TJPR - 0009066-98.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2023 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 14:36
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009443-69.2020.8.16.0028
-
16/02/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2023 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/12/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANF DOUGLAS DA CUNHA
-
01/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/01/2022 09:39
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 09:39
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 16:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 21:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 21:10
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/05/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0009066-98.2020.8.16.0028 Recurso: 0009066-98.2020.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Retornem-se os autos ao Ministério Público de 1º grau para oferta de contrarrazões de apelação, em face das razões juntadas à seq. 187.1. 2.
Após, encaminhem-se para à Procuradoria Geral de Justiça para o parecer.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado -
05/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 15:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/04/2021 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados os autos de processo criminal autuados sob nº 0009066-98.2020.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réus JANF DOUGLAS DA CUNHA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 11 de março de 1996, com 24 anos de idade na data dos fatos, filho de Clessi Ebehardt da Cunha, RG nº 13.095.140-6/PR, CPF nº *94.***.*31-00, residente na Rua Aleixo Schulga, nº 10, bairro Mauá, Colombo/PR, e WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS, brasileiro, natural de Ribeira/SP, nascido em 06 de dezembro de 1993, com 26 anos de idade na data dos fatos, filho de Reny Caetano e Marcos Ramos dos Santos, RG nº 12.721.252-0/PR, CPF nº *88.***.*01-04, residente na Rua Oscar Spena, nº 143, bairro Atuba, Curitiba/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
JANF DOUGLAS DA CUNHA e WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS, acima qualificados, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06, conforme descrição que segue: “Fato 01 – Associação para o Tráfico de Drogas Em data não precisada nos autos, mas certo que produzido efeitos até o dia 28 de novembro de 2020, por volta das 18h30min, em via pública, na esquina da Rua Euclides Bandeira com a Rua José Maria da Silva Paranhos, Vila Guarani, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados JANF DOUGLAS DA CUNHA e WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – associaram- 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL se, entre si, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que fizeram ao empreender divisão das tarefas de porte e comércio dos entorpecentes, de acordo com as condutas descritas no Fato 2, conforme boletim de ocorrência nº 2020/1228299 (mov. 1.2), registro em vídeo (mov. 1.3), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.
Fato 02 – Tráfico de Drogas Em 28 de novembro de 2020, por volta das 18h30min, em via pública, na esquina da Rua Euclides Bandeira com a Rua José Maria da Silva Paranhos, Vila Guarani, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados JANF DOUGLAS DA CUNHA e WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – traziam drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 10 g (dez gramas)1 da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), dividida em 5 (cinco) invólucros individuais (embalagens Ziplock), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida pelos Policiais Militares no solo, logo abaixo do local em que os acusados estavam sentados, conforme boletim de ocorrência nº 2020/1228299 (mov. 1.2), registro em vídeo (mov. 1.3), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Dada sequência à abordagem policial, foi realizada busca em um terreno próximo aos acusados, onde foi constatado que na área externa do referido imóvel, que os denunciados JANF DOUGLAS DA CUNHA e WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 395 g (trezentos e noventa e cinco gramas)2 da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), dividida em 64 (sessenta e quatro) invólucros individuais (embalagens Ziplock) – todas semelhantes àquelas trazidas pelos acusados –, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais encontravam-se ocultadas próximo a uma moita, no referido terreno, próximo ao local em que realizada a filmagem que indica a traficância por parte do denunciado WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS (mov. 1.3).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” Os réus foram presos em flagrante delito em 28 de novembro de 2020 (mov. 1.1), tendo a prisão preventiva sido decretada no mov. 12.1.
O réu WUEILON foi notificado no mov. 71.1 e apresentou defesa preliminar no mov. 81.1.
Por sua vez, o réu JANF foi notificado no mov. 75.1 e apresentou defesa preliminar no mov. 68.1.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2021 (mov. 85.1).
Laudo definitivo da substância apreendida no mov. 105.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e os réus foram interrogados (mov. 146.1).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Se manifestou, ainda, pela absolvição do réu JANF da prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, por fim, pugnou pela condenação do réu WUEILON pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia (mov. 159.1).
A seu turno, a defesa do réu JANF, em alegações finais, se manifestou pela absolvição do réu da prática dos crimes que lhe foram imputados, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 159.1).
Por sua vez, a defesa do réu WUEILON, quando da apresentação de alegações finais, pleiteou a absolvição do réu pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, com relação ao crime de tráfico de drogas, se manifestou sobre a aplicação da pena (mov. 160.1). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia.
II.1 – DA PROVA ORAL COLHIDA.
Os policiais militares Luana dos Santos e Carlos Augusto Bordignon, em Juízo, apresentaram versões semelhantes entre si.
Relataram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento, quando foram abordados por uma pessoa que não quis se 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL identificar, a qual mostrou um vídeo, onde era possível ver um homem entregando objetos em um carro e em uma motocicleta.
Mencionaram que essa pessoa disse que se tratava de tráfico de drogas e que era corriqueiro que acontecesse naquela região.
