TJPR - 0032057-57.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:56
Juntada de PARECER FISCAL
-
26/06/2025 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/06/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
09/06/2025 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2025 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2025 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/06/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
05/06/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 22:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 20:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 20:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 20:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/10/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:06
Juntada de PARECER FISCAL
-
27/09/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON MIQUELETO PADILHA
-
14/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
14/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/02/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 15:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/07/2022 14:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/07/2022 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON MIQUELETO PADILHA
-
07/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/11/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/10/2021 14:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 15:20
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 22:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 23:09
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032057-57.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de cumprimento de sentença (seq. 54) requerido por MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA em face de MARCIA REGINA KROETZ E CIA LTDA. - EPP, ERIVELTON MIQUELETO PADILHA e MARCIA REGINA KROETZ.
Após o insucesso de tentativas de penhora via Bacenjud e Renajud (seq. 77), a exequente requereu à seq. 86 penhora do imóvel de matrícula nº 23.512.
O pedido foi deferido (seq. 89) e o termo de penhora lavrado (seq. 96).
Os executados sustentaram à seq. 111 que o imóvel penhorado é seu único imóvel e constitui bem de família, local em que residem com três filhos.
Defenderam que mesmo sendo fiadores, em momento algum indicaram o imóvel como garantia no contrato de locação ou nos aditivos.
Alegaram que o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.709 entende que é impenhorável mesmo o bem de família do fiador.
Requereram o levantamento da constrição.
Intimados, os exequentes afirmaram à seq. 123 que o bem de família do fiador é penhorável, em razão do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 e a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentaram que o Recurso Extraordinário nº 605.709 foi um caso isolado, sem efeito vinculante, e que mesmo o Supremo Tribunal Federal tem julgados recentes confirmando a penhorabilidade do bem de família do fiador.
Apontaram que ainda que se entenda que o bem de família do fiador é penhorável, não houve comprovação de que este seria seu único imóvel.
Requereram a rejeição das alegações. É o relatório.
Passo a decidir. Em relação à impenhorabilidade do imóvel, antes de adentrar o mérito, faz-se necessário esclarecer que a alegação é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual, não se sujeitando à preclusão.
Neste sentido: Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) Assim, passo ao mérito da análise. A Lei 8.009/90 institui em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O artigo 3º, inciso VII do mesmo diploma excetuou da proteção legal do bem de família hipótese em que se trata de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Na hipótese em exame, os executados foram fiadores de contrato de locação (seqs. 1.6-1.12), razão pela qual se inserem na exceção prevista pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 e da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, a qual versa que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
Além disso, no que tange à Emenda Constitucional 26/2000 e a inconstitucionalidade do artigo 3o, inciso VII, da Lei 8245/91, o Supremo Tribunal Federal por meio de seu órgão plenário, firmou entendimento sobre essa questão, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo supra referido, bem como pela ausência de afronta ao direito de moradia, previsto no artigo 6o, da Constituição Federal, no Recurso Extraordinário n. 407.688/SP, que contém a seguinte ementa: FIADOR.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO AFIANÇADO.
PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA, PREVISTO NO ART. 6O DA CF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3o, INC.
VII, DA LEI No 8.009/90, COM A REDAÇÃO DA LEI No 8.245/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
VOTOS VENCIDOS.
A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3o, inc.
VII, da Lei no 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei no 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6o da Constituição da República. (Resp. 407.688/SP.
Rel.
Ministro Cezar Peluso.
Julgamento: 08/02/2006. Órgão Julgador: Pleno).
Aproximadamente quatro anos depois, no Recurso Extraordinário nº 612.360/SP, com repercussão geral reconhecida, houve a ratificação desta jurisprudência, com a firmação da seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
Com efeito, desde então a jurisprudência deixou de ser unânime, eis que alguns julgados – nenhum com repercussão geral julgado pelo plenário – passaram a estabelecer uma distinção entre a hipótese do bem de família do fiador em contratos residenciais da hipótese do bem de família do fiador em contratos comerciais, entendendo que, nessa última hipótese, deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do fiador, sob o fundamento de um peso maior para o direito à moradia nos contratos residenciais.
Este é o caso, por exemplo, do Recurso Extraordinário nº 605.709 invocado pela parte executada.
Contudo, do fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é mais unânime não decorre que se deva reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, como pretendido pelos executados.
Em primeiro lugar, permanece vigente a disposição legal do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90 que expressamente excetua a obrigação decorrente de fiança da impenhorabilidade do bem de família, sem distinção quanto à natureza do contrato.
Em segundo lugar, a ausência de uniformidade é reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme ilustra o voto de relatoria do Ministro Luís Eduardo Barroso no RE 1240968 ED-AgR que, reconhece o posicionamento isolado proferido no RE 605.709/SP invocado pela parte executada, em que foi afastada a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial e, ainda, reitera que a maioria da Corte entende pela manutenção do entendimento da penhorabilidade do bem de família do fiador, independentemente de se tratar de contrato residencial ou contrato comercial.
Constou do voto do Ministro: O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez nenhuma diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Relª.
Minª.
Ellen Gracie). 4.
Ademais, vale ressaltar que a Primeira Turma do STF, ao julgar controvérsia análoga à destes autos, no julgamento do RE 1.223.843-ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou que o julgado proferido no RE 605.709/SP, em que foi afastada a penhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, trata-se de posição isolada desta Corte, motivo pelo qual não se sobrepõe ao precedente formado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão geral.
