TJPR - 0006491-07.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2025 17:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/06/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
26/08/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:25
Homologada a Transação
-
09/07/2024 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 05:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2024 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
19/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2024 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO
-
22/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
18/11/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/12/2022 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO
-
03/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:34
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
21/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO
-
21/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
21/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:27
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO
-
06/05/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
26/04/2021 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0006491-07.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$886.758,63 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON RIBEIRO DALDOSSO Encarnação Cruz Pulido Francisco Aparecido de Almeida IVONE TONHI DE SOUZA JOSE CARLOS PEDROSO representado(a) por LAUDELINA RIBEIRO PEREIRA PEDROSO, CARLOS EDUARDO PEDROSO, ANA LAURA PEREIRA PEDROSO JOSE GONCALVES DA SILVA Roberto Mangialardo Romanos DECISÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Revelia 2.1.1 Conforme se observa do seq. 146.1, o representante do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEDROSO foi citado e não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia. 2.1.2 Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais decorrentes da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, diante da apresentação de contestação pelos litisconsortes, afora o fato de se tratar de discussão envolvendo interesses indisponíveis. 2.2 Ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva 2.2.1 A requerida ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, dizendo que "não possui mais nenhum dos bens deixados pelo falecido, o senhor CARLOS TURISCO, pois logo após o inventário, todos eles foram vendidos" e que, portanto, "a herança não existe mais", uma vez que "a presente ação foi ajuizada após SEIS ANOS do falecimento do senhor CARLOS TORISCO, que era o único capaz de se defender das acusações que lhe são imputadas". 2.2.2 Na decisão do seq. 124.1, mencionei o seguinte: Inicialmente, na forma do art. 317 do Código de Processo Civil, é de se acolher o pedido deduzido no seq. 115.1, substituindose o polo passivo, com inclusão de ENCARNAÇÃO DA CRUZ PULIDO no lugar de CARLOS TORISCO, anotando-se, contudo, que a responsabilidade da primeira por eventual condenação será limitada ao valor atualizado do patrimônio por ela recebido em sucessão pelo falecimento do segundo. Com isso, ficam prejudicadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade suscitadas no seq. 110.1. 2.2.3 Como a requerida segue a questionar a matéria, impõem-se algumas considerações adicionais. 2.2.4 O art. 1.997 do CC diz que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Na mesma linha, o art. 1.792 estabelece que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". 2.2.5 Como se sabe, com o óbito opera-se a extinção da personalidade jurídica; a titularidade dos bens, portanto, se transfere de imediato aos herdeiros (princípio da saisine), mas em estado de indivisão.
Essa indivisão permanece enquanto os bens são inventariados; em tal etapa, surge como representação da massa bens um ente que o Direito nomina como espólio.
O espólio existe entre a morte e a partilha; realizada esta, desaparece o espólio. 2.2.6 Deste modo, enquanto existente o espólio, a responsabilidade pelas obrigações do falecido é dele, e não dos herdeiros; somente com a partilha, se houver transmissão de bens e nos limites do que foi transmitido é que será possível responsabilizar os herdeiros por dívidas do autor da herança. 2.2.7 A propósito, ensina Mauro Antonini: Confirma -se, assim, que na sucessão causa mortis se transmitem aos herdeiros o ativo e também o passivo deixados pelo de cujus.
Relembre-se que os herdeiros respondem pelas dívidas nos limites das forças da herança, não com seus próprios patrimônios (art. 1.792). (...) Por fim, a parte final do caput do art. 1.997 prevê a hipótese do pagamento da dívida ser reclamado após a partilha, sem que tenha havido prévia reserva de bens para seu pagamento.
Nesse caso, cada herdeiro responde na proporção do quinhão recebido da herança (o art. 597 do CPC/73 -art. 796 do CPC/20 15 - contém idêntica disposição).
Não há, portanto, solidariedade entre os herdeiros.
O credor deverá acionar todos eles, reclamando de cada um urna proporção do crédito, correspondente à proporção do quinhão recebido na partilha. (PELUSO, Cézar (Coord)..
Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência. 12ª ed., Barueri:Manole, 2018, p. 2.277) 2.2.8 Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial, merecendo destaque o seguinte aresto da 4ª Turma do STJ, relatado pelo eminente Min.
Luís Felipe Salomão, o mais destacado civilista daquela corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015) 2.2.9 Convém notar, ainda, que é ônus do herdeiro comprovar que a dívida cobrada excede as forças do patrimônio recebido em herança, conforme bem adverte Mauro Antonini ao comentar o art. 1.792 do CC (ob. cit, p. 2.110): O art. 1.792 estabelece que o herdeiro responde pelo passivo nos limites das forças da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio.
Se o passivo deixado pelo de cujus for superior ao ativo, há insolvência do espólio.