Disseram que foram até o local indicado e avistaram o réu WUEILON, o qual estava com as mesmas roupas do vídeo, sentado junto do réu JANF.
Afirmaram que realizaram a abordagem e que, quando os réus levantaram, caíram ao chão algumas embalagens contendo maconha, mas que não foi possível precisar qual dos réus havia dispensado as drogas.
Aduziram que realizaram buscas nas imediações, tendo sido localizadas, escondidas em uma moita próxima aos réus, outras embalagens iguais, contendo mais porções de maconha (mov. 147.2 e 147.3).
O réu JANF DOUGLAS DA CUNHA, em seu interrogatório judicial, relatou que, no dia do fato, estava indo para a casa de sua namorada, quando encontrou o corréu na rua e parou para conversar com ele.
Afirmou que foram comer em uma lanchonete e que, quando voltaram, foram abordados pela equipe policial.
Mencionou que as drogas apreendidas estavam a aproximadamente dez metros de distância do declarante e do corréu e que pertenciam ao réu WUEILON, vez que ele mesmo havia dito para o declarante que as drogas eram dele (mov. 147.1).
Por sua vez, o réu WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS, em seu interrogatório em Juízo, confessou a prática delitiva.
Disse que, no dia dos fatos, estava vendendo drogas, quando o corréu passou pela rua e foi junto do declarante fazer um lanche.
Afirmou que foram abordados quando estavam juntos na rua, mas que somente o declarante estava vendendo drogas, que o corréu não tinha relação com os fatos (mov. 147.4).
II.2 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.10) e do laudo da substância apreendida (mov. 105.1). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS pelo crime que lhe é imputado, senão veja-se.
Conforme se extraiu da prova oral colhida, resta comprovada a prática de tráfico pelo réu.
Verifica-se, inicialmente, que o os policiais militares foram seguros ao narrar a prisão do réu, apresentando versões condizentes entre si e com a que foram dadas na fase policial.
Nesse sentido, os policiais militares afirmaram que um transeunte lhes mostrou um vídeo onde o réu WUEILON entregava objetos em um veículo e em uma motocicleta.
Mencionaram que foram até o local e encontraram o réu com as mesmas vestes do vídeo, tendo sido localizadas drogas próximas a ele.
Corroborando a versão apresentada pelos policiais militares, tem-se o vídeo mencionado por eles, juntado no mov. 1.3 dos autos, onde se observa, com clareza, o tráfico de drogas pelo réu.
De igual modo, o próprio réu WUEILON, em seu interrogatório judicial, confessou que estava vendendo drogas.
Desta feita, não há qualquer dúvida em relação à autoria com relação ao réu WUEILON, vez que é inequívoco que o réu efetivamente guardava com ele a droga apreendida e que se destinavam à entrega e consumo de terceiros.
Portanto, a condenação do réu WUEILON pela prática de conduta capitulada no artigo 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006 é a medida que se impõe.
Com relação ao réu JANF, verifica-se não haver provas suficientes que evidenciem que estivesse traficando drogas junto do corréu. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Nesse sentido, no vídeo juntado aos autos no mov. 1.3, há somente uma pessoa praticando os atos de traficância, sendo esta pessoa identificada como o réu WUEILON.
Não há, nos autos, qualquer outro elemento que indique a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu JANF, sendo que a negativa por ele apresentada não foi contraria por qualquer outro elemento de prova produzido nos autos.
Salienta-se que no processo penal vigora o princípio da verdade real que não se coaduna com presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos, o que não se evidencia no caso em tela.
Nesse sentido, tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, conforme os arestos abaixo colacionados: “TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
RECURSO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNIO E FRÁGIL.
DÚVIDA DECORRENTE DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO AUTORIZA A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO.
PROVA INDICIÁRIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO `IN DÚBIO PRO REO'.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Os indícios e circunstâncias somente se tornam lastro suficiente à condenação quando a análise dos fatos apurados convirjam rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria do fato típico. 2- Diante da ausência de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório, a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP é a medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0654131-3 - Guarapuava - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 11.11.2010)” (sem grifos no original) “AMEAÇA.
IN DUBIO PRO REO.
INCOMFORMIDADE MINISTERIAL.
Depoimentos adversos não permitem elidir dúvida insuperável acerca do ocorrido, revelando, ademais, que os desentendimentos entre as famílias já vêm de longa data.
Absolvição é medida que se impõe de acordo com o princípio in dubio pro reo.
A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (Recurso Crime Nº *10.***.*39-90, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008).” (sem grifos no original) “Uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas conseqüências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação do Juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento da insuficiência de 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL prova.” (TJPR, 1º Câmara Criminal, unânime, Relator Des.
Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97). (sem grifos no original) Desta feita, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do réu JANF, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a insuficiência probatória.
II.3 – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
No que se refere ao crime previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/06, é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, é indispensável a comprovação do animus associativo de forma estável e duradoura, com a finalidade de cometer os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da mencionada lei.
