536-29.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): EMERSON MUELLER Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro movida por EMERSON MUELLER em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ambos já qualificados, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento da diferença da indenização contratual devida.
Aponta a existência de seguro de vida em grupo, firmado junto a seguradora ré, cujo objeto é a garantia securitária em caso de morte ou invalidez parcial permanente.
Aduz ter sofrido acidente em 28/01/2020, que ocasionou uma “fratura completa do colo/cabeça umeral do ombro esquerda”.
Em que pese tenha passado por tratamento, aponta perda funcional de 30% para as funções habituais do ombro esquerdo.
Diante disso, narra ter requerido o pagamento da indenização, recebendo, em 05/11/2020, R$ 3.880,79 e não o valor integral posto no contrato.
Partindo disso, pleiteia o valor total do contrato de seguro.
Instruiu a inicial com documentos no mov. 1.2/1.9 .
Inicial recebida na seq. 7.
O réu contestou a demanda na seq. 12, alegando a ausência do dever de complementação da indenização.
Afirma que o requerente foi indenizado de acordo com a Tabela de Invalidez estipulada pela SUSEP cujo pagamento é de 100% somente nos casos pre
vistos.
Sustenta que o pagamento foi efetuado de forma correta, conforme o disposto das Condições Gerais do seguro.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica na seq. 17.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 2. Em que pesem os requerimentos de julgamento antecipado feitos pelas partes, declaro o feito saneado, por não ser o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a possibilidade de utilização da Tabela de Invalidez estipulada pela SUSEP; b) a necessidade de consideração das Condições Gerais do seguro; c) se o pagamento administrativo foi suficiente; d) o valor a ser complementado no caso de insuficiência do pagamento administrativo. 4.
Concedo a parte autora a inversão do ônus da prova, postulada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º, do CDC, pois as atividades securitárias são serviços considerados como de consumo. 5.
Defiro a produção de prova pericial no autor, para esclarecer se o pagamento administrativo foi suficiente. 6.
Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio CAMILA GIRARDI FACHIN, com cadastro junto ao CAJU do TJPR, e-mail [email protected] e telefone (41) 99113-0405, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Deverá ser informado, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial 7.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 10.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
11/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
29/01/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 08:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 11:50
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001042-87.2018.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Carlos Rodrigues
Advogado: Ana Clara Bayer de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2018 15:23
Processo nº 0009035-67.2021.8.16.0182
Everaldo Jose Antoniazzi
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Italo Tanaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 15:58
Processo nº 0086859-10.2010.8.16.0014
Associacao Evangelica Beneficente de Lon...
Instituto Filadelfia de Londrina
Advogado: Heloisa Toledo Volpato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2018 17:30
Processo nº 0020799-26.2018.8.16.0030
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Espolio de Napoleao Cardoso Moreira
Advogado: Adriana Meneghetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 10:24
Processo nº 0003181-98.2020.8.16.0159
Edissandro Caetano dos Santos
Ailton Alves da Costa
Advogado: Tatiane Lobchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 22:33