O julgamento restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
GARANTIA COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação, dessa forma independe se a garantia é residencial ou comercial (RE 612.360-RG, Relª.
Minª.
Ellen Gracie). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1240968 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) A observação da exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, a despeito da posição específica do Recurso Extraordinário nº 605.879/SP, também é feita pela jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES (COMERCIAL OU RESIDENCIAL).
QUESTÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA ARBITRAL.
AUTORIDADE DA COISA JULGADA SOBRE MATÉRIA, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO (ARTS. 502, CPC, E 31, LEI DE ARBITRAGEM).
LEGITIMIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, ADEMAIS, SEM RESTRIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.363.368/MS (TEMA 708).
PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (ART. 927, III, CPC).
ART. 3º, VII, LEI DO BEM DE FAMÍLIA, E SÚMULA 549/STJ, NO MESMO SENTIDO.
POSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.879/SP NÃO ACOLHIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033697-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO FIADOR.
PRESTIGIAMENTO DA DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 407.688-8 EM DETRIMENTO DO ENTENDIMENTO RECENTE E POR MAIORIA DE SUA 1ª TURMA ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE 605.709.
ALINHAMENTO NECESSÁRIO DA DECISÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO JULGAMENTO DO RESP.
REPETITIVO N° 1363368/MS: “É LEGÍTIMA A PENHORA DE APONTADO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990”.
MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0050751-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 14.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 605.709. IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO.
ANTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA DA FIADORA, MESMO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050349-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 27.07.2020) Em terceiro lugar, em um sentido um pouco mais distante da análise do panorama jurisprudencial atual e das fontes legais, no que diz respeito ao caso concreto, cabe observar que as pessoas jurídicas são apenas ficções jurídicas criadas para facilitar a atuação no mercado de indivíduos que decidem empreender, acompanhados de funcionários que colaboram na consecução do objetivo social da empresa.
Todas estas pessoas por trás da ficção jurídica da empresa também têm famílias e casas nas quais habitam, e dependem do sucesso patrimonial e contábil da ficção jurídica da empresa para que também possam estar seguras em suas vidas pessoais e domésticas.
Nesse sentido, tão razoável quanto a afirmação dos executados de que não puderam adimplir a dívida por motivos econômicos imprevisíveis decorrentes do momento macroeconômico é o fato de que tais motivos também afetaram as exequentes, as pessoas e as famílias que dependem da sua saúde financeira.
O risco do negócio é um elemento conhecido e evidente que deve ser sopesado por aqueles que decidem empreender, o qual pode ser minimizado, mediante planejamento e execução e uma série de outros fatores que podem garantir o sucesso da empreitada no mercado.
Assim como os executados decidiram empreender ao locar um espaço comercial no Shopping Center administrado pelas exequentes, estas também decidiram empreender ao levantar um Shopping Center e colocar espaços comerciais à disposição para aluguel por partes interessadas. Sem desmerecer a proporção entre as partes litigantes, tendo em vista que, realmente, as exequentes têm notoriamente um porte maior do que os executados, ambas as partes tiveram o mesmo intuito lícito de obtenção de lucro, sem que se possa garantir que o prejuízo tópico dos executados seria efetivamente maior do que o prejuízo ao restante das contratações da cadeia produtiva das exequentes e das pessoas nela empregadas.
Nesse contexto, é possível compreender a instituição da garantia de fiança nos contratos como uma destas circunstâncias de planejamento e execução tendentes à minimização do risco do negócio, tendo em vista que, historicamente e ainda nos dias atuais – conforme exposto anteriormente -, a fiança pode ser considerada como uma garantia razoável do cumprimento de obrigações pecuniárias.
Portanto, a respeito deste terceiro ponto, o que se quer demonstrar é que a simples diferença no tamanho entre as partes envolvidas pode ser uma ilusão quanto ao que realmente está em jogo e o que realmente significaria reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade dos executados, o qual, ao que consta do insucesso das tentativas expropriatórias anteriores, é a única ou a principal chance de satisfação do crédito insatisfeito do feito em comento.
Por fim, ainda que se entendesse de forma diferente quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador, no caso em comento, os executados não lograram êxito em comprovar que este seria o seu único imóvel, tendo em vista que apresentaram apenas uma conta de serviços de telecomunicações (seq. 111.2) e pesquisa de bens no 1º Cartório de Imóveis de Campo Largo (seqs. 124.2 e 124.3), não havendo como garantir que não possuem outros imóveis em outras circunscrições imobiliárias.
Deste modo, levando em consideração a disposição legal do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/199, a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça, bem como o caso em concreto, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida pelos executados, devendo ser mantida a penhora.
Diante do exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade de bem de família de seq. 111, nos termos da fundamentação cima. 2.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, devendo esclarecer se pretende a alienação ou a adjudicação do imóvel. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
16/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 17:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2020 17:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
26/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTON MIQUELETO PADILHA
-
04/07/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2019 12:10
Processo Reativado
-
25/03/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 23:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2018 10:37
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2018
-
26/07/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:55
Homologada a Transação
-
30/01/2018 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2017 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2017 12:51
Recebidos os autos
-
24/11/2017 12:51
Distribuído por sorteio
-
23/11/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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