Sobre esse assunto, colhem-se os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, depoimentos testemunhais e os dados constantes da interceptação telefônica.
Dessa forma, estando demonstrado a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 460.083/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) (sem grifos no original).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
PROVAS LÍCITAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSÁRIA REUNIÃO ESTÁVEL E DURADOURA DE PELO MENOS DUAS PESSOAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
APLICABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo a quantidade e a natureza de drogas apreendidas, o fato de o paciente portar um rádio comunicador e fogos de artifício, bem como o depoimento policial prestado, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico de drogas. 3.
As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos (AgRg no REsp 1327905/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2012). 4.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico exige-se o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, o que difere do caso dos autos.
Precedentes. 5.
A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa.
Na hipótese em apreço, resta evidenciado o constrangimento ilegal, pois não houve comprovação de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, pois, além de ter sido absolvido pela prática de associação para o tráfico, a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (9,8g de cocaína, e 24g de maconha), o que justifica, inclusive, a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), conforme o entendimento desta Quinta Turma. 6.
Reduzida a pena ao patamar inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP) e em 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL razão da primariedade do paciente e da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. 7.
O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos.
Preenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar a pena quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), reconhecendo a causa redutora de pena, tornando-a definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções, revogando o acórdão quanto à execução provisória da pena. (HC 438.011/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (sem grifos no original).
No caso em tela, é certo que, embora tenha restado comprovado nos autos que o réu WUEILON estava traficando drogas, não restou comprovado que estariam os réus associados entre si, de forma duradoura e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, ausente prova da materialidade delitiva, a absolvição dos réus da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/06 é medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Neste ponto, nada há a ser sopesado. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, embora registre outros processos. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL c) Conduta social: não há nos autos elementos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativo de que o delito ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário; h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: não reclama a exasperação da pena. j) Quantidade da substância: não reclama a exasperação da pena.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, incide, no presente caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em situação de calamidade pública nacional, em razão da pandemia de COVID-19 .
Considerando a presença de uma circunstância agravante e outra atenuante, estas devem ser compensadas entre si.
Mantém-se, portanto, a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pen.
Observa-se que, no caso concreto, não incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, vez que restou demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas.
Da análise do extrato obtido junto ao sistema Oráculo, verifica- se que o réu WUEILON responde a outra ação penal pela prática, em tese, de crime de mesma natureza, tendo sido proferida sentença condenatória, conforme autos de nº 0006761-44.2020.8.16.0028.
Além disso, foi pontuado pelos policiais militares que o réu já havia sido abordado em outras ocasiões, sendo conhecido do meio policial.
Verifica-se, assim, que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando-se a incidência de referida causa de diminuição de pena. 4 – DA PENA FINAL.
Fixa-se e, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Destaca-se que, embora este Juízo entenda que não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº. 8.072/1990, que estabelece o regime inicial fechado para os crimes hediondos ou assemelhados, vez que a própria Constituição Federal previu a possibilidade de sanção mais severa, é certo que o Supremo Tribunal Federal sedimentou jurisprudência em sentido contrário.
Portanto, considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER os réus WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS e JANF DOUGLAS DA CUNHA da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. b) ABSOLVER o réu JANF DOUGLAS DA CUNHA da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da penal, em razão de quantidade de pena aplicada. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Considerando que o réu WUEILON permaneceu preso desde o dia 28.11.2020 (mov. 1.1) até a presente data, nos termos do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, promove-se a DETRAÇÃO de 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias da pena final, o que não é suficiente para modificar o regime de pena fixado.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu WUEILON ao pagamento das custas processuais. 2.
Advirta-se o réu WUEILON que a pena de multa cominada deverá ser paga em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu WUEILON enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 4.
Tendo em vista que permanecem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mantém-se a custódia cautelar de WUEILON FELIPE CAETANO RAMOS. 5.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, com urgência. 6.
Revoga-se a prisão preventiva do réu JANF DOUGLAS DA CUNHA.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 7.
Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição do entorpecente apreendido, observado o contido no item 6.21.6.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso ainda não tenha sido. 8.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística a devolução do aparelho celular apreendido, independentemente da elaboração do laudo pericial e, em seguida, restitua-se ao proprietário. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 9.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 10.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, 06 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 15 -
09/04/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/02/2021 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000710-80.2021.8.16.0028
-
05/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/02/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:02
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
01/02/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 20:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 20:18
Juntada de PARECER
-
26/01/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:45
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2021 11:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 21:21
Juntada de PARECER
-
18/12/2020 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2020 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/12/2020 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 18:53
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 18:22
APENSADO AO PROCESSO 0009339-77.2020.8.16.0028
-
08/12/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2020 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
04/12/2020 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/12/2020 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 20:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:31
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0009175-15.2020.8.16.0028
-
02/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 21:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/11/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2020 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2020 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/11/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2020 13:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2020 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 08:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2020 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2020 21:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/11/2020 21:52
Recebidos os autos
-
28/11/2020 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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