TJPR - 0012411-34.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012411-34.2020.8.16.0170 Processo: 0012411-34.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$34.575,34 Polo Ativo(s): ANTONIO ESTEVAM DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos.
Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por ANTONIO ESTEVAM DA SILVA em face de ESTADO DO PARANÁ.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, seja implementado a progressão que considera devida ao seu vencimento.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes os pressupostos genéricos para a concessão da tutela antecipada.
No caso em tela, entendo que não houve comprovação do dano a ser experimentado pelo autor, uma vez que os argumentos utilizados para conceder a urgência, são para garantir despesas que dependeriam da definitividade da decisão, que não se coaduna com a natureza provisória da tutela.
Ainda, a verba requerida é irrepetível, portanto, com mais razão deve estar presente o requisito da urgência, não comprovada nos autos.
Desse modo, diante do exposto acima, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como diante dos recorrentes pedidos de dispensa à referida solenidade formulados pelas pessoas jurídicas de direito público, sob o fundamento de impossibilidade de transigir.
Nada obsta, contudo, que seja designada a referida solenidade, caso haja requerimento nesse sentido.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Não obstante, nos moldes do mesmo artigo 7º e do artigo 9º, ambos da Lei 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público deverão ser citadas para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias e apresentar toda documentação necessária para o esclarecimento da causa até a realização de tal ato.
Assim, diante da dispensa de realização do ato conciliatório, com o escopo de evitar à pessoa jurídica de direito público requerida prejuízo quanto ao prazo de reunião dos documentos necessários, cite-se e intime-se o requerido, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, apresente contestação, especialmente com relação à previsão do art. 9º, da Lei 12.153/09.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da réplica ou esgotados os prazos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide ou na realização de audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
26/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 17:32
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2020 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/11/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2020 18:10
Recebidos os autos
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17/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/11/2020 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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