O artigo ressalva que, não havendo inventário pelo qual se possa avaliar o ativo, para apurar quais seriam os limites da herança, atribui-se ao herdeiro, perante o credor do espólio, o ônus da prova de que há excesso, ou seja, que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio, não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto de bens deste. 2.2.10 É importantíssimo atentar para o trecho acima destacado, que se aplica com perfeição ao caso dos autos.
A requerida admite que recebeu bens do falecido e, por isso, é legitimada para figurar no polo passivo e responder até os limites do que recebeu na herança.
Alega, porém, que teria vendido esses bens.
Cabe a ela comprovar a venda.
Mas não basta fazer apenas isso.
Deve demonstrar que o produto da venda não reverteu em seu proveito e se sub-rogou em outros bens incorporados a seu patrimônio.
A simples venda dos bens recebidos em herança não a exonera do dever de responder pelo passivo do falecido.
Esse dever somente desaparece se o patrimônio recebido em herança tiver sido consumido sem se incorporar de alguma forma ao patrimônio do herdeiro, e compete ao herdeiro comprovar isso de forma cabal. 2.2.11 Aplicados tais lineamentos ao caso concreto, nota-se que há sim interesse de agir e pertinência subjetiva a vincular ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO a este processo, porque presente - num primeiro momento - sua responsabilidade patrimonial pelas obrigações deixadas por CARLOS TORISCO até o limite do patrimônio que ela recebeu de tal pessoa, sendo que (a) a existência dessas obrigações, (b) o recebimento e a extensão da herança assim como (c) sua destinação e a extensão de suas forças com sua incorporação ao patrimônio da sucessora serão questões analisadas no mérito. 2.2.12 Em outras palavras, o falecimento de CARLOS TORISCO não tem o condão de apagar os efeitos patrimoniais dos atos por ele praticados em vida se presentes os requisitos da responsabilidade civil - e é disso que se cuida quando se fala em ressarcimento ao erário -, sendo que o fato de não mais estar ele vivo não é impeditivo absoluto do exercício da ampla defesa, até porque, de todo modo, é do Ministério Público o ônus de comprovar a prática dos atos de improbidade e o elemento volitivo a permear a conduta dos envolvidos. 2.2.13 Pelo exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas por ENCARNAÇÃO CRUZ PULIDO. 2.3 Prescrição 2.3.1 ROBERTO MANGIALARDO ROMANOS e ANDERSON APARECIDO DALDOSSO seguem sustentando ser aplicável a prescrição a todas as pretensões deduzidas na inicial. 2.3.2 A questão, porém, já restou tratada na decisão do seq. 124.1, em que se rejeitou esse ponto da argumentação dos requeridos, verbis: "Contudo, como bem ressaltou o eminente representante do Ministério Público, a prescrição em questão somente se aplica às sanções de improbidade, mas não ao ressarcimento ao erário, pretensão reconhecida como imprescritível pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...)". 2.3.3 Portanto, sequer é o caso de rediscutir a matéria nestes autos, cabendo à parte descontente expor seu inconformismo pela via recursal adequada. 2.3.4 Assim, REJEITO a arguição de prescrição. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Fixo como ponto controvertido (matéria fática) a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, consistentes em: - pagamento de horas extras fixas ao réu ROBERTO MANGIALARDO ROMANOS (e recebimento, por parte deste), sem controle de seu efetivo exercício; - permissão para que o réu ROBERTO MANGIALARDO ROMANOS deixasse de laborar junto ao órgão público em que lotado, durante o horário de expediente, para prestar atendimento em seu consultório particular (sendo que, por parte dele, o ato consiste em deixar de laborar junto ao órgão público em horário de expediente para prestar atendimento em seu consultório particular. 3.2 Estão incluídos dentro do ponto controvertido tanto a prático do ato em si quanto o elemento volitivo (dolo e má-fé) dos envolvidos, sendo que a questão jurídica a permear esse cenário consiste na conformação das condutas a atos de improbidade previstos em lei. 3.3 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC).
Assim, competirá ao autor comprovar os pontos controvertidos fáticos acima delineados. 4.
PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes; b) oitiva de testemunhas. 4.2 Intimem-se as partes a, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 4.3 No mesmo prazo, poderão as partes requerer a produção de provas complementares e formular pedidos de ajustes à decisão de saneamento. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
06/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 07:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:37
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/02/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS PEDROSO REPRESENTADO(A) POR LAUDELINA RIBEIRO PEREIRA PEDROSO, CARLOS EDUARDO PEDROSO, ANA LAURA PEREIRA PEDROSO
-
25/01/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TONHI DE SOUZA
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO APARECIDO DE ALMEIDA
-
22/01/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 10:28
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2020 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 19:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 15:06
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 06:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
08/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 10:43
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:34
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:21
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:17
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:14
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:02
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 09:41
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 09:30
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 09:22
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:24
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS TORISCO REPRESENTADO(A) POR ADEMIR ANTONIO TORISCO
-
08/07/2019 08:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/06/2019 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:51
APENSADO AO PROCESSO 0006963-08.2019.8.16.0173
-
27/05/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/05/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2019 06:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 15:14
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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