TJPR - 0003601-47.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
19/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOERISON TIAGO COUTINHO DOS SANTOS
-
12/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:43
Juntada de CUSTAS
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27/05/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
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26/05/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2020
-
26/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:39
Alterado o assunto processual
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08/04/2021 21:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
23/02/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
23/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
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23/02/2021 14:16
Baixa Definitiva
-
23/02/2021 14:16
Baixa Definitiva
-
23/02/2021 14:16
Baixa Definitiva
-
23/02/2021 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOERISON TIAGO COUTINHO DOS SANTOS
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06/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003601-47.2017.8.16.0147/2 Recurso: 0003601-47.2017.8.16.0147 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Contravenções Penais Polo Ativo(s): JOERISON TIAGO COUTINHO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
PEDIDO MINISTERIAL.
EXECUÇÃO ANTECIPADA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
INDEFERIDO. 1.
A interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4.
Agravo regimental improvido e execução antecipada indeferida.” (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2.
A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 3.
Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.
Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido.
Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso.
Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Sem grifos no original). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
26/01/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/01/2021 18:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/01/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:48
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2020 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 18:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/11/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/11/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2020 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2020 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2020 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
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28/09/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2020 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
25/06/2020 11:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOERISON TIAGO COUTINHO DOS SANTOS
-
14/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
18/05/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2020 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2020 20:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 20:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/01/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 19:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 19:10
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 19:02
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
18/11/2019 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/11/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 13:35
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
21/08/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:26
Recebidos os autos
-
01/08/2019 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/07/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 16:54
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
14/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
11/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:39
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/09/2018 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2018 15:36
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 12:56
Recebidos os autos
-
07/08/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2018 12:48
Recebidos os autos
-
07/08/2018 12:48
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2018 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2018 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2018 18:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/07/2018 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/07/2018 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/03/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2018 16:14
Recebidos os autos
-
11/01/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 21:50
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
23/11/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 19:38
Recebidos os autos
-
22/11/2017 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2017 18:15
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2017 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2017 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2017 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2017 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 14:17
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 14:16
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 17:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/11/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 13:50
Recebidos os autos
-
13/11/2017 13:50
Juntada de PARECER
-
13/11/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2017 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2017 12:40
Recebidos os autos
-
13/11/2017 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2017 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2017 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2017 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2017